Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto-Revogado

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
2233/2009
11/11/2009
11/11/2009
4
11/11/2009
11/11/2009

Ementa:Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
Assunto:Alterações do RICMS
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:DocLink para 2506 - Revogado pelo Decreto 2.506/2014
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO Nº 2.233, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2009.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a necessidade de se otimizar a utilização de mecanismos que permitam a verificação da idoneidade da operação, bem como que assegurem a efetividade na realização da receita pública estadual;

D E C R E T A:

Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as alterações que seguem:

I – alterados o inciso VI-A e o § 2º do artigo 216-M, além de se acrescentar o § 3º ao mesmo preceito, como segue:

“Art. 216-M ....
....

VI-A – demais saídas internas, realizadas ao abrigo de diferimento, suspensão, isenção ou não incidência do imposto, quando houver previsão de retorno do bem ou mercadoria, bem como as correspondentes saídas em retorno ao estabelecimento remetente, observado o disposto no artigo 216-Q; (efeitos a partir de 11 de novembro de 2009)
....

§ 2º Deverão também ser inseridas no Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais de que trata este artigo os dados relativos às operações de entradas de bens e mercadorias originários de outras unidades federadas, realizadas ao abrigo do diferimento, suspensão, isenção ou não incidência do imposto, quando houver previsão do respectivo retorno ao estabelecimento remetente, observado o disposto no artigo 216-Q-1. (efeitos a partir de 11 de novembro de 2009)

§ 3º O registro previsto no parágrafo anterior é de observância obrigatória, ainda que a operação de remessa do bem ou mercadoria para o destinatário deste Estado seja acobertada por Nota Fiscal Eletrônica – NF-e. (efeitos a partir de 11 de novembro de 2009)

II – alterado o caput do artigo 216-Q, da seguinte forma:

Art. 216-Q Ainda nas hipóteses dos incisos IV, IV-A e VI-A do artigo 216-M, quando as operações de saídas internas, abrigadas pelo diferimento, suspensão, isenção ou pela não-incidência do imposto, forem promovidas por produtor primário, enquadrado como pequeno produtor rural ou como produtor rural, excepcionalmente, em face de impossibilidade de acesso a sinal de comunicação com a Internet ou de problemas técnicos para a transmissão, pelo mesmo meio, do arquivo eletrônico, contendo as informações exigidas neste capítulo, em substituição ao disposto no artigo 216-P, o destinatário interno, mediante solidariedade na obrigação, poderá receber posteriormente o Comprovante de Registro de Informações de Notas Fiscais/Documentos Fiscais, atendidas a forma e condições a seguir estatuídas: (efeitos a partir de 11 de novembro de 2009)
.....”

III – alterada a íntegra do artigo 216-Q-1, conferindo-lhe a redação assinalada:

Art. 216-Q-1 Nas hipóteses de que tratam os §§ 2º e 3º do artigo 216-M, o registro da operação no Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais deverá ser efetuado pelo destinatário mato-grossense do bem ou mercadoria, antes do respectivo trânsito pelo primeiro Posto Fiscal de divisa interestadual localizado neste Estado. (efeitos a partir de 1o de novembro de 2009)

§ 1º Para fins de efetivação do registro exigido no caput, será observado o que segue:
I – o destinatário do bem ou mercadoria deverá, obrigatoriamente, estar inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado;
II – quando o bem ou mercadoria for remetido para apresentação em feiras, exposições e eventos similares, poderá ser concedida inscrição estadual em caráter temporário ao organizador do evento, que ficará responsável pelo registro da operação no Sistema a que se refere o caput;
III – na hipótese mencionada no inciso anterior, a inscrição estadual poderá ser obtida em procedimento simplificado, mediante apresentação do Alvará expedido pelo Poder Executivo do Município correspondente, autorizando a realização do evento;
IV – a inscrição estadual concedida nos termos dos incisos II e III deste parágrafo será baixada, de ofício, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da respectiva concessão.

§ 2º A falta de registro da operação no Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais no prazo fixado no caput, sem prejuízo da aplicação da penalidade por descumprimento da referida obrigação, implicará, também, a exigência antecipada do imposto devido pela correspondente saída subsequente do estabelecimento do destinatário deste Estado.

§ 3º O imposto antecipado exigido na forma do parágrafo anterior poderá ser restituído ao interessado, desde que comprovada a efetiva saída do bem ou mercadoria do território do Estado, mediante a efetivação da baixa do registro da operação no Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais, em consonância com o disposto nos §§ 4º a 6º deste artigo.

§ 4º Incumbe ao destinatário mato-grossense promover a efetivação da baixa do registro da operação no Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais, quando da saída da mercadoria do território mato-grossense, no momento do respectivo trânsito pelo Posto Fiscal de divisa interestadual, no prazo fixado na legislação tributária para o retorno do bem, como condição para aplicação do diferimento, suspensão, isenção ou não incidência nas operações correspondentes.

§ 5º Na hipótese prevista nos incisos II e III do § 1º deste artigo, a baixa de que trata o parágrafo anterior deverá ser efetuada antes do vencimento do prazo concedido para a vigência da inscrição estadual provisória.

§ 6º Quando não houver prazo previsto na legislação tributária, será respeitado, como prazo para a efetivação da baixa, o prazo contratual, comprovado mediante apresentação de contrato escrito.

§ 7º Transcorrido o prazo previsto nos §§ 4º a 6º deste artigo, conforme a situação, sem que tenha sido promovida a necessária baixa da operação no Sistema mencionado no caput, a operação será considerada irregular, ficando o contribuinte mato-grossense sujeito ao lançamento de ofício, com a exigência do imposto e demais acréscimos, inclusive penalidades, de acordo com a legislação tributária aplicável a espécie.”

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 11 de novembro de 2009.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 11 de novembro de 2009, 188° da Independência e 121° da República.