Texto: CONVÊNIO ICMS 11, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2017 . Consolidado até o Convênio ICMS 173/2017. . Publicado no DOU de 09.02.2017, Seção 1, p. 34 e 35, pelo Despacho 21/17 do Secretário-Executivo do CONFAZ. . Ratificação nacional publicada no DOU de 02.03.2017, p. 11, pelo Ato Declaratório 4/17. . Alterado pelos Convênios ICMS 15/17, 67/17 e 173/17.
§ 2º Poderão ser incluídos na consolidação os valores espontaneamente denunciados ou informados pelo contribuinte à repartição fazendária, decorrentes de infrações relacionadas a fatos geradores do ICM e do ICMS ocorridos até 31 de dezembro de 2016. (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 67/17)
§ 1º No pagamento de parcela em atraso serão aplicados os acréscimos legais previstos na legislação estadual do ICMS.
§ 2º O ingresso no programa impõe ao sujeito passivo a autorização de débito automático das parcelas em conta corrente mantida em instituição bancária conveniada com a Secretaria da Fazenda. Cláusula terceira A formalização de pedido de ingresso no programa implica o reconhecimento dos débitos tributários nele incluídos, ficando condicionada à desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos, e da desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo.
§ 1º O ingresso no programa dar-se-á por opção do contribuinte, a ser formalizada no período compreendido entre os dias 03 de abril e 30 de novembro de 2017, e, será homologado no momento do pagamento da parcela única ou da primeira parcela. (Renumerado de parágrafo único para § 1º pelo Conv. ICMS 173/17)
§ 2º O ingresso no programa, no Estado do Ceará, dar-se-á por opção do contribuinte, a ser formalizada no período compreendido entre os dias 03 de abril e 27 de dezembro de 2017, e, será homologado no momento do pagamento da parcela única ou da primeira parcela. (Acrescentado pelo Conv. ICMS 173/17)
§ 3º O Estado do Ceará, ao instituir novo programa de parcelamento com o mesmo objeto deste convênio, deverá observar o intervalo mínimo de 04 (quatro) anos. (NR) (Acrescentado pelo Conv. ICMS 173/17) Cláusula quarta Implica revogação do parcelamento e cobrança do saldo devedor remanescente: I - a inobservância de quaisquer das exigências estabelecidas neste convênio; II - estar em atraso, por prazo superior a 60 (sessenta) dias, com o pagamento de qualquer parcela; III - o inadimplemento do imposto devido, relativamente a fatos geradores ocorridos após a data da homologação do ingresso no programa; IV - o descumprimento de outras condições, a serem estabelecidas pela unidade federada.
§ 1º Para efeito do disposto nesta cláusula, serão considerados todos os estabelecimentos da empresa beneficiária do parcelamento. (Renumerado de p. único para § 1º pelo Conv. ICMS 67/17)
§ 2º Os incisos II e III do caput desta cláusula aplicam-se, no Estado do Ceará, com as seguintes redações: (Acrescentado pelo Conv. ICMS 67/17) II - estar em atraso, por prazo superior a 90 (noventa) dias consecutivos ou não, com o pagamento de qualquer parcela; III - o inadimplemento do imposto devido, relativamente a fatos geradores ocorridos a partir 1º de agosto de 2017, por prazo superior a 90 (noventa) dias consecutivos. Cláusula quinta A unidade federada poderá dispor sobre: I - o valor mínimo e a forma de pagamento de cada parcela; II - honorários advocatícios; III – juros e atualização monetária; IV – outros critérios que considerar necessário para controle do parcelamento. Cláusula sexta O disposto neste convênio não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas. Cláusula sétima As disposições deste convênio aplicar-se-ão também aos saldos remanescentes de parcelamentos em curso, desde que estes, não tenham sido beneficiados por quaisquer programas de parcelamento incentivado. Cláusula oitava Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.