Texto: PORTARIA N° 144/2021-SEFAZ
CONSIDERANDO a necessidade de se simplificarem procedimentos afetos ao Cadastro de Contribuintes do ICMS, em especial, quanto à baixa de inscrição estadual;
CONSIDERANDO o disposto no § 6° do artigo 58 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014;
CONSIDERANDO a publicação do Decreto n° 774, de 29 de dezembro de 2020, que dispõe sobre a estrutura organizacional da Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ, a redistribuição de cargos em comissão e funções de confiança;
CONSIDERANDO que também são necessários ajustes na legislação tributária; R E S O L V E: Art. 1° A Portaria n° 005/2014-SEFAZ, de 30/01/2014 (DOE 31/01/2014), que dispõe sobre o Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Mato Grosso e dá outras providências, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - alterado o § 4°do artigo 22, na forma assinalada:
“Art. 22 (...)
(...)
§ 4° A vistoria in loco a ser realizada quando da concessão da inscrição estadual de estabelecimento cuja atividade econômica, principal ou secundária, esteja enquadrada na CNAE 1921-7/00, 1922-5/01, 1922-5/02, 1922-5/99, 1931-4/00, 1932-2/00, 2021-5/00, 2073-8/00, 2399-1/99, 4681-8/01, 4681-8/02, 4682-6/00, 4684-2/02 ou 4684-2/99, somente será efetuada após a solicitação expressa do contribuinte, encaminhada via e-process. (...).” II - acrescentado o § 1°-A ao artigo 27, como segue:
“Art. 27 (...)
§ 1°- A Fica dispensada de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Mato Grosso a empresa que tenha por atividade o fornecimento de água tratada canalizada à população, desde que efetuado pela administração pública, direta ou indireta, ou por empresas concessionárias ou permissionárias. (...).” III - restabelecido, com a redação adiante indicada, o inciso III do artigo 44, na forma assinalada:
“Art. 44 (...) (...)
III - baixa de inscrição estadual, quando concedida nos termos dos artigos 41 a 43, exclusivamente, na hipótese de falecimento do microprodutor rural, pessoa física, respeitado o disposto no artigo 45.” IV - restabelecido o artigo 45, com a redação assinalada:
“Art. 45 O requerimento de baixa, enviado na forma prevista no inciso III do artigo 44, deverá ser preparado e instruído com observância do que segue: I - será dirigido à Secretaria de Estado de Fazenda e deverá ser assinado pelo inventariante, pelo cônjuge ou companheiro ou por qualquer dos herdeiros necessários; II - deverá ser instruído: a) com cópia de documento oficial de identificação, contendo a respectiva fotografia, e do comprovante de inscrição no CPF do apresentante que assinou o requerimento de baixa; b) com cópia da Certidão de Óbito do microprodutor rural.” V - alterado o inciso II do § 4°-C do artigo 47, na forma assinalada:
“Art. 47 (...)
§ 4°-C (...) (...)
II - sujeição do contribuinte à aplicação da penalidade prevista na alínea a do inciso VI do artigo 47-E da Lei n° 7.098/98.” VI - alterados os incisos IV e V do caput do artigo 74, conforme segue:
“Art. 74 (...) (...) IV - os municípios encaminharão à CCAT/SUIRP suas reclamações, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, instruídas com certidão de localização do estabelecimento, emitida pelo Instituto de Terras de Mato Grosso - INTERMAT;
V - em caso de divergência, a CCAT/SUIRP poderá solicitar esclarecimentos complementares ao INTERMAT, antes de promover a alteração do domicílio tributário. (...).” VII - alterados o inciso V do caput e o § 6° do artigo 91, na forma assinalada:
“Art. 91 (...) (...)
V - alteração cadastral para mudança de atividade econômica correspondente a CNAE que implique, exclusivamente, prestação de serviço não sujeita ao ICMS. (...)
§ 6° O disposto no § 5° deste artigo não exclui a responsabilidade do contribuinte pelo imposto devido em decorrência das operações não escrituradas, ficando sujeito a lançamento de ofício, inclusive com aplicação das penalidades cabíveis, nos termos do artigo 47-E da Lei n° 7.098, de 30 de dezembro de 1998. (...).” VIII - acrescentados os §§ 3°-A, 3°-B e 12 ao artigo 92, com a redação assinalada:
“Art. 92 (...) (...)
§ 3°-A Na solicitação de baixa de inscrição estadual, via REDESIM, o Termo de Ciência, Responsabilidade e Fiel Depositário, previsto no § 3° deste artigo, será dispensado quando houver indicação do responsável perante a Receita Federal do Brasil - RFB para baixa do CNPJ, observado o disposto no parágrafo único do artigo 102-S.
§ 3°-B Fica, também, dispensado o Termo de Ciência, Responsabilidade e Fiel Depositário, previsto no § 3° deste artigo, nas hipóteses em que estiver gravada no Sistema Cadastral a identificação como responsável pela guarda de todos os livros fiscais, contábeis e auxiliares, encerrados e em uso, bem como de todos os documentos fiscais, utilizados e em branco, do estabelecimento baixado, da pessoa física que constar como responsável perante a Receita Federal do Brasil - RFB para baixa do CNPJ.
§ 12 Na hipótese de falecimento do microprodutor rural, pessoa física, titular de inscrição estadual da qual não haja participação de sócio, a baixa poderá ser concedida, mediante a apresentação de requerimento de baixa, que deverá ser: a) dirigido à Secretaria de Estado de Fazenda e assinado pelo inventariante, pelo cônjuge ou companheiro ou por qualquer dos herdeiros necessários; b) instruído: 1) com cópia de documento oficial de identificação, contendo a respectiva fotografia, e do comprovante de inscrição no CPF do apresentante que assinou o requerimento de baixa; 2) com cópia da Certidão de Óbito do microprodutor rural.” IX - revogados o § 1° e seus respectivos incisos e o § 4° do artigo 102-R; X - acrescentado o parágrafo único ao artigo 102-S, como segue:
“Art. 102-S (...)
Parágrafo único Na baixa de inscrição estadual, via REDESIM, deverá ser gravado no Sistema Cadastral como responsável pela guarda de todos os livros fiscais, contábeis e auxiliares, encerrados e em uso, bem como de todos os documentos fiscais, utilizados e em branco, do estabelecimento baixado, a pessoa física que constar como responsável perante a Receita Federal do Brasil - RFB para baixa do CNPJ.” XI - substituída a remissão feita às unidades fazendárias, cujas nomenclaturas foram alteradas com a edição do Decreto n° 774, de 29 de dezembro de 2020, devendo ser promovida a adequação no correspondente texto, como segue: