Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:50
Complemento:/89
Publicação:05/31/1989
Ementa:Estende aos Estados de Goiás e do Rio Grande do Sul a autorização contida no Convênio ICMS 31/89, de 24 de abril de 1989.
Assunto:Metais e Pedras Preciosas e Semipreciosas




Nota Explicativa:
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Texto:
CONVÊNIO ICMS 50/89
. Ratificação Nacional DOU de 19.06.89, pelo Ato COTEPE/ICMS 07/89.
. Ratificado pelo Decreto 1.586/89.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 56ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 29 de maio de 1989, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira A autorização concedida aos Estados do Rio de Janeiro e Espírito Santo, pelo Convênio ICMS 31/89, de 24 de abril de 1989, fica estendida aos Estados de Goiás e do Rio Grande do Sul, nas condições ali estipuladas.

Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 1989.

Brasília, DF, 29 de maio de 1989.