Texto: CONVÊNIO ICMS 101, DE 9 DE JULHO DE 2010. . Publicado no DOU de 13.07.10, pelo Despacho 410/10. . Divulgado no âmbito estadual pelo Dec. 2.730/10, DOE 11.08.10.
§ 1º A implementação da troca de informações poderá ser realizada de forma gradual.
§ 2º Será celebrado entre as partes um protocolo executivo para detalhamento do acesso às informações. Cláusula segunda Os convenentes se comprometem a: I - o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, disponibilizar aos Estados e ao DF as informações relacionadas na cláusula primeira conforme dispuser Protocolo Executivo; II - os Estados e o Distrito Federal, informar aos demais envolvidos as inconsistências encontradas. Cláusula terceira Os convenentes elegem o GT 05 – Combustíveis, no âmbito da COTEPE/ICMS, para a realização de discussão técnica e proposições sobre a matéria.
Parágrafo Único. O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento indicará o setor que o representará na discussão técnica e proposições sobre a matéria. Cláusula quarta Os convenentes se comprometem a utilizar as informações que, reciprocamente, lhes forem fornecidas ou tornadas disponíveis, apenas nas atividades que, em virtude da lei, lhes competem exercer, não podendo transferir a terceiros àquelas protegidas por sigilo fiscal, seja a título oneroso ou gratuito, ou, de qualquer forma, divulgá-las sob pena de extinção imediata deste convênio, aplicando-se, no que couber, o disposto no Código Tributário Nacional. Cláusula quinta Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.