Legislação Tributária
ICM

Ato:Convênio ICM
Número:65
Complemento:/87
Publicação:12/10/1987
Ementa:Altera o Regimento do Conselho de Política Fazendária, aprovado pelo Convênio ICM 08/75, de 15 de abril de 1975.
Assunto:Regimento Interno
Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICM 65/87
. Ratificação Nacional DOU de 30.12.87, pelo Ato COTEPE/ICM 05/87.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 48ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Goiânia, GO, no dia 08 de dezembro de 1987, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte.

CONVÊNIO

Cláusula primeira O regimento do Conselho de Política Fazendária, aprovado pelo Convênio ICM nº 08/75, de 15 de abril de 1975, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - O caput do artigo 6º passa a vigorar com a seguinte redação:

"Artigo 6º As reuniões ordinárias do Conselho serão realizadas trimestralmente, na data e local que o Conselho fixar; as extraordinárias quando convocadas pelo Ministro da Fazenda ou por um terço, pelo menos, dos membros do Conselho."

II - O parágrafo segundo do art. 7º passa a vigorar com a seguinte redação:

" § 2º Poderá a Presidência convidar outras autoridades para fazer parte dos trabalhos ou prestar esclarecimentos, não podendo, entretanto, participar dos debates e votação."

III - O parágrafo único do artigo 8º passa a vigorar com a seguinte redação:

" Parágrafo único. Poderá a Presidência, por deliberação do Conselho, limitar o número de assessores ou vedar-lhes a presença, em função da natureza dos assuntos em pauta."

IV - O artigo 27 e seus parágrafos passam a vigorar com a seguinte redação:

"Artigo 27 Em matéria de isenções, benefícios e incentivos fiscais a votação será, em regra, simbólica; poderá ser nominal ou secreta quando, a requerimento, deliberar o Conselho.

§ 1º Nas demais deliberações a votação será, em regra, simbólica; poderá ser nominal quando, a requerimento, deliberar o Conselho.

§ 2º Se algum Conselheiro tiver dúvidas quanto ao resultado da votação proclamada, poderá antes de se passar para outro assunto, requerer verificação, independentemente de aprovação do plenário."

Cláusula segunda Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Goiânia, GO, 08 de dezembro de 1987.