Legislação Tributária
ICMS

Ato:Protocolo ICMS-Revogado
Número:54
Complemento:/2011
Publicação:08/18/2011
Ementa:Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com bebidas quentes bebidas alcoólicas, exceto cerveja e chope.
Assunto:Substituição Tributária-Bebidas


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PROTOCOLO ICMS 54, DE 11 DE AGOSTO DE 2011
. Consolidado até o Protocolo ICMS 22/2016.
. Publicado no DOU de 18.08.11, p. 37 a 44, pelo Despacho 147/11 do Secretário-Executivo do CONFAZ.
. Retificado no DOU de 24.11.11, p. 73.
. Alterado pelo Protocolo ICMS 22/16.
. Revogado, a partir de 1°.01.2020, pelo Protocolo ICMS 55/19.

Os Estados do Amapá e de São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Estado de Receita e Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar n. 87/96, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte

P R O T O C O L O

Cláusula primeira Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no Anexo Único deste protocolo, destinadas ao Estado do Amapá, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às operações subseqüentes.

Parágrafo único O disposto no “caput” aplica-se também à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores de frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso ou consumo.

Cláusula segunda O regime de que trata este protocolo não se aplica:
I – à transferência da mercadoria entre estabelecimentos da empresa industrial, do importador ou do arrematante;
II – às operações entre importadores, industriais ou arrematante, qualificados como sujeitos passivos por substituição em relação à mesma mercadoria.

Parágrafo único. Na hipótese desta cláusula, a substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário que promover a saída da mercadoria para estabelecimento de pessoa diversa.

Cláusula terceira A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço a consumidor constante na legislação do Estado de destino da mercadoria para suas operações internas com produto mencionado no Anexo Único deste Protocolo.

§ 1º Em substituição ao valor de que trata o “caput”, a legislação do Estado de destino da mercadoria poderá fixar a base de cálculo do imposto como sendo o preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA Ajustada”), calculado segundo a fórmula
MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1, onde:
I - “MVA ST original” é a margem de valor agregado prevista na legislação do Estado do destinatário para suas operações internas com produto mencionado no Anexo Único deste Protocolo.
II -“ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
III - “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias listadas no Anexo Único.

§ 2º Na hipótese de a “ALQ intra” ser inferior à “ALQ inter”, deverá ser aplicada a “MVA – ST original”, sem o ajuste previsto no § 1º.

§ 3º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos nesta cláusula.

§ 4º Nos itens do Anexo Único em que o preço final está fixado por litro na legislação do Estado de destino da mercadoria, os valores a serem utilizados serão proporcionais à quantidade do produto.

Cláusula quarta O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas, sobre a base cálculo previstas neste Protocolo, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do remetente.

Cláusula quinta O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição não optante pelo regime tributário diferenciado e favorecido de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, regularmente inscrito no cadastro de contribuintes na unidade federada de destino será recolhido até o dia 9 (nove) do mês subsequente ao da remessa da mercadoria ou em prazo mais favorável previsto na legislação da unidade federada de destino da mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE, na forma do Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, ou outro documento de arrecadação autorizado na legislação da unidade federada destinatária. (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 22/16)


Cláusula sexta O sujeito passivo por substituição informará à Secretaria de Estado de Fazenda do Amapá, até o dia 15 (quinze) de cada mês, o montante das operações abrangidas por este Protocolo, efetuadas no mês anterior, bem como o valor do imposto retido.

Cláusula sétima Este Protocolo poderá ser denunciado, em conjunto ou isoladamente, pelos signatários, desde que comunicado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

Cláusula oitava O disposto neste protocolo fica condicionado a que as operações internas com as mercadorias mencionadas no Anexo Único, estejam submetidas à substituição tributária pela legislação da unidade federada de destino, observando as mesmas regras de definição de base de cálculo.

Cláusula nona Os Estados signatários acordam em adequar as margens de valor agregado ajustadas para equalizar a carga tributária em razão da diferença entre a efetiva tributação da operação própria e a alíquota interna na unidade federada destinatária, com relação às entradas de mercadorias provenientes de outras unidades da Federação.

Cláusula décima Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do 1º de setembro de 2011.

Anexo Único
BEBIDAS ALCOÓLICAS, EXCETO CERVEJA E CHOPE
(Nova redação dada pelo Prot. ICMS 22/16)

ITEM
CEST
NCM/SHDESCRIÇÃO
1.0
02.001.00
2205
2208.90.00
Aperitivos, amargos, bitter e similares
2.0
02.002.00
2208.90.00Batida e similares
3.0
02.003.00
2208.90.00Bebida ice
4.0
02.004.00
2207.20
2208.40.00
Cachaça e aguardentes
5.0
02.005.00
2205
2206.00.90
2208.90.00
Catuaba e similares
6.0
02.006.00
2208.20.00Conhaque, brandy e similares
7.0
02.007.00
2206.00.90
2208.90.00
Cooler
8.0
02.008.00
2208.50.00Gim (gin) e genebra
9.0
02.009.00
2205
2206.00.90
2208.90.00
Jurubeba e similares
10.0
02.010.00
2208.70.00Licores e similares
11.0
02.011.00
2208.20.00Pisco
12.0
02.012.00
2208.40.00Rum
13.0
02.013.00
2206.00.90Saque
14.0
02.014.00
2208.90.00Steinhaeger
15.0
02.015.00
2208.90.00Tequila
16.0
02.016.00
2208.30Uísque
17.0
02.017.00
2205Vermute e similares
18.0
02.018.00
2208.60.00Vodka
19.0
02.019.00
2208.90.00Derivados de vodka
21.0
02.021.00
2208.20.00Aguardente vínica / grappa
22.0
02.022.00
2206.00.10Sidra e similares
23.0
02.023.00
2205
2206.00.90
2208.90.00
Sangrias e coquetéis
24.0
02.024.00
    2204
    Vinhos de uvas frescas, incluindo os vinhos enriquecidos com álcool; mostos de uvas.