Texto: LEI Nº 7.183, DE 12 DE NOVEMBRO DE 1999. . Consolidada até a Lei Complementar 631/2019. . Regulamentada pelo Decreto 1.154/2000 . Vide Informações 184/01, 231/01. . Vide Resolução 036/05-CEDEM. . Vide Lei 8.420/2005. . Vide artigos 30 e 32 da Lei Complementar 631/2019.
§ 1º Quando as atividades das indústrias mencionadas nos incisos I e II forem exercidas pelo mesmo estabelecimento, aplica-se o benefício proporcionalmente às saídas de produtos.
§ 2º A fruição do benefício previsto no caput deste artigo, implica renúncia ao aproveitamento de quaisquer outros créditos do ICMS, inclusive aqueles relativos a entrada de matérias-primas e insumos da produção. Art. 4º Além do previsto no artigo anterior, ficam assegurados às indústrias que vierem a se instalar em território mato-grossense os seguintes benefícios : I - diferimento do ICMS, para o momento em que ocorre a saída subsequente, relativamente ao diferencial de alíquotas devido nos termos do disposto no artigo 3º, incisos XIII e XIV, da Lei n.º 7.098, de 30 de dezembro de 1998, incidente nas entradas de bens, desde que: a) tais bens consistam em máquinas, equipamentos e suas estruturas, destinados a integrar o projeto operacional do estabelecimento ; b) não haja similar dos mesmos, disponível para aquisição no Estado de Mato Grosso. II - redução de 50% (cinqüenta por cento) do custo de aquisição do terreno, destinado à instalação do estabelecimento, do Distrito Industrial sob o domínio do Estado. Art. 5º O PROALMAT- Indústria terá duração mínima de 06 (seis) anos, devendo ser reavaliado a cada 03 (três) anos pelo Conselho de Desenvolvimento Industrial do Estado de Mato Grosso - CODEIC, no que concerne ao atendimento dos objetivos previstos no artigo 1º, que emitirá parecer indicativo ao Poder Concedente, sobre a conveniência de sua continuidade ou não.
§ 1º A primeira reavaliação, independente do transcurso do prazo fixado no caput, deverá ser efetuada até 30 de dezembro de 2002.
§ 2º Às indústrias que tiverem seus projetos aprovados ou cadastrados no PROALMAT- Indústria, durante a vigência desta lei, ficam assegurados os incentivos previstos no artigo 3º, pelo prazo de 10 (dez) anos, a partir do início das operações.
§ 3° (revogado) (Revogado pela LC 631/19, efeitos a partir de 1°.01.20)
Parágrafo único. A fruição do benefício previsto no caput deste artigo implica renúncia ao aproveitamento de quaisquer outros créditos do ICMS, inclusive aqueles relativos à entrada de insumos no estabelecimento produtor.” Art. 13 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 14 Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 7.171, de 16 de setembro de 1999. Palácio Paiaguás , em Cuiabá, 12 de novembro de 1999, 178º da Independência e 111º da República. DANTE MARTINS DE OLIVEIRA HERMES GOMES DE ABREU MAURÍCIO MAGALHÃES FARIA HÉLIO ADELINO VIEIRA HILÁRIO MONZER NETO GUILHERME FREDERICO DE MOURA MULLER JOSÉ GONÇALVES BOTELHO DO PRADO VALTER ALBANO DA SILVA FRANCISO TARQUINIO DALTRO CARLOS AVALONE JUNIOR EZEQUIEL JOSÉ ROBERTO VICTOR CANDIA ANTÔNIO JOAQUIM MORAES RODRIGUES NETO JÚLIO STRUBING MULLER NETO FAUSTO DE SOUZA FARIAS PEDRO PINTO DE OLIVEIRA GUIOMAR TEODORO BORGES SUELI SOLANGE CAPITULA ROBERTO TADEU VAZ CURVO JOSÉ ANTONIO ROSA JEVERSON MISSIAS DE OLIVEIRA FREDERICO GUILHERME MOURA MULLER SABINO ALBERTÃO FILHO JURANDIR ANTONIO FRANCISCO