Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto-Revogado

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
5066/2002
09/18/2002
09/18/2002
9
18/09/2002
18/09/2002

Ementa:Acrescenta os artigos 42-D e 110 às Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS e dá outras providências.
Assunto:Alterações do RICMS
Redução de Base de Cálculo - MT
Insumo Agropecuário-MT
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:DocLink para 1536 - Revogado pelo Decreto 1536/2012
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO Nº 5.066, DE 18 DE SETEMBRO DE 2002.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual,

D E C R E T A:

Art. 1º Ficam acrescentados os dispositivos adiante indicados às Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, conforme a redação que segue:

I – o artigo 42-D:

"Art. 42-D Até 31 de janeiro de 2003, fica diferido para o momento da saída da colheita o lançamento do imposto incidente nas importações do exterior de Ácido Ortobórico (NCM: 2810.0010), Boratos de Sódio Naturais (NCM: 2528.1000) e outros Boratos e seus concentrados naturais (NCM: 2528.9000), desde que sejam destinados para uso exclusivo na agricultura, ou como matéria-prima ou produto intermediário de insumos agrícolas de produção mato-grossense.”

II – o artigo 110:

“Art. 110 No período de 1º de outubro de 2002 a 31 de março de 2003, fica reduzida a 41,17% (quarenta e um inteiros e dezessete centésimos por cento) do valor da operação a base de cálculo do imposto incidente nas saídas internas do estabelecimento industrial, sediado em território mato-grossense, de tubos, mangueiras flexíveis, conexões e forros de PVC.

§ 1º A fruição do benefício previsto no caput é opcional e sua utilização implica:

I – a obrigação de efetuar o estorno do crédito proporcional, de que trata o inciso IV do artigo 71 das Disposições Permanentes;

II – a aceitação do enquadramento no regime de estimativa fiscal e/ou substituição tributária, quando for o caso.

§ 2º A opção a que se refere o parágrafo anterior será efetuada mediante a observância dos seguintes procedimentos pelo contribuinte:

I – lavratura, por instrumento público, de Termo declarando a opção pelo benefício, a obrigação de efetuar o estorno do crédito proporcional, de que trata o inciso IV do artigo 71 das Disposições Permanentes, e a aceitação do enquadramento no regime de estimativa fiscal e/ou substituição tributária, quando for o caso;

II – transcrição do termo lavrado em consonância com o inciso anterior, em seu livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, declarando a opção pelo benefício, a obrigação de efetuar o estorno do crédito proporcional, de que trata o inciso IV do artigo 71 das Disposições Permanentes, e a aceitação do enquadramento no regime de estimativa fiscal e/ou substituição tributária, quando for o caso;

III – comunicação à Secretaria de Estado de Fazenda, por meio de sua Superintendência Adjunta de Tributação, da opção pelo benefício, mediante a apresentação do original do documento de que trata o inciso I, bem como de cópia do termo transcrito na forma exigida no inciso anterior.

§ 3º Recebidos os documentos mencionados no parágrafo anterior, a Superintendência Adjunta de Tributação da Secretaria de Estado de Fazenda adotará as providências para a divulgação, junto aos Postos de Fiscalização, de que o interessado poderá usufruir do benefício.

§ 4º Perderá, incontinenti, o direito ao benefício o contribuinte que descumprir qualquer de suas obrigações tributárias, principal ou acessórias, relativas ao ICMS.”


Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 18 de setembro de 2002, 181º da Independência e 114º da República.


JOSÉ ROGÉRIO SALLES
GOVERNADOR DO ESTADO

FAUSTO DE SOUZA FARIA
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA