Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:60
Complemento:/91
Publicação:09/30/1991
Ementa:Dispõe sobre tratamento tributário nas operações com os pescados que especifica.
Assunto:Pescado-Peixe/Crustáceo/Molusco




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS 60/91
. Ratificação Nacional DOU de 17.10.91, pelo Ato COTEPE/ICMS 08/91.
. Aprovado pela Resolução 54/91 da Assembléia Legislativa do Estado.
. Ratificado pelo Decreto nº 759/91.
. Introduz alterações no RICMS pelo Decreto nº 1.176/92.
. O Conv. ICMS 102/95 autoriza PE e RS a revogar o benefício e conceder outro tratamento no período de 01.01.96 a 30.04.97.
. Prorrogado, até 30.04.98, pelo Conv. ICMS 121/95.
. Prorrogado, até 30.04.99, pelo Conv. ICMS 23/98.
. O Conv. ICMS 113/98 autoriza o RN e SE a revogarem o benefício previsto neste convênio.

O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 64ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 26 de setembro de 1991, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24/75, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder isenção do ICMS nas operações internas com pescado, exceto crustáceo, molusco, adoque, bacalhau, merluza, pirarucu, salmão e a rã.

Parágrafo único. O disposto nesta Cláusula não se aplica:
I - à operação que destine o pescado à industrialização;
II - ao pescado enlatado ou cozido.

Cláusula segunda Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder redução da base de cálculo do ICMS, de até 40% (quarenta por cento), nas operações interestaduais com os produtos previstos na Cláusula anterior beneficiados com a isenção.

Cláusula terceira Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos durante o período de 1º de outubro de 1991 a 31 de dezembro de 1992, ficando revogado o Convênio ICMS 117/89, de 7 de dezembro de 1989.

Brasília, DF, 26 de setembro de 1991.