Legislação Tributária
ICMS

Ato:Protocolo ICMS
Número:22
Complemento:/2016
Publicação:13/04/2016
Ementa:Altera o Protocolo ICMS 54/11, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com bebidas quentes.
Assunto:Substituição Tributária-Bebidas Quentes


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PROTOCOLO ICMS 22, DE 8 DE ABRIL DE 2016
. Publicado no DOU de 13.04.16, p. 24, pelo Despacho 54/16 do Secretário-Executivo do CONFAZ.
. Retificado no DOU DE 05.05.16, Seção 1, p. 20.

Os Estados do Amapá e de São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966), no art. 9º da Lei Complementar n. 87/96, de 13 de setembro de 1996 e o disposto nos Convênios ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, 70/97, de 25 de julho de 1997, 92/15, de 20 de agosto de 2015 e Convênio ICMS 155/15, de 11 de dezembro de 2015, resolvem celebrar o seguinte

P R O T O C O L O

Cláusula primeira Os seguintes dispositivos do Protocolo ICMS 54/11, de 11 de agosto de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:

I – a ementa:
"Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com bebidas quentes bebidas alcoólicas, exceto cerveja e chope.";

II – a cláusula quinta
"Cláusula quinta O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição não optante pelo regime tributário diferenciado e favorecido de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, regularmente inscrito no cadastro de contribuintes na unidade federada de destino será recolhido até o dia 9 (nove) do mês subsequente ao da remessa da mercadoria ou em prazo mais favorável previsto na legislação da unidade federada de destino da mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE, na forma do Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, ou outro documento de arrecadação autorizado na legislação da unidade federada destinatária.";

III - o Anexo Único:


"Anexo Único
BEBIDAS ALCOÓLICAS, EXCETO CERVEJA E CHOPE
ITEM
CEST
NCM/SHDESCRIÇÃO
1.0
02.001.00
2205
2208.90.00
Aperitivos, amargos, bitter e similares
2.0
02.002.00
2208.90.00Batida e similares
3.0
02.003.00
2208.90.00Bebida ice
4.0
02.004.00
2207.20
2208.40.00
Cachaça e aguardentes
5.0
02.005.00
2205
2206.00.90
2208.90.00
Catuaba e similares
6.0
02.006.00
2208.20.00Conhaque, brandy e similares
7.0
02.007.00
2206.00.90
2208.90.00
Cooler
8.0
02.008.00
2208.50.00Gim (gin) e genebra
9.0
02.009.00
2205
2206.00.90
2208.90.00
Jurubeba e similares
10.0
02.010.00
2208.70.00Licores e similares
11.0
02.011.00
2208.20.00Pisco
12.0
02.012.00
2208.40.00Rum
13.0
02.013.00
2206.00.90Saque
14.0
02.014.00
2208.90.00Steinhaeger
15.0
02.015.00
2208.90.00Tequila
16.0
02.016.00
2208.30Uísque
17.0
02.017.00
2205Vermute e similares
18.0
02.018.00
2208.60.00Vodka
19.0
02.019.00
2208.90.00Derivados de vodka
21.0
02.021.00
2208.20.00Aguardente vínica / grappa
22.0
02.022.00
2206.00.10Sidra e similares
23.0
02.023.00
2205
2206.00.90
2208.90.00
Sangrias e coquetéis
24.0
02.024.00
2204Vinhos de uvas frescas, incluindo os vinhos enriquecidos com álcool; mostos de uvas.

Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da sua publicação.

RETIFICAÇÃO
(Publicada no DOU de 05.05.16, Seção 1, p. 20)

Na cláusula primeira do Protocolo ICMS 22/16, de 8 de abril de 2016, publicado no DOU de 13 de abril de 2016, Seção 1, página 24, onde se lê: "... Protocolo ICMS 54/11, ...' "; leia-se: "... Protocolo ICMS 54/11, de 11 de agosto de 2011, ... ".