Legislação Tributária
ITCD

Ato: Lei-Revogada

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
6893/97
10/06/1997
10/06/1997
1
10/06/97
1º/01/98

Ementa:Dispõe sobre o Imposto na Trasmissão "Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos e dá outras providências
Assunto:Lei ITCD
Alterou/Revogou: - Revogou a Lei 5.421/88
Alterado por/Revogado por: - Revogada pela Lei 7.850/02
Observações:Vide informações: 230/01, 280/02 e 274/02.


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:

LEI Nº 6.893, DE 10 DE JUNHO DE 1997

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o artigo 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º - O Imposto sobre a Transmissão "Causa Mortis" e Doação de quaisquer Bens ou Direitos – ITCD - tem como fato gerador a transmissão "causa mortis" e a doação, a qualquer título de:
I - propriedade, posse ou domínio útil de bem imóvel;
II - direitos reais sobre imóveis;
III - bens móveis e semoventes, direitos, títulos e créditos.

§ 1º - Para efeito deste artigo, considera-se doação qualquer ato ou fato, não oneroso, que importa ou se resolva transmissão de quaisquer bens ou direitos.

§ 2º - Estão compreendidos na incidência do imposto a sucessão legítima ou testamentária, inclusive a sucessão provisória nos termos da Lei Civil.

§ 3º - Nas transmissões decorrentes de sucessão legítima ou testamentária, ocorrem tantos fatos geradores distintos quanto sejam os herdeiros ou legatários.

Art. 2º - O imposto não incide sobre:
I - a renúncia pura e simples, sem designação do beneficiário;
II - os frutos e rendimentos acrescidos à herança depois da abertura da sucessão;
III - as doações e legados de peças e obras de arte a museus e instituições de fins culturais, situadas neste Estado;
IV - as doações e legados em que sejam donatários ou legatários a União, o Estado, o Município e as demais pessoas de Direito Público Interno; as autarquias e as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público; os partidos políticos, os templos de qualquer culto, as entidades sindicais dos trabalhadores, as instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, conforme disposto em regulamento;
V - as aquisições por transmissões "causa mortis" de bens imóveis, quando:
a) sendo urbano, o seu valor não supere a 250 UPFMT (duzentos e cinqüenta Unidades Padrão Fiscal de Mato Grosso) e se destine à moradia do cônjuge supérstite ou herdeiro, desde que outro não possua;
b) sendo rural
1) sua área não ultrapasse a 50 (cinqüenta) hectares;
2) o seu valor não seja superior a 250 UPFMT (duzentos e cinqüenta Unidades Padrão Fiscal de Mato Grosso); e
3) de cuja exploração do solo dependa o sustento da família do herdeiro ou cônjuge supérstite a que tenha cabido por partilha.

Parágrafo único - O disposto no inciso IV não se aplica:
I - à União, Estado, Municípios e demais pessoas de Direito Público, em relação ao patrimônio relacionado com a exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados;
II - às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, templos de qualquer culto, partidos políticos, inclusive suas fundações, entidades sindicais dos trabalhadores, instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, em relação ao patrimônio não vinculado às suas finalidades essenciais ou delas decorrentes.

Art. 3º - A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos no momento da transmissão ou doação, segundo estimativa fiscal.

§ 1º - Tratando-se de transmissão judicialmente processada, o valor para efeito de base de cálculo será o resultante da avaliação judicial, nos termos do Código de Processo Civil.

§ 2º - Na transmissão por sucessão legítima ou testamentária, "causa mortis", a base de cálculo é o valor venal dos bens ou direitos, no momento da avaliação em inventário, arrolamento ou sobrepartilha homologada pelo Juiz Competente.

Art. 4º - A alíquota do imposto é de 2% (dois por cento).

Art. 5º - Contribuintes do imposto são o herdeiro, o legatário e o donatário.

Art. 6º - O pagamento do imposto efetuar-se-á:
I - nas transmissões por doações de imóveis por escritura pública, antes de sua lavratura;
II - nas demais doações, antes da tradição;
III - nas transmissões "causa mortis", dentro de 10 (dez) dias, contados da data de ciência na intimação da sentença de liquidação transitada em julgado.

§ 1º - Na sucessão provisória, o imposto será recolhido até 10 (dez) dias depois de transitar em julgado a sentença que determinou a abertura da sucessão.

§ 2º - Na hipótese do inventário, arrolamento ou sobrepartilha processar-se em outra unidade da Federação ou Exterior, a precatória ou rogatória não será devolvida sem a prova de que o imposto devido já fora quitado.

Art. 7º - A arrecadação do imposto de que trata esta Lei será efetuada pelos órgãos arrecadadores da Secretaria de Fazenda e pela rede bancária por ela autorizada.

