Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:71
Complemento:/98
Publicação:06/29/1998
Ementa:Altera dispositivos do Convênio ICMS 105/92, de 25.9.92, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a atribuir aos remetentes de derivados de petróleo e dos demais combustíveis e lubrificantes, situados em outras unidades da Federação, a condição de responsável para efeito de pagamento de ICMS, referente ao percentual a ser aplicado no cálculo do imposto devido por substituição tributária nas operações com gás liqüefeito de petróleo.
Assunto:Substituição Tributária-Combustíveis e outros derivados ou não de Petróleo




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:

CONVÊNIO ICMS 71/98

Aprovado o Convênio pelo Decreto nº 09/99. O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 90ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Campos do Jordão, SP, no dia 19 de junho de 1998, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 87, 13 de setembro de 1996, e nos art. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Passam a vigorar com as seguintes redações os dispositivos adiante indicados do Convênio ICMS 105/92, de 25 de setembro de 1992:

I - o inciso V do § 1º da cláusula segunda do Convênio ICMS 105/92, de 25 de setembro de 1992, passando o atual inciso V a denominar-se inciso VI:

“V - óleo combustível - os constantes da Tabela VII do Anexo I, nas operações em que o sujeito passivo por substituição seja a refinaria de petróleo ou suas bases, devendo ser considerado, quanto ao valor da operação, o preço FOB;”;


Cláusula segunda Fica acrescida ao Anexo I do Convênio ICMS 105/92, de 25 de setembro de 1992, a Tabela VII, na forma prevista no anexo deste convênio.

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União.

Campos do Jordão, SP, 19 de junho de 1998.

ANEXO AO CONVÊNIO ICMS 71/98

PERCENTUAIS DE MARGEM DE VALOR AGREGADO APLICÁVEIS À UNIDADE FEDERADA DESTINATÁRIA

TABELA III
GASOLINA "C"
UNIDADES FEDERADAS
OPERAÇÕES INTERNAS
OPERAÇÕES INTERESTADUAIS
AC
131,03%
208,04%
AL
141,86%
222,74%
AM
136,92%
215,89%
AP
106,69%
150,06%
BA
129,25%
205,67%
CE
111,95%
182,60%
DF
135,00%
213,33%
ES
115,43%
187,25%
GO
134,20%
212,26%
MA
127,50%
203,33%
MG
121,32%
195,09%
MS
142,79%
223,72%
MT
153,12%
237,49%
PA
117,99%
173,76%
PB
135,45%
213,93%
PE
114,28%
185,70%
PI
144,55%
226,07%
PR
125,43%
200,58%
RJ
119,43%
194,30%
RN
133,08%
210,77%
RO
131,92%
209,23%
RR
118,36%
164,12%
RS
103,95%
175,60%
SC
134,66%
214,58%
SE
115,43%
187,25%
SP
128,08%
204,11%
TO
145,00%
226,67%
ÁLCOOL ANIDRO
UNIDADES FEDERADAS
ALÍQUOTA DE 7%
ALÍQUOTA DE 12%
AC
58,20%
61,50%
AL
55,59%
58,75%
*AM
-
-
AP
73,91%
78,11%
BA
58,65%
61,98%
CE
63,43%
67,04%
DF
45,69%
48,29%
ES
54,01%
57,08%
GO
45,84%
48,45%
MA
59,10%
62,46%
MG
51,80%
54,75%
MS
47,89%
50,62%
MT
48,69%
51,47%
PA
70,22%
74,21%
PB
57,11%
60,35%
PE
62,40%
66,31%
PI
54,98%
58,10%
PR
47,63%
50,34%
RJ
52,90%
55,90%
RN
57,68%
60,96%
RO
57,97%
61,27%
RR
73,91%
78,11%
RS
51,92%
54,89%
SC
46,40%
49,03%
SE
62,41%
65,95%
SP
47,07%
49,75%
TO
54,87%
58,00%
* relativamente ao Estado do Amazonas, exclusivamente para efeito do crédito presumido previsto no artigo 49, inciso i, do decreto-lei n° 288, de 28 de fevereiro de 1967, serão observados os percentuais de 46,51% em relação à alíquota de 7%, e de 56,40% em relação à alíquota de 12%.
ANEXO AO CONVÊNIO ICMS 71/98
PERCENTUAIS DE MARGEM DE VALOR AGREGADO

TABELA VII
Ó L E O C O M B U S T Í V E L
DESTINO
S A Í D A
INTERESTADUAL
INTERNA
UNIDADES FEDERADAS
REFINARIA
DISTRIBUIDOR
REFINARIA
DISTRIBUIDOR
AC
56,34%
36,42%
29,76%
9,62%
AL
56,34%
36,42%
29,76%
9,62%
AM
56,47%
36,47%
29,87%
9,65%
AP
56,34%
36,42%
29,76%
9,62%
BA
58,39%
37,27%
31,46%
10,30%
CE
56,34%
36,42%
29,76%
9,62%
DF
57,44%
36,83%
30,67%
9,94%
ES
58,99%
37,50%
31,96%
10,48%
GO
57,37%
36,80%
30,62%
9,92%
MA
58,99%
36,42%
29,76%
9,62%
MG
57,37%
40,82%
35,09%
11,74%
MS
56,34%
36,57%
30,40%
9,73%
MT
64,75%
36,83%
30,67%
9,94%
PA
57,11%
36,42%
29,76%
9,62%
PB
56,34%
36,42%
29,76%
9,62%
PE
56,34%
36,42%
29,76%
9,62%
PI
62,40%
41,71%
29,92%
9,62%
PR
65,43%
40,17%
37,30%
12,63%
RJ
61,09%
39,31%
32,09%
10,54%
RN
58,34%
36,42%
29,76%
6,62%
RO
56,34%
36,42%
29,76%
9,62%
RR
56,34%
36,42%
29,76%
9,62%
RS
57,46%
36,86%
30,69%
9,97%
SC
57,34%
36,81%
30,59%
9,93%
SE
56,34%
36,42%
29,76%
9,62%
SP
60,95%
39,23%
31,98%
10,48%
TO
57,42%
36,82%
30,66%
9,94%