Texto:
Parágrafo único. O benefício previsto nesta Cláusula vigorará até 31.03.89.
Cláusula segunda As disposições deste Convênio aplicam-se às unidades da Federação nominadas na Cláusula anterior que não tiverem implementado o ICMS a partir de 1º de março de 1989.
Cláusula terceira Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, retroagindo seus efeitos a partir de 1º de março de 1989.
Brasília, DF, 27 de fevereiro de 1989.