Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:67
Complemento:/2017
Publicação:06/22/2017
Ementa:Altera o Convênio ICMS 11/17, que autoriza os Estados do Ceará e do Espírito Santo a instituir programa de parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e ICMS na forma que especifica.
Assunto:Programa de Parcelamento Incentivado
Débitos Fiscais
ICM/ICMS


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS 67, DE 19 DE JUNHO DE 2017
. Publicado no DOU de 22.06.2017, Seção 1, p. 20, pelo Despacho 89/17 do Secretário-Executivo do CONFAZ.
. Retificado no DOU de 29.06.2017, Seção 1, p. 24 (somente assinaturas).
. Retificado no DOU de 30.06.2017, Seção 1, p. 43.
. Ratificação nacional no DOU de 11.07.2017, Seção 1, p. 23, pelo Ato Declaratório 15/17.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 286ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 19 de junho de 2017, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira O § 2º da cláusula primeira do Convênio ICMS 11/17, de 8 de fevereiro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 2º Poderão ser incluídos na consolidação os valores espontaneamente denunciados ou informados pelo contribuinte à repartição fazendária, decorrentes de infrações relacionadas a fatos geradores do ICM e do ICMS ocorridos até 31 de dezembro de 2016”.

Cláusula segunda Os dispositivos a seguir indicados ficam acrescidos ao Convênio ICMS 11/17:
I – o § 2º à cláusula quarta com a seguinte redação, renumerando o seu atual parágrafo único para § 1º:
“§ 2º Os incisos II e III do caput desta cláusula aplicam-se, no Estado do Ceará, com as seguintes redações:
II - estar em atraso, por prazo superior a 90 (noventa) dias consecutivos ou não, com o pagamento de qualquer parcela;
III - o inadimplemento do imposto devido, relativamente a fatos geradores ocorridos a partir 1º de agosto de 2017, por prazo superior a 90 (noventa) dias consecutivos.”;

II - os Anexos III e IV, para aplicação exclusiva no Estado do Ceará, com as redações dos Anexos I e II deste convênio.

Cláusula terceira As alterações feitas por este convênio no Convênio ICMS 11/17 poderão ser aplicadas aos parcelamentos em cursos correspondentes aos débitos já alcançados pelo programa referido na sua cláusula primeira.

Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.

ANEXO I
(Convênio ICMS ____/17)

“ANEXO III - PERCENTUAIS DE REDUÇÃO DA MULTA E DOS JUROS PARA DÉBITOS COMPOSTOS DE IMPOSTO E MULTA, APLICÁVEIS AO ESTADO DO CEARÁ
PERÍODO DE ADESÃOPRAZO DE PAGAMENTO
À VISTADE 2 A 12 PARCELASDE 13 A 30 PARCELASDE 31 A 60 PARCELASDE 61 A 120 PARCELAS
De 01/06 a 30/06/2017100%95%90%85%60%
De 01/07 a 31/07/201795%90%85%80%55%
De 01/08 a 30/11/201790%85%80%75%50%”

ANEXO II
(Convênio ICMS ____/17)

“ANEXO IV - PERCENTUAIS DE REDUÇÃO DA MULTA PARA DÉBITOS COMPOSTOS APENAS DE MULTA, APLICÁVEIS AO ESTADO DO CEARÁ
PERÍODO DE ADESÃOPRAZO DE PAGAMENTO
À VISTADE 2 A 12 PARCELASDE 13 A 30 PARCELASDE 31 A 60 PARCELAS
De 01/06 a 30/06/201795%85%70%50%
De 01/07 a 31/07/201790%80%75%65%
De 01/08 a 30/11/201785%75%60%40%”
RETIFICAÇAO
(Publicado no DOU de 30.06.2017, Seção 1, p. 43)

Na cláusula terceira do Convênio ICMS 67/17, de 19 de junho de 2017, publicado no DOU de 22 de junho de 2017, Seção 1, página 20,

onde se lê:
"... no Convênio ICMS 11/97... ." ,

leia-se:
"... no Convênio ICMS 11/17... ."