Legislação Tributária
ICMS

Ato:Protocolo ICMS
Número:20
Complemento:/2013
Publicação:02/21/2013
Ementa:Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno.
Assunto:Substituição Tributária-Materiais de Construção


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PROTOCOLO ICMS 20, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2013
. Consolidado até o Protocolo ICMS 68/2019.
. Publicado no DOU de 21.02.13, p. 32/3, pelo Despacho 27/13 do Secretário-Executivo do CONFAZ.
. Alterado pelos Protocolos ICMS 7/15, 68/19.

Os Estados do Espírito Santo e de São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966), no art. 9º da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996 e nos Convênios ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993 e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte

P R O T O C O L O

Cláusula primeira Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no Anexo Único deste Protocolo, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado - NCM/SH, destinadas ao Estado do Espírito Santo, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às operações subseqüentes.

§ 1º O disposto no caput aplica-se também à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores de frete, seguro, impostos, e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso ou consumo.

Cláusula segunda O disposto neste protocolo não se aplica:
I - às transferências para outro estabelecimento, exceto varejista, do sujeito passivo por substituição;
II - às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem;
III - às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição que seja fabricante da mesma mercadoria;
IV - às operações interestaduais destinadas a contribuinte detentor de regime especial de tributação que lhe atribua a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido por substituição tributária pelas saídas de mercadorias que promover.
V - às operações destinadas ao Estado do Espírito Santo com obras de cimento, de concreto ou pedra artificial, mesmo armadas, exceto poste acima de 3 metros de altura e tubos, laje, pré-laje e mourões, classificadas na NCM 68.10 (Acrescentado pelo Prot. ICMS 68/19, efeitos a partir de 1º.11.19)

§ 1º Na hipótese desta cláusula, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo "Informações Complementares" do respectivo documento fiscal.

§ 2º Na hipótese de saída interestadual em transferência com destino a estabelecimento distribuidor, atacadista ou depósito localizado no Estado do Espírito Santo, o disposto no inciso I somente se aplica se o estabelecimento destinatário operar exclusivamente com mercadorias recebidas em transferência do remetente.

Cláusula terceira A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço a consumidor constante na legislação do Estado de destino da mercadoria para suas operações internas com produto mencionado no Anexo Único deste Protocolo.

§ 1º Em substituição ao disposto no “caput”, a legislação do Estado de destino da mercadoria poderá fixar a base de cálculo do imposto como sendo o montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA Ajustada”), calculado segundo a fórmula
“MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1”, onde:
I – “MVA ST original” é a margem de valor agregado indicada no Anexo Único deste protocolo;
II – “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
III – “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou ao percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias listadas no Anexo Único.

§ 2º Na hipótese de a “ALQ intra” ser inferior à “ALQ inter”, deverá ser aplicada a “MVA – ST original”, sem o ajuste previsto no § 1º.

§ 3º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos nesta cláusula.”.

Cláusula quarta O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas a consumidor final na unidade federada de destino, sobre a base de cálculo prevista neste protocolo, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do remetente, desde que corretamente destacado no documento fiscal.

Parágrafo único. Na hipótese de remetente optante pelo regime tributário diferenciado e favorecido de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o valor a ser deduzido a título de operação própria observará o disposto na regulamentação do Comitê Gestor do Simples Nacional.

Cláusula quinta O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição regularmente inscrito no cadastro de contribuintes na unidade federada de destino será recolhido até o dia 9 (nove) do mês subsequente ao da remessa da mercadoria, mediante DUA (Documento Único de Arrecadação), que se encontra no seguinte endereço eletrônico: www.sefaz.es.gov.br-DUA eletrônico – ICMS – ICMS – Substituição Tributária – Contribuinte sediado fora do ES – Código de Receita 137-6.

Cláusula sexta O disposto neste protocolo fica condicionado a que as operações internas com as mercadorias mencionadas no Anexo Único, estejam submetidas à substituição tributária pela legislação da unidade federada de destino, observando as mesmas regras de definição de base de cálculo.

Cláusula sétima Os Estados signatários acordam em adequar as margens de valor agregado ajustadas para equalizar a carga tributária em razão da diferença entre a efetiva tributação da operação própria e a alíquota interna na unidade federada destinatária, com relação às entradas de mercadorias provenientes de outras unidades da Federação.

