Texto: CONVÊNIO ICMS 68/98 . Aprovado o Convênio pelo Decreto 09/99.
"V - serão adotadas as medidas saneadoras e punitivas decorrentes das verificações efetuadas, em relação ao descumprimento de obrigações tributárias de natureza principal ou acessória previstas em acordos celebrados entre as unidades federadas, relacionadas com o imposto devido por substituição tributária;";
Cláusula segunda Ficam acrescidos os §§ 2º e 3º à cláusula segunda do Convênio ICMS 93/97, de 26 de setembro de 1997, com as redações que se seguem, renumerando-se para § 1º o seu atual parágrafo único:
“§ 2º Na falta do livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências mencionado nesta cláusula, seja qual for o motivo alegado pelo contribuinte, deverão os termos de fiscalização serem lavrados em outro livro fiscal do ICMS ou em folha avulsa, mediante recibo do sujeito passivo".
"§ 3º O credenciamento referido na alínea "a" do inciso I desta cláusula disporá sobre permanência dos agentes fiscais no estabelecimento sob fiscalização, sendo observada a legislação interna do Estado fiscalizador no tocante aos prazos aplicáveis a intimações e demais procedimentos fiscais decorrentes.”
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.
Campos de Jordão, SP, 19 de junho de 1998.