Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:154
Complemento:/2019
Publicação:11/10/2019
Ementa:Autoriza o Estado de Alagoas a conceder remissão e anistia na forma que especifica.
Assunto:Remissão de Créditos Tributários
Anistia


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS Nº 154, DE 10 DE OUTUBRO DE 2019.
. Publicado no DOU de 11.10.2019, Seção 1, p. 16, pelo Despacho 76/19 do Diretor do CONFAZ.
. Ratificação nacional publicada no DOU de 29.10.2019, Seção 1, p. 34, pelo Ato Declaratório 15/19.
. Prorrogado até 31/03/21 pelo Convênio ICMS 133/2020.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 318ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 10 de outubro de 2019, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Fica o Estado de Alagoas autorizado a conceder remissão e anistia dos créditos decorrentes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - relativos às operações efetuadas por empresa cindenda quando a originária, parcialmente cindida, já usufruía dos benefícios constantes no Decreto nº 38.394/2000 e da Lei 5.671/95.

Parágrafo único A fruição do benefício objeto do presente convênio fica condicionada a:
I- comprovação pela empresa cindenda que continuou a produzir parte da atividade industrial presente na empresa cindida;
II- desistência pelo contribuinte de ações administrativas e judiciais que porventura tenha impetrado em desfavor do Estado de Alagoas, com o mesmo objeto;
III - renúncia pelo advogado do sujeito passivo da cobrança de eventuais honorários de sucumbência do Estado de Alagoas; e
IV - vedação, em qualquer hipótese, de restituição ou compensação de valores recolhidos em virtude do pagamento do ICMS sob o mesmo fundamento.

Cláusula segunda O débito será consolidado na data do pedido de ingresso no programa, com todos os acréscimos legais vencidos, para pagamento em parcela única, com:
I - 50% (cinqüenta por cento) de desconto do imposto;
II - 90% (noventa por cento) desconto dos juros e das multas punitivas e moratórias.

Cláusula terceira Legislação estadual poderá dispor sobre as demais condições, limites e regramentos de fruição dos benefícios presentes neste convênio, cuja opção do contribuinte no programa poderá ser feita até 20 de dezembro de 2019, inerente aos fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2018.

Parágrafo único A formalização de pedido de ingresso no programa implica o reconhecimento dos débitos tributários nele incluídos.

Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.