Cláusula oitava O estabelecimento que efetuar a retenção do imposto remeterá à Secretaria de Fazenda do Estado de origem o arquivo digital previsto no Convênio ICMS nº 57, de 28 de junho de 1995, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente, com todas as informações de operações interestaduais realizadas com o Estado de destino no mês imediatamente anterior, devendo aquela Secretaria disponibilizar ao fisco de destino o referido arquivo até o último dia do mês de entrega do arquivo.

§ 1º O arquivo previsto nesta cláusula poderá ser substituído por listagem em meio magnético, a critério do fisco de destino.

§ 2º Fica dispensado da obrigação de que trata esta cláusula o estabelecimento que estiver cumprindo regularmente a obrigação relativa à emissão de Nota Fiscal Eletrônica, nos termos do Ajuste SINIEF nº 7, de 30 de setembro de 2005, e do Protocolo ICMS nº 10, de 18 de abril de 2007.

Cláusula nona Este protocolo poderá ser denunciado, em conjunto ou isoladamente, pelos signatários, desde que comunicado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

Cláusula décima Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subseqüente à referida data de sua publicação.

ANEXO ÚNICO
Item
NCM/SHDescrição das mercadorias
MVA (%) Original
1.
3214.90.00
3816.00.1
3824.50.00
Argamassas, seladoras e massas para revestimento
37
2.
35.06Produtos de qualquer espécie utilizados como colas ou adesivos, acondicionados para venda a retalho como colas ou adesivos, com peso líquido não superior a 1kilo, exceto cola bastão, cola instantânea e cola branca escolar
48,02
3.
39.16Revestimentos de PVC e outros plásticos; forro, sancas e afins de PVC, para uso na construção civil
44
4.
39.17Tubos, e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos, para uso na construção civil
33
5.
39.18Revestimento de pavimento de PVC e outros plásticos
38
6.
39.19 Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, auto-adesivas, de plásticos, mesmo em rolos, para uso na construção civil.
39
7.
39.19
39.20
39.21
Veda rosca, lona plástica, fitas isolantes e afins
28
8.
39.21Telhas plásticas, chapas, laminados plásticos em bobina, para uso na construção civil
42
9.
39.22Banheiras, boxes para chuveiros, pias, lavatórios, bidês, sanitários e seus assentos e tampas, caixas de descarga e artigos semelhantes para usos sanitários ou higiênicos, de plásticos.
41
10.
39.24Artefatos de higiene / toucador de plástico
52
11.
3925.10.00,
3925.90.00
Telhas, cumeeiras e caixas d’água de polietileno e outros plásticos
40
12.
3925.20.00 Portas, janelas e afins, de plástico
37
13.
3925.30.00 Postigos, estores (incluídas as venezianas) e artefatos semelhantes e suas partes
48
14.
3926.90Outras obras de plástico, para uso na construção civil
36
15.
4005.91.90Fitas emborrachadas
27
16.
40.09Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos dos respectivos acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões) para uso na construção civil
43
17.
4016.91.00Revestimentos para pavimentos (pisos) e capachos de borracha vulcanizada não endurecida
69,43
18.
4016.93.00 Juntas, gaxetas e semelhantes, de borracha vulcanizada não endurecida, para uso não automotivo
47
19.
44.08 Folhas para folheados (incluídas as obtidas por corte de madeira estratificada), folhas para compensados (contraplacados) ou para outras madeiras estratificadas semelhantes e outras madeiras, serradas longitudinalmente, cortadas em folhas ou desenroladas, mesmo aplainadas, polidas, unidas pelas bordas ou pelas extremidades, de espessura não superior a 6mm
69,43
20.
44.09 Pisos de madeira
36
21.
4410.11.21 Painéis de partículas, painéis denominados “orientedstrandboard” (OSB) e painéis semelhantes (por exemplo, “waferboard”), de madeira ou de outras matérias lenhosas, recobertos na superfície com papel impregnado de melamina, mesmo aglomeradas com resinas ou com outros aglutinantes orgânicos, em ambas as faces, com película protetora na face superior e trabalho de encaixe nas quatro laterais, dos tipos utilizados para pavimentos
38
22.
44.11 Pisos laminados com base de MDF (Médium DensityFiberboard) e/ou madeira
37
23.
44.18 Obras de marcenaria ou de carpintaria para construções, incluídos os painéis celulares, os painéis montados para revestimento de pavimentos (pisos) e as fasquias para telhados “shingles e shakes”, de madeira
38
24.
48.14Papel de parede e revestimentos de parede semelhantes; papel para vitrais.
51
25.
57.03 Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de matérias têxteis, tufados, mesmo confeccionados
49
26.
57.04 Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de feltro, exceto os tufados e os flocados, mesmo confeccionados
44
27.
59.04 Linóleos, mesmo recortados revestimentos para pavimentos (pisos) constituídos por um induto ou recobrimento aplicado sobre suporte têxtil, mesmo recortados
63
28.
63.03 Persianas de materiais têxteis
47
29.
68.02 Ladrilhos de mármores, travertinos, lajotas, quadrotes, alabastro, ônix e outras rochas carbonáticas, e ladrilhos de granito, cianito, charnokito, diorito, basalto e outras rochas silicáticas, com área de até 2m2
44
30.
68.05Abrasivos naturais ou artificiais, em pó ou em grãos, aplicados sobre matérias têxteis, papel, cartão ou outras matérias, mesmo recortados, costurados ou reunidos de outro modo.
41
31.
6807.10.00Manta asfáltica
37
32.
6808.00.00 Painéis, chapas, ladrilhos, blocos e semelhantes, de fibras vegetais, de palha ou de aparas, partículas, serragem (serradura) ou de outros desperdícios de madeira, aglomerados com cimento, gesso ou outros aglutinantes minerais, para uso na construção civil
69,43
33.
68.09Obras de gesso ou de composições à base de gesso exceto as imagens religiosas, decorativas e estatuetas, classificadas no NCM/SH 6809.90.00 (Nova redação dada pelo Prot. ICMS 07/15, efeitos a partir de 14.04.15)
30
33.
68.09 Obras de gesso ou de composições à base de gesso (Redação original)
30
34.
(revogado)(Revogado pelo Prot. ICMS 68/19, efeitos a partir de 1º.11.19)
34.
68.10 Obras de cimento, de concreto ou de pedra artificial, mesmo armadas, exceto poste acima de 3 m de altura e tubos, laje, pré laje e mourões (Redação original)
33
35.
68.11 Caixas d’água, tanques e reservatórios e suas tampas, telhas, calhas, cumeeiras e afins, de fibrocimento, cimento-celulose ou semelhantes, contendo ou não amianto
39
36.
69.07
69.08
Ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente para pavimentação ou revestimento
39
37.
69.10Pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários, caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para usos sanitários, de cerâmica
40
38.
6912.00.00Artefatos de higiene/toucador de cerâmica
54
39.
70.03 Vidro vazado ou laminado, em chapas, folhas ou perfis, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho
39
40.
70.04 Vidro estirado ou soprado, em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho
69,43
41.
70.05 Vidro flotado e vidro desbastado ou polido em uma ou em ambas as faces, em chapas ou em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho
39
42.
7007.19.00 Vidros temperados
36
43.
7007.29.00 Vidros laminados
39
44.
7008.00.00Vidros isolantes de paredes múltiplas
50
45.
70.09 Espelhos de vidro, mesmo emoldurados, excluídos os de uso automotivo
37
46.
70.16Blocos, placas, tijolos, ladrilhos, telhas e outros artefatos, de vidro prensado ou moldado, mesmo armado, para construção; cubos, pastilhas e outros artigos semelhantes
61,20
47.
7019 e 90.19 Banheira de hidromassagem
34
48.
72.13 7214.20.00
7308.90.10
Vergalhões
33
49.
7214.20.00,
7308.90.10
Barras próprias para construções, exceto os vergalhões
40
50.
7217.10.90
73.12
Fios de ferro ou aço não ligados, não revestidos, mesmo polidos cordas, cabos, tranças (entrançados), lingas e artefatos semelhantes, de ferro ou aço, não isolados para usos elétricos
42
51.
7217.20.90 Outros fios de ferro ou aço, não ligados, galvanizados
40
52.
73.07 Acessórios para tubos (inclusive uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de ferro fundido, ferro ou aço
33
53.
7308.30.00 Portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras de ferