Legislação Tributária
ITCD

Ato: Lei-Revogada

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
5421/88
12/29/1988
12/29/1988
1
29/12/88
1º/03/89

Ementa:Dispõe sobre a instituição do Imposto sobre a Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos e dá outras providências
Assunto:Lei ITCD
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:DocLink para 6.893 - Revogada pela Lei 6.893/97
Observações:


Nota Explicativa:
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Texto:
LEI Nº 5.421, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1988

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Artigo 1º O imposto sobre transmissão Causa Mortis e doação de quaisquer bens ou direitos tem como fato gerador a transmissão Causa Mortis e a doação, à qualquer título, de :
I - propriedade ou domínio útil de bem imóvel;
II - direitos reais sobre imóveis;
III - bens móveis, direitos, títulos e créditos.

§ 1º - Para efeito deste artigo, considera-se doação qualquer ato ou fato, não oneroso, que importa ou se resolva transmissão de quaisquer bens ou direitos.

§ 2º - Estão compreendidos na incidência do imposto a sucessão legítima ou testamentária, inclusive a sucessão provisória nos termos da Lei Civil.

§ 3º - Nas transmissões decorrentes de sucessão legítima ou testamentária, ocorrem tantos fatos geradores distintos quanto sejam os herdeiros ou legatários.

Artigo 2º O imposto não incide sobre:
I - a renúncia pura e simples, sem designação de beneficiário;
II - os frutos e rendimentos acrescidos à herança depois da abertura da sucessão;
III - as doações e legados de peças e obras de arte a museus e instituições de fins culturais, situados neste Estado;
IV - as doações a entidades beneficentes;
V - as doações e legados a fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
VI - as aquisições, por transmissões "Causa Mortis" de bens imóveis, quando:
a) sendo urbano, o seu valor não supere a quatrocentas Obrigações do Tesouro Nacional e se destine a moradia do cônjuge supérstite ou herdeiro, desde que outro não possua;
b) sendo rural:
1) sua área não ultrapasse a cinqüenta hectares;
2) o seu valor não seja superior a quatrocentas Obrigações do Tesouro Nacional; e
3) de cuja exploração do solo dependa o sustento da família do herdeiro ou cônjuge supérstite a que tenha cabido por partilha.

Artigo 3º A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos no momento da transmissão ou doação, segundo estimativa fiscal.

§ 1º - Tratando-se de transmissão judicialmente processada, o valor para efeito de base de cálculo será, o resultante da avaliação judicial, nos termos do Código de Processo Civil.

§ 2º - Na transmissão por sucessão legítima ou testamentária, Causa Mortis, a base de cálculo é o valor venal dos bens ou direitos, no momento da avaliação em inventário, arrolamento ou sobre partilha, homologado pelo Juiz Competente.

Artigo 4º As alíquotas do imposto é de 4% (quatro por cento).

Artigo 5º Contribuinte do imposto são o herdeiro, o legatário e o donatário.

Artigo 6º O Pagamento do imposto efetuar-se-á :
I - nas transmissões por doações de imóveis por escritura pública, antes de sua lavratura;
II - nas demais doações, antes da tradição;
III - nas transmissões causa mortis, o pagamento do imposto realizar-se-á dentro de 10 (dez) dias, contados da data de ciência na intimação da sentença de liquidação que tiver transitado em julgado.

§ 1º - Na sucessão provisória, o imposto será recolhido até 10 (dez) dias depois de transitar em julgado a sentença que determinou a abertura da sucessão.

§ 2º - Na hipótese do inventário, arrolamento ou sobrepartilha, processar-se em outra unidade da Federação ou Exterior, a precatória ou rogatória não será devolvida sem a prova de que o imposto devido já foi quitado.

Artigo 7º A arrecadação do imposto de que trata esta lei, será efetuada pelos órgãos arrecadadores da Secretaria da Fazenda e pela rede bancária por ela autorizada.

Artigo 8º Nas transmissões causa mortis e doações o contribuinte que não pagar o imposto nos prazos estabelecidos no regulamento, fica sujeito à multa de 50% (cinqüenta por cento), calculada sobre o valor do imposto devido.

Parágrafo único - Quando o inventário ou arrolamento for requerido após o curso de 30 (trinta) dias da abertura da sucessão, o imposto será acrescido de multa de 30% (trinta por cento), mesmo se recolhido dentro do prazo de 10 (dez) dias.

Artigo 9º O contribuinte que sonegar bens em inventários ou arrolamentos, ficará sujeito a multa de 100% (cem por cento) sobre o valor do imposto devido pela parte sonegada.

Parágrafo único A Fazenda Pública Estadual, via de seu representante, como credora da herança pelo tributo não pago, requererá a ação de sonegados, de acordo com os artigos 1.782 e 1.784, do Código Civil, se outros interessados não o fizerem.

Artigo 10 A falta ou inexatidão de declaração relativa a elementos que possam influir no cálculo do imposto, com evidente intuito de fraude, sujeitará o inventariante ou arrolante à multa de 100% (cem por cento) sobre o valor do imposto devido.

Parágrafo único Igual penalidade será aplicada a qualquer pessoa, inclusive serventuário da justiça ou funcionário público, que intervenha no negócio jurídico ou na declaração, e seja conivente ou auxiliar na inexatidão ou omissão praticada.

Artigo 11 - As penalidades serão aplicadas sem prejuízo do processo criminal ou administrativo cabível.

Parágrafo único - O serventuário que não observar os dispositivos legais e regulamentares relativos ao imposto, concorrendo de qualquer modo para o seu não recolhimento ou pagamento, ficará sujeito às mesmas penalidades estabelecidas para os contribuintes, devendo ser notificado para o recolhimento da multa pecuniária.

Artigo 12 - As infrações e dispositivos da presente lei, para as quais não esteja fixada pena específica, serão punidas com multa limitada entre uma a 03 (três) vezes o valor do imposto exigível.

Artigo 13 - Vigente a presente lei, fica assegurada a aplicação da legislação tributária anterior, no que não seja incompatível com ela.

Artigo 14 - Fica o Poder Executivo autorizado a baixar normas complementares necessárias ao cumprimento desta lei.

Artigo 15 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de março de 1989.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 29 de dezembro de 1988, 167º da Independência e 100º da República.


EDISON FREITAS DE OLIVEIRA
Governador do Estado.
* D.O.E. de 29/12/88