Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto-Revogado

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
1187/2012
13/06/2012
13/06/2012
2
13/06/2012
13/06/2012

Ementa:Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
Assunto:Alterações do RICMS
CONAB/CFP
Medicamentos adquiridos pelo Ministério da Saúde
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por: - Revogado pelo Decreto 2585/2014
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO Nº 1.187, DE 13 DE JUNHO DE 2012.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a necessidade de se dar prosseguimento aos trabalhos de sistematização e atualização da legislação tributária mato-grossense, a fim de se manter a harmonização do texto regulamentar com as disposições dos atos normativos de hierarquia superior, além de se assegurar a efetiva correspondência das remissões nele consignadas com preceitos vigentes e ou pertinentes;

D E C R E TO

Art. 1° O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:

I – dada nova redação à íntegra do artigo 386-A, como segue:

"Art. 386-A Na circulação de medicamentos adquiridos pelo Ministério da Saúde do próprio laboratório farmacêutico em que o remetente deve efetuar a entrega diretamente a hospitais públicos, fundações públicas, postos de saúde e secretarias de saúde, deve ser observado o disposto neste artigo. (cf. cláusula primeira do Ajuste SINIEF 10/2007)

§ 1° O laboratório farmacêutico fornecedor dos medicamentos deverá emitir Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, contendo, além das informações previstas na legislação: (cf. caput da cláusula segunda do Ajuste SINIEF 10/2007 combinado com o inciso I da cláusula segunda do Protocolo ICMS 42/2009, redação dada pelo Protocolo ICMS 85/2010)
I – no faturamento dos medicamentos, constando como destinatário o Ministério da Saúde e com destaque do imposto, se devido e, ainda: (cf. inciso I do caput da cláusula segunda do Ajuste SINIEF 10/2007 combinado com o inciso I da cláusula segunda do Protocolo ICMS 42/2009, redação dada pelo Protocolo ICMS 85/2010)
a) nome, CNPJ e local dos recebedores das mercadorias, observado o disposto nos § 2° e 4° deste artigo;
b) número da nota de empenho, no campo específico;
II – a cada remessa dos medicamentos, para acompanhar o trânsito das mercadorias, constando como destinatário aquele determinado pelo Ministério da Saúde, sem destaque do imposto, devendo constar como natureza da operação 'Remessa por conta e ordem de terceiros' e o número da Nota Fiscal referida no inciso I deste parágrafo, observado o disposto nos §§ 3° e 4° deste artigo. (cf. inciso II do caput da cláusula segunda do Ajuste SINIEF 10/2007 combinado com o inciso I da cláusula segunda do Protocolo ICMS 42/2009, redação dada pelo Protocolo ICMS 85/2010)

§ 2° A circunstância de que a mercadoria será entregue em local diverso do estabelecimento adquirente, bem como os dados identificativos do respectivo local de entrega deverão ser, expressamente, consignados nos campos específicos da NF-e, conforme disposto no 'Manual de Orientação do Contribuinte'.

§ 3° Para consignação dos dados identificativos da Nota Fiscal referente ao faturamento, exigida no inciso II do § 1° deste artigo, deverão ser utilizados, obrigatoriamente, os campos próprios da NF-e, adequados os requisitos às disposições contidas no 'Manual de Orientação do Contribuinte', divulgado por Ato COTEPE.

§ 4° A consignação dos dados identificativos das Notas Fiscais referenciadas, bem como o registro do local de efetiva entrega no campo 'Informações Complementares' da NF-e, ou em qualquer outro que não o especificado para a respectiva finalidade, no 'Manual de Orientação do Contribuinte', divulgado por Ato COTEPE, não suprem as exigências contidas nesta seção, nem excluem a solidariedade entre os estabelecimentos participantes da operação e/ou respectiva prestação de serviço de transporte, se for o caso."

II – dada nova redação à íntegra do artigo 401, na forma assinalada:

"Art. 401 Observado o disposto neste regulamento e em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública, na movimentação de mercadoria, a CONAB/PGPM emitirá Nota Fiscal Eletrônica de que tratam os artigos 198-A a 198-B."

III – dada nova redação à íntegra do artigo 404, como indicado:

"Art. 404 Na hipótese de mercadorias depositadas em armazém, este anotará, na Nota Fiscal de Produtor ou documento que a substitua, que acobertou a entrada do produto, a expressão "mercadoria transferida para a CONAB/PGPM, conforme Nota Fiscal n° ..., de ..../..../.....". (cf. caput e inciso I da cláusula nona do Convênio ICMS 49/95)"

Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 13 de junho de 2012, 191° da Independência e 124° da República.