Texto: CONVÊNIO ICMS 18/91 . Ratificado pelo Decreto nº 758/91. . Ratificação Nacional DOU de 18.07.91, pelo Ato COTEPE/ICMS 06/91. . Aprovado pela Resolução nº 38/91 da Assembléia Legislativa do Estado. . Convênio ICMS 107/89 foi revogado a partir de 16.10.92, pelo Conv. ICMS 132/92.
"Cláusula primeira Nas operações interestaduais com veículos novos classificados no código 87.01.20.9900 e nas posições 87.02 a 87.06 e 87.09 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH), fica atribuída ao estabelecimento importador ou ao estabelecimento industrial fabricante a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS) devido na subseqüente saída ou entrada com destino ao ativo imobilizado." Cláusula segunda Fica acrescentado o § 4º na Cláusula primeira do Convênio ICMS 107/89, de 24 de outubro de 1989, com a redação que segue:
"§ 4º O disposto nesta Cláusula não se aplica aos veículos classificados no código 87.04.10.0000 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, Sistema Harmonizado (NBM/SH)." Cláusula terceira Fica revogado o Protocolo ICMS 03/91, de 21 de fevereiro de 1991. Cláusula quarta Este Convênio entra em vigor no primeiro dia do mês subseqüente ao da sua ratificação nacional. Brasília, DF, 25 de junho de 1991.