Art. 8º - O descumprimento das obrigações principal e acessórias, instituídas pela legislação do Imposto sobre a Transmissão "Causa Mortis" e Doação de quaisquer Bens ou Direitos – ITCD - fica sujeito às seguintes penalidades:
I - multa equivalente a 30% (trinta por cento) do valor do imposto quando este não for recolhido nos prazos estabelecidos no regulamento:
II - multa equivalente a 15% (quinze por cento) do valor do imposto quando o inventário ou arrolamento for requerido após o curso de 30 (trinta) dias da abertura da sucessão, mesmo que o imposto tenha sido recolhido dentro do prazo de 10 (dez) dias;
III - multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor do imposto devido quando o contribuinte sonegar bens em inventários ou arrolamentos;
IV - multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor do imposto devido, quando o contribuinte com evidente intuito de fraude deixar de declarar ou declarar de forma inexata elementos que possam influir no cálculo do imposto.

§ 1º - Igual penalidade será aplicada a qualquer pessoa, inclusive serventuário da Justiça ou funcionário público que intervenha no negócio jurídico ou na declaração e seja conivente ou auxiliar na inexatidão ou omissão praticada ou tenha concorrido de qualquer modo para o não recolhimento ou pagamento do imposto.

§ 2º - As infrações a dispositivos da presente lei, para as quais não esteja fixada pena específica, serão punidas com multa limitada entre uma a 03 (três) vezes o valor do imposto exigível.

§ 3º - As penalidades serão aplicadas sem prejuízo do processo criminal ou administrativo cabível.

§ 4º - A Fazenda Pública Estadual, via de seu representante, como credora da herança pelo tributo não pago, requererá a ação de sonegados, de acordo com os Artigos 1.782 e 1.784 do Código Civil, se outros interessados não o fizerem.

§ 5º - As multas previstas nos incisos III e IV deste artigo serão aplicadas com redução de 50% (cinqüenta por cento) quando o contribuinte espontaneamente procurar a repartição fiscal para sanar a irregularidade.

Art. 9º - Os débitos fiscais não integralmente pagos nos prazos previstos na legislação tributária, inclusive os valores relativos às parcelas mensais decorrentes de acordo de parcelamento, serão acrescidos de juros de mora equivalentes à Taxa Referencial do Sistema Especial e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, ou outra que vier a ser adotada pela União para aplicação em seus tributos recolhidos com atraso.

§ 1º - O percentual dos juros de mora referente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado será de 1% (um por cento).

§ 2º - Os juros de mora incidirão a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao do vencimento do tributo e serão calculados sobre o respectivo valor corrigido monetariamente.

§ 3º - Em caso de parcelamento o valor de cada parcela mensal será acrescido dos juros de mora equivalentes à taxa descrita neste artigo, além de 1% (um por cento) relativamente ao mês que o recolhimento estiver sendo realizado.

§ 4º - Em nenhuma hipótese os juros de mora previstos neste artigo poderão ser inferiores à taxa de juros preconizada no § 1º do Artigo 161 da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966.

§ 5º - Os juros de mora, seja qual for o motivo determinante da inadimplência, serão aplicados sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis ou de quaisquer outras medidas de garantia previstas na legislação tributária.

§ 6º - A Secretaria de Estado de Fazenda divulgará mensalmente a taxa a que se refere o "caput" deste artigo.

Art. 10 - Os débitos fiscais decorrentes do não recolhimento do tributo, no prazo legal, terão seus valores corrigidos em função da variação do poder aquisitivo de moeda nacional, segundo coeficientes fixados pelo órgão federal competente.

Art. 11 - A correção monetária será determinada com base nos coeficientes de atualização em vigor no mês em que ocorrer o pagamento do débito fiscal, considerando-se termo inicial o mês em que houver expirado o prazo normal para recolhimento do tributo.

Art. 12 - Vigente a presente Lei, fica assegurada a aplicação da legislação tributária anterior, no que não seja incompatível com ela.

Art. 13 - Fica o Poder Executivo autorizado a baixar normas complementares necessárias ao cumprimento desta lei.

Art. 14 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1998, quando então ficarão revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 10 de junho de 1997, 176° da Independência e 109° da República.

DANTE MARTINS DE OLIVEIRA
HERMES GOMES DE ABREU
GUILHERME FREDERICO DE MOURA MULLER
HÉLIO ADELINO VIEIRA
HILÁRIO MOZER NETO
EDISON ANTÔNIO COSTA BRITTO GARCIA
JOSÉ GONÇALVES BOTELHO DO PRADO
VALTER ALBANO DA SILVA
FRANCISCO TARQUÍNIO DALTRO
ALDO PASCOLI ROMANI
ANTÔNIO JOAQUIM MORAES RODRIGUES NETO
FAUSTO DE SOUZA FARIA
JÚLIO STRUBING MULLER NETO
MAURÍCIO MAGALHÃES FARIA
ANTERO PAES DE BARROS NETO
ANTÔNIO HANS
BEATRICE MARIA PEDROSO DA SILVA
LUIZ EMÍDIO DANTAS
FREDERICO GUILHERME MOURA MULLER
SABINO ALBERTÃO FILHO
CARLOS AVALONE JÚNIOR
ELISMAR BEZERRA ARRUDA