Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:123
Complemento:/2007
Publicação:24/10/2007
Ementa:Altera o Convênio ICMS 143/06, que instituiu a Escrituração Fiscal Digital – EFD.
Assunto:Escrituração Fiscal Digital-EFD


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:

CONVÊNIO ICMS 123, DE 23 DE OUTUBRO DE 2007

.Ver: Despacho do Secretário Executivo Nº 87/2007.
.Retificação publicado no DOU 26/10/2007.
.Divulgado, no âmbito estadual, pelo Dec. nº 895/2007.
A União, representada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil – RFB e o Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na 113ª reunião extraordinária realizada em Brasília, DF, no dia 23 de outubro de 2007, tendo em vista o disposto no art. 37, inciso XXII, da Constituição Federal, no inciso IV do art. 100 e no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e no Protocolo de Cooperação ENAT nº 02/2005, resolvem celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Ficam acrescentados os §§ 2º e 3º à cláusula primeira do Convênio ICMS 143/06, de 15 de dezembro de 2006, com as seguintes redações, ficando renumerado para § 1º o seu atual parágrafo único:

A recepção e validação dos dados relativos à EFD serão realizadas no ambiente nacional Sistema Público de Escrituração Digital - SPED, instituído pelo Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007, e administrado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, com imediata retransmissão à respectiva unidade federada."

"§ 3º Observados os padrões fixados para o ambiente nacional SPED, em especial quanto à validação, disponibilidade permanente, segurança e redundância, faculta-se às Secretarias Estaduais de Fazenda, Finanças, Receita ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal recepcionar os dados relativos à EFD diretamente em suas bases de dados, com imediata retransmissão ao ambiente nacional SPED.".

Cláusula segunda O § 3º da cláusula quarta do Convênio ICMS 143/06, passa a viger com a seguinte redação:

"§ 3º Em relação aos contribuintes localizados no Distrito Federal e no Estado de Pernambuco, o prazo previsto no § 1º fica condicionado à implementação no sistema dos documentos e livros fiscais, guias de informação e declarações apresentadas em meio digital, nos termos das respectivas legislações, relativas aos impostos de sua competência.".

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

R ET I F I C A Ç Ã O

(Publicado no DOU de 26.10.07)


No Convênio ICMS 123/07, de 23 de outubro de 2007, publicado no DOU de 24 de outubro de 2007, Seção 1, página 30, na cláusula segunda, § 3º , onde se lê: "... ao imposto de sua competência.", leia-se: "...aos impostos de sua competência..".

MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA
Secretário-Executivo do CONFAZ