Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
787/2016
12/28/2016
12/28/2016
10
28/12/2016
v. art. 3º

Ementa:Introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, e dá outras providências.
Assunto:Alterações do RICMS - Decreto 2.212/2014
Nota Fiscal de Produtor e Avulsa
NFPA-e - Nota Fiscal de Produtor e Avulsa-eletrônica
Órgão Público
Entrega de bens e mercadorias a terceiros
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:Legislaçao Tributária - Retificado pelo Decreto 1.265/2017
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO N° 787, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2016.
. Consolidado até o Decreto 1.265/2017.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a necessidade de se atualizar a legislação tributária mato-grossense em decorrência do disposto nos Atos adiante arrolados, celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária:

1) Ajuste SINIEF 14, de 18 de dezembro de 2015, publicado no Diário Oficial da União de 22 de dezembro de 2015;

2) Ajuste SINIEF 8, de 8 de julho de 2016, publicado no Diário Oficial de União de 14 de julho de 2016;

D E C R E T A:

Art. 1° O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, passa a vigorar com as alterações e acréscimos adiante arrolados:

I - alterado o § 5° do artigo 208, conferindo-lhe a seguinte redação:
“Art. 208 ......................................................................................................
.....................................................................................................................
§ 5° Até 31 de dezembro de 2017, para fins de emissão do documento fiscal de que trata esta seção, será, também, observado o disposto em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública, que disciplinam a respectiva geração por processamento eletrônico de dados. (cf. Ajuste SINIEF 7/2009, alterado pelo Ajuste SINIEF 14/2015)

II - alterada a alínea b do inciso II do § 15, bem como o § 16 do artigo 325, conforme segue:
“Art. 325 ......................................................................................................
.....................................................................................................................
§ 15 .............................................................................................................
.....................................................................................................................
II - ................................................................................................................
.....................................................................................................................
b) a partir de 1° de janeiro de 2018, estiverem obrigados à inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, independentemente da obrigação da respectiva inscrição no CNPJ. (cf. Ajuste SINIEF 7/2009, alterado pelo Ajuste SINIEF 14/2015)

§ 16 Até 31 de dezembro de 2017, fica dispensado da obrigatoriedade prevista no caput deste artigo o produtor rural não obrigado, cumulativamente, à inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado e no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ. (cf. Ajuste SINIEF 7/2009, alterado pelo Ajuste SINIEF 14/2015)

III - alterados o § 5° e o inciso II do § 6° do artigo 328, na forma assinalada: (Retificado pelo Dec. 1.265/17, efeitos a partir de 28/12/2016)

“Art. 328 ......................................................................................................
.....................................................................................................................
§ 5° Até 31 de dezembro de 2017, em relação ao documento fiscal arrolado no inciso I do caput deste preceito, a obrigatoriedade de que trata este artigo somente se aplica aos produtores rurais quando, cumulativamente, estiverem obrigados à inscrição no Cadastro de Contribuintes deste Estado e no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, observado, ainda, o disposto no § 6° deste artigo. (cf. Ajuste SINIEF 7/2009, alterado pelo Ajuste SINIEF 14/2015)

§ 6° ..............................................................................................................
.....................................................................................................................
II - a partir de 1° de janeiro de 2018, o documento fiscal arrolado no inciso I do caput deste artigo deverá ser substituído pela NF-e de que trata esta seção. (cf. Ajuste SINIEF 7/2009, alterado pelo Ajuste SINIEF 14/2015)
....................................................................................................................”

IV - alterado o artigo 335, nos seguintes termos:
Art. 335 A partir de 1° de janeiro de 2018, a NF-e de que trata esta seção deverá também ser emitida em substituição à Nota Fiscal Avulsa disciplinada no artigo 216. (cf. Ajuste SINIEF 7/2009, alterado pelo Ajuste SINIEF 14/2015)

Art. 2° Ficam alterados o caput dos incisos I e II do parágrafo único do artigo 635 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, bem como a respectiva nota n° 1, como adiante consignado:
“Art. 635 ......................................................................................................
.....................................................................................................................
Parágrafo único ...........................................................................................
.....................................................................................................................
I - relativamente ao faturamento, sem destaque do imposto, contendo, além das informações previstas na legislação:
.....................................................................................................................
II - a cada remessa das mercadorias, com destaque do imposto, se devido, contendo, além das informações previstas na legislação:
.....................................................................................................................
Nota:
1. Alterações do Ajuste SINIEF 13/2013: Ajustes SINIEF 2/2014 e 8/2016.”

Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Parágrafo único O disposto neste artigo não modifica a data em que se tornou obrigatório o atendimento da obrigação ou observância do procedimento nos termos do Ajuste SINIEF correspondente.

Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 28 de dezembro de 2016, 195° da Independência e 128° da República.


(original assinado)
GUSTAVO PINTO COELHO DE OLIVEIRA
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA