Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto-Revogado

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
1042/2012
22/03/2012
22/03/2012
3
22/03/2012
1º/04/2012

Ementa:Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
Assunto:Alterações do RICMS
Anexo XVI RICMS-Percentual Carga Tributária Media
Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza
Regime de Estimativa por Operação/Simplificado
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por: - Revogado pelo Decreto 2.585/2014
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO Nº 1.042, DE 22 DE MARÇO DE 2012.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO que são necessários ajustes nos procedimentos para garantir efetividade do disposto no inciso IV do artigo 5° da Lei Complementar n° 144, de 22 de dezembro de 2003, bem como no inciso X do artigo 14 da Lei n° 7.098, de 30 de dezembro de 1998, acrescentados pela Lei Complementar n° 460, de 26 de dezembro de 2011;

D E C R E T A:

Art. 1° O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I – renumerado, para § 1°, o parágrafo único do artigo 78, mantido o respectivo texto, além de se acrescentar ao referido preceito o § 2°, com a seguinte redação:
"Art. 78 ............................................................................................................
.........................................................................................................................
§ 1° ..................................................................................................................
.........................................................................................................................
§ 2° Os estabelecimentos enquadrados neste regime que efetuarem operações ou prestações com as mercadorias e serviços arrolados nas alíneas a a f do inciso IX ou na alínea a do inciso V do artigo 49 deste regulamento deverão, ainda, apurar e recolher o valor dos adicionais previstos nos §§ 1° e 2° do referido artigo 49, destinados ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza. (efeitos a partir de 1° de abril de 2012)"

II – acrescentados os §§ 6° a 8° ao artigo 87-A-1, com a redação assinalada:
"Art. 87-A-1 .....................................................................................................
.........................................................................................................................
§ 6° O enquadramento no regime de que trata esta seção não dispensa o estabelecimento do recolhimento dos adicionais a que se referem os §§ 1° e 2° do artigo 49 deste regulamento, destinados ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, quando efetuarem operações ou prestações com as mercadorias e serviços arrolados nas alíneas a a f do inciso IX ou na alínea a do inciso V do referido artigo 49. (efeitos a partir de 1° de abril de 2012)

§ 7° Na hipótese de que trata o parágrafo anterior, sem prejuízo do recolhimento do valor estimado, incumbe ao estabelecimento que efetuar operações ou prestações com as mercadorias e serviços arrolados nas alíneas a a f do inciso IX ou na alínea a do inciso V do artigo 49 deste regulamento, apurar e recolher o valor dos adicionais previstos nos §§ 1° e 2° do referido artigo 49, destinados ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza. (efeitos a partir de 1° de abril de 2012)

§ 8° Para fins do disposto no § 7° deste artigo, os valores dos adicionais destinados ao Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza serão apurados em conformidade com o regime de que tratam os artigos 78 e 79 destas disposições permanentes. (efeitos a partir de 1° de abril de 2012)"

III – acrescentado o § 5° ao artigo 87-J-9-1, com o seguinte texto:
"Art. 87-J-9-1 ...................................................................................................
.........................................................................................................................

§ 5° Em substituição ao disposto nos §§ 2° a 4° deste artigo, a Secretaria de Estado de Fazenda efetuará o lançamento do valor dos adicionais previstos nos §§ 1° e 2° do artigo 49, destinados ao Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza, mediante a aplicação do respectivo percentual de carga tributária média, fixado no Anexo XVI para a CNAE em que estiver enquadrado o estabelecimento. (efeitos a partir de 1° de abril de 2012)"

IV – acrescentado o § 1°-A ao artigo 87-J-9-2, bem como alterado o § 2° do mesmo artigo, como segue:
"Art. 87-J-9-2 ...................................................................................................
.........................................................................................................................
§ 1°-A Em substituição ao disposto no parágrafo anterior, o valor dos adicionais previstos nos §§ 1° e 2° do artigo 49, destinados ao Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza, será apurado pelo estabelecimento industrial mato-grossense mediante a aplicação do respectivo percentual de carga tributária média, fixado no Anexo XVI para a CNAE em que estiver enquadrado o estabelecimento. (efeitos a partir de 1° de abril de 2012)

§ 2° O recolhimento exigido no § 1° ou 1°-A será efetuado diretamente ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, por meio de Documento de Arrecadação – Modelo DAR-1/AUT ou de GNRE-On Line próprios, observado o Código de Receita divulgado pela Gerência de Registro da Receita Pública da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas – GRRP/SIOR, disponibilizado no sítio da Secretaria de Estado de Mato Grosso, na Internet, www.sefaz.mt.gov.br. (efeitos a partir de 1° de abril de 2012)"

V – alterado o § 1° do artigo 13 do Anexo XIV, além de se acrescentarem ao mesmo preceito os §§ 1°-A a 1°-C, conforme segue:
"Art. 13 ...........................................................................................................
.........................................................................................................................
§ 1° O valor relativo aos adicionais de que tratam os §§ 1° e 2° do artigo 49, destinados ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, será apurado pelo remetente da mercadoria, credenciado como substituto tributário junto à Secretaria de Estado de Fazenda, e deverá ser recolhido no mesmo prazo fixado para recolhimento do ICMS devido por substituição tributária do período, observado o disposto nos §§ 1°-A e 4° deste artigo. (efeitos a partir de 1° de abril de 2012)

§ 1°-A Para fins do disposto no parágrafo anterior, o valor dos adicionais a ser recolhido pelo contribuinte substituto tributário corresponderá ao montante que resultar da aplicação do percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor total exarado na Nota Fiscal que acobertar a remessa de mercadoria, arrolada nos incisos I e II do caput deste artigo, para estabelecimento localizado no território mato-grossense, acrescido do valor correspondente ao percentual de margem de lucro, fixado no Anexo XI deste regulamento, para a CNAE em que estiver enquadrado o destinatário, respeitada, quando for o caso, a aplicação da redução da base de cálculo prevista no artigo 53 do anexo VIII também deste regulamento. (efeitos a partir de 1° de abril de 2012)

§ 1°-B O disposto nos §§ 1° e 1°-A aplica-se, também, em relação ao destinatário mato-grossense, comércio atacadista ou varejista, credenciado como substituto tributário junto à Secretaria de Estado de Fazenda. (efeitos a partir de 1° de abril de 2012)

§ 1°-C Nas remessas de mercadorias arrolada nos incisos I e II do caput deste artigo, em que tanto o remetente de outra unidade federada como o destinatário estabelecido no território deste Estado não sejam credenciados como contribuinte substituto tributário junto ao fisco mato-grossense, o valor relativo aos adicionais de que tratam os §§ 1° e 2° do artigo 49, será apurado e recolhido pelo contribuinte destinatário das mercadorias, observadas, no respectivo cálculo, as disposições do § 1°-A, deduzidas as parcelas de ofício efetivamente recolhidas. (efeitos a partir de 1° de abril de 2012)
........................................................................................................................"

VI – fica alterado o Anexo XVI, o qual passa a vigorar com o texto publicado em anexo a este decreto.

Art. 2° Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de abril de 2012.

Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 22 de março de 2012, 191° da Independência e 124° da República.






"ANEXO XVI
PERCENTUAL DE CARGA TRIBUTÁRIA MÉDIA POR CNAE, PARA FINS DE APLICAÇÃO DO REGIME DE ESTIMATIVA SIMPLIFICADO E FUNDO ESTADUAL DE COMBATE E ERRADICAÇÃO DA POBREZA
conforme Seção IV-D do Capítulo V do Título III do Livro I deste Regulamento