Texto:
Parágrafo único. O disposto nesta cláusula aplica-se, também, à importação desses produtos, desde que sem similar nacional e a operação esteja beneficiada com isenção ou com alíquota reduzida a zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados.
Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Florianópolis, SC, 21 de março de 1997.