Legislação Tributária
ATOS NORMATIVOS DA SEFAZ
Ato:
Portaria Circular-Revogada
Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
147
/93
12/20/1993
12/30/1993
9
01/12/94
01/12/94
Ementa:
Aprova a Tabela de Marcas e Modelos de Veículos Automotores fixando os respectivos valores de IPVA que irão vigorar no exercício de 1994 e dá outras providências.
Assunto:
IPVA
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:
- Revogada pela Portaria 35/2009
Observações:
Tabela de IPVA Não disponível.
Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."
Texto:
PORTARIA CIRCULAR Nº 147/93/IPVA/SEFAZ/DETRAN
Aprova a Tabela de Marcas e Modelos de Veículos Automotores, fixando os respectivos valores do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, que irão vigorar no exercício de 1994, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA e a PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE MATO GROSSO
, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no art. 7º § 4º e no art. 10 do Regulamento do IPVA, aprovado pelo
Decreto nº 2.432
, de 21 de janeiro de 1987, com as modificações introduzidas pelo Decreto nº 2.203, de 27 de dezembro de 1989,
R E S O L V E M :
Art. 1º
- Fica aprovada a "Tabela de Marcas e Modelos de Veículos Automotores", anexo I, que fixa os respectivos valores do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, que irão vigorar no exercício de 1994.
Parágrafo único - Os valores constantes da Tabela mencionada no "caput" são expressos em cruzeiros reais, tendo como base os valores vigentes no mês de dezembro 1993, e serão corrigidos monetariamente de acordo com a variação da Unidade Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso - UPFMT, aplicando-se sobre os mesmos a Tabela de Coeficientes de Atualização dos Débitos Fiscais, publicada mensalmente pela SEFAZ, ou qualquer outro indexador que vier a ser determinado, para tanto, pelo Governo Federal.
Art. 2º
- O recolhimento do Imposto poderá ser efetuado em cota única ou em 03 (três) parcelas mensais e consecutivas.
§ 1º - O pagamento em cota única poderá ser feito até o último dia útil do mês do vencimento do imposto com redução de 30% (trinta por cento) do seu valor.
§ 2º - O parcelamento do imposto somente será permitido se a primeira cota for recolhida no mês do vencimento correspondente ao número final da placa do veículo, estabelecido no "Calendário Único para Recolhimento do IPVA", anexo II.
§ 3º - Consoante o previsto no parágrafo anterior, no caso de veículo com placa de final 1, o parcelamento apenas será deferido se o recolhimento da primeira cota ocorrer no mês de janeiro e assim sucessivamente.
§ 4º - Caberá ao Departamento Estadual de Trânsito, através do setor competente, deferir o pedido de parcelamento assim como calcular os valores das cotas, podendo a competência ser delegada por meio de ato normativo.
§ 5º - O pagamento espontâneo do imposto efetuado após o seu vencimento, estipulado no Calendário referido no § 2º obrigará o proprietário ou possuidor do veículo ao recolhimento do valor do imposto acrescido de multa de 20% (vinte por cento) e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir do seu vencimento.
Art. 3º
- É vedado o recolhimento parcelado do imposto:
I - em qualquer caso, quando o valor da parcela resultar inferior a 1 (uma) UPFMT;
II - no caso de registro inicial de veículo, quando ocorrer após 30 de setembro de 1994;
III - se decorrido o prazo de vencimento de qualquer uma das parcelas.
Art. 4º
- Tratando-se de veículo novo, o imposto deverá ser recolhido até 30 (trinta) dias após a data da emissão da nota fiscal de venda, ficando a base de cálculo do tributo, correspondente ao valor exarado no documento fiscal fornecido pelo revendedor, reduzida de tantos 12 (doze) avos quanto forem os meses decorridos no ano.
§ 1º - O valor do imposto a recolher será obtido mediante a aplicação da alíquota cabível, prevista no art. 8º do Decreto nº 2.432, de 21 de janeiro de 1987, sobre a base de cálculo apurada na forma do "caput".
§ 2º - O pagamento espontâneo do imposto após o transcurso do prazo previsto no "caput" ensejará a exigência dos acréscimos legais indicados no § 5º do art. 2º desta Portaria Circular.
Art. 5º
- Esta Portaria Circular entra em vigor em 01 de Janeiro de 1994, revogadas as disposições em contrário.
C U M P R A - S E.
SEFAZ/DETRAN, em Cuiabá-MT, 20 de dezembro de 1993.
UMBERTO CAMILO RODOVALHO
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA
Ped. METABEL GONÇALVES DOS SANTOS
PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DETRAN/MT