Legislação Tributária
ATO NORMATIVO DA SEFAZ

Ato: Portaria-Revogada

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
315/2011
28/11/2011
30/11/2011
28
30/11/2011
09/08/2011

Ementa:Altera, para adequação à nova estrutura fazendária, Portaria n° 169/2005-SEFAZ, publicada em 21/12/2005, e dá outras providências.
Assunto:Adequação à Estrutura Organizacional/SEFAZ
Termo de Apreensão e Depósito Eletrônico - TAD-e
Alterou/Revogou: - Alterou a Portaria 169/2005
Alterado por/Revogado por: - Revogada pela Portaria 53/2015
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PORTARIA N° 315/2011-SEFAZ

O SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA, no uso de suas atribuições legais, nos termos do inciso II do artigo 71 da Constituição Estadual c/c a alínea b do inciso I do caput do artigo 3º e com o item II do Anexo I da Lei Complementar nº 266/2006, incisos VIII e XIV do artigo 83 e incisos I e VII do artigo 84, ambos do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda – SEFAZ, aprovado pelo Decreto nº 591, de 9 de agosto de 2011, e c/c o inciso I do artigo 100 do Código Tributário Nacional; e

CONSIDERANDO a necessidade de se adequarem as disposições da legislação tributária mato-grossense à nova estrutura fazendária, divulgada pelo Decreto nº 591, de 9 de agosto de 2011;

CONSIDERANDO, ainda, que são necessários ajustes na legislação tributária mato-grossense;

R E S O L V E:

Art. 1° A Portaria n° 169/2005-SEFAZ, de 19/12/2005 (DOE de 21/12/2005), que dispõe sobre o Sistema de Gerenciamento Eletrônico do Termo de Apreensão e Depósito – Sistema TAD-e, no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, institui o Termo de Apreensão e Depósito emitido por processamento eletrônico de dados – TAD-e, e dá outras providências, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I – substituída a remissão constante do dispositivo adiante arrolado, feita à unidade fazendária indicada, cuja nomenclatura foi alterada, em decorrência da edição do Decreto nº 591, de 9 de agosto de 2011, devendo ser promovida a adequação no texto correspondente, como segue:

Dispositivo
Remissão à unidade fazendária:
Substituir pela unidade fazendária:
art. 11, § 3°, III
Assessoria de Política de Tributação da Secretaria Adjunta da Receita PúblicaUnidade de Política e Tributação – da Secretaria Adjunta da Receita Pública – UPTR/SARP
II – alterado o inciso II do artigo 2°, conforme assinalado:

"Art. 2° ....................................................................................................................................
................................................................................................................................................
II – o controle eletrônico do crédito tributário decorrente de Termos de Apreensão e Depósito, suas alterações, pagamentos e omissões;
..............................................................................................................................................."

III – alterado o § 3° do artigo 8°, conferindo-lhe a redação assinalada:

"Art. 8° ....................................................................................................................................
................................................................................................................................................
§ 3° Sem prejuízo do disposto na Portaria Conjunta n° 001/SEFAZ/PGE/2003, de 13/10/2003, no caso do parágrafo anterior, os servidores do Grupo TAF deverão:
I – encaminhar cópia da ordem judicial e documentos que a instruírem, também para a Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública – GCPJ/SUNOR, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar do recebimento da referida ordem, sob pena de responsabilidade funcional;
II – adotar as providências determinadas na Portaria n° 071/2009-SEFAZ, de 07/05/2009 (DOE de 07/05/2009).
..............................................................................................................................................."

IV – alterado o § 2° do artigo 19, nos seguintes termos:

"Art. 19 ...................................................................................................................................
................................................................................................................................................
§ 2° Se a liberação da mercadoria não for motivada pela improcedência da exigência, a Gerência responsável pela lavratura do TAD prosseguirá na cobrança do crédito tributário."

Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 9 de agosto de 2011.

Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.

C U M P R A – S E.

Gabinete do Secretário Adjunto da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá – MT, 28 de novembro de 2011.