Legislação Tributária
ATOS NORMATIVOS DA SEFAZ
Ato:
Portaria Circular-Revogada
Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
16
/89
01/26/1989
02/02/1989
12
02/02/89
02/02/89
Ementa:
Altera dispositivos da Portaria Circular nº 57/88, e dá outras providências.
Assunto:
Máquina Registradora
Alterou/Revogou:
- Alterou a Portaria Circular 57/88
Alterado por/Revogado por:
-
Revogada
ela Portaria 35/2009
Observações:
Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."
Texto:
PORTARIA CIRCULAR Nº 016/89 - SEFAZ
Altera dispositivos da Portaria Circular nº 57/88, e dá outras providências.
O
SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE MATO GROSSO
, usando de suas atribuições legais,
R E S O L V E:
Art. 1º
- Os dispositivos abaixo enumerados, da Portaria Circular nº 57/88, de 03 de junho de 1988 e alterações posteriores, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - O Artigo 65:
"Artigo 65 - Os contribuintes que promoverem saída de mercadorias cujo pagamento do imposto tenha ocorrido por substituição tributária, poderão recuperar o débito do imposto acusado pela máquina registradora mediante a adoção da seguinte sistemática:
I - Tratando-se de Nota Fiscal emitida por contribuinte substituto, deste ou de outro Estado da Federação:
a) efetuarão o seu registro normal no livro Registro de Entradas, creditando-se do valor do imposto devido pela própria operação do Contribuinte Substituto, na coluna específica;
b) procederão o lançamento na coluna "observações" da mesma linha do registro mencionado na alínea anterior, do valor do imposto retido pelo Contribuinte Substituto;
II - Tratando-se de Nota Fiscal emitida por Contribuinte Substituído deste Estado:
a) efetuarão o seu registro no Livro Registro de Entradas, lançando na coluna "Crédito do Imposto" o valor do imposto referente a própria operação do "Fornecedor" obtido pela aplicação da alíquota vigente para as operações internas, sobre a base de cálculo, correspondente ao valor das mercadorias adquiridas;
b) procederão o lançamento na coluna "Observações", na mesma linha do registro mencionado na alínea anterior, do valor do imposto - "Contribuinte Substituído" - ressarcido ao "Fornecedor", se este estiver destacado em campo próprio, no documento fiscal;
III - Tratando-se de mercadorias com preço máximo ou único de venda no varejo, marcado no produto pelo fabricante, este valor multiplicado pela alíquota interna;
IV - Ao final do período de apuração do imposto, transportarão para o item "Outros Créditos" do Livro Registro de Apuração do ICM, o total das parcelas a que se referem a alínea "b" dos incisos I e II, bem como o parágrafo único deste artigo, com a observação: Imposto Retido.
§ 1º - Incorrendo a hipótese prevista no inciso III deste artigo, adotar-se-á o preço real de venda da mercadoria a ser praticado pelo adquirente, nunca superior ao fixado pela autoridade federal competente, anotando-se o preço considerado em campo específico ou no verso da nota fiscal de aquisição.
§ 2º - O disposto neste artigo não se aplica às entradas decorrentes de retorno de depósito fechado.
§ 3º - Será também, registrado na coluna "Observações" do Livro de Registro de Entradas, o imposto - Contribuinte Substituto - recolhido, em qualquer hipótese, no Posto Fiscal localizado em divisa interestadual."
II - O artigo 88:
"Artigo 88 - Até 28 de fevereiro de 1989, os fabricantes e importadores deverão promover a comunicação de que trata o artigo 81, relativamente a todos os modelos e marcas de máquinas registradoras eletrônicas fabricadas até a publicação desta Portaria Circular.
Art. 2º
- Para adaptação às normas baixadas em decorrência da Medida provisória nº 32, que alterou a denominação da unidade do Sistema Tributário Nacional para "cruzado novo" com o corte de três zeros, os usuários de máquinas registradoras deverão dirigir-se em Cuiabá à Coordenadoria de Fiscalização e no interior junto às Superintendências Regionais de Fazenda, munidos dos seguintes documentos:
I - Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (mod. 6);
II - Livro Registro de Saídas (modelo 2) último em uso ou Mapa Resumo de Caixa (anexo II, da Portaria Circular nº 057/88 - SEFAZ, de 03.06.88);
III - Leitura em "Z" de todas as máquinas registradoras do estabelecimento.
Art. 3º
- De posse dos documentos enumerados no artigo anterior o Fiscal de Tributos Estaduais, lavrará ocorrência fiscal consignando os valores constantes da leitura em "Z", autorizando o usuário a operar em cruzados novos.
Art. 4º
- Esta Portaria Circular entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
C U M P R A - SE
Gabinete do Secretário de Fazenda em Cuiabá, 26 de janeiro de 1989.
FAUSTO DE SOUZA FARIA
Secretário de Fazenda