Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto-Revogado

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
2120/2009
08/25/2009
08/25/2009
23
25/08/2009
01/09/2009

Ementa:Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
Assunto:Alterações do RICMS
Diferimento
Documentos Fiscais
Incidência/Não Incidência
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:DocLink para 2506 - Revogado pelo Decreto 2.506/2014
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO Nº 2.120, DE 25 DE AGOSTO DE 2009.

Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a necessidade de se otimizar a utilização de mecanismos que permitam a verificação da idoneidade da operação, bem como que assegurem a efetividade na realização da receita pública estadual;

D E C R E T A:

Art. O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as alterações que seguem:

I – acrescentado o inciso IV-A ao artigo 216-M, bem como alterado o inciso III do parágrafo único do mesmo artigo, como segue:

“Art. 216-M ......................................................................................................
.........................................................................................................................
IV-A – saídas de mercadorias com destino a armazém-geral ou depósito fechado do próprio estabelecimento, situado neste Estado, para depósito em nome do remetente, bem como as saídas desses estabelecimentos em retorno ao estabelecimento depositante, abrigadas por não incidência, nos termos dos incisos I a III do artigo 4º, observado o disposto nos artigos 216-N, 216-P e 216-Q;
.........................................................................................................................
Parágrafo único ...............................................................................................
.........................................................................................................................
III – em relação ao disposto nos incisos IV e IV-A do caput, os produtores primários enquadrados como microprodutor rural, nos termos do inciso I do artigo 435-T-1 deste regulamento.”

II – alterado o caput do artigo 216-N, conforme assinalado:

“Art. 216-N Nas hipóteses arroladas no artigo 216-M, para comprovação da inserção dos dados no Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais, será gerado, automaticamente, o Comprovante de Registro de Informações de Notas Fiscais/Documentos Fiscais, que deverá ser impresso pelo contribuinte para acompanhar o trânsito da mercadoria, dentro do território do Estado. (efeitos a partir de 1º de setembro de 2009)
........................................................................................................................”

III – alterado o caput do artigo 216-P, conferindo-lhe a redação que segue:

“Art. 216-P Nas hipóteses dos incisos III, IV, IV-A, V e VI do artigo 216-M, o Comprovante de Registro de Informações de Notas Fiscais/Documentos Fiscais será arquivado pelo destinatário das mercadorias, juntamente com a 1ª (primeira) via da Nota Fiscal que acobertou a entrada da mercadoria no estabelecimento. (efeitos a partir de 1º de setembro de 2009)
........................................................................................................................”

IV – alterado o caput do artigo 216-Q, da seguinte forma:

“Art. 216-Q Ainda nas hipóteses dos inciso IV e IV-A do artigo 216-M, quando as operações de saídas internas, abrigadas pelo diferimento ou pela não-incidência do imposto, forem promovidas por produtor primário, enquadrado como pequeno produtor rural ou como produtor rural, excepcionalmente, em face de impossibilidade de acesso a sinal de comunicação com a Internet ou de problemas técnicos para a transmissão, pelo mesmo meio, do arquivo eletrônico, contendo as informações exigidas neste capítulo, em substituição ao disposto no artigo 216-P, o destinatário interno, mediante solidariedade na obrigação, poderá receber posteriormente o Comprovante de Registro de Informações de Notas Fiscais/Documentos Fiscais, atendidas a forma e condições a seguir estatuídas: (efeitos a partir de 1º de setembro de 2009)
................................................................................................................”

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2009.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 25 de agosto de 2009, 188° da Independência e 121° da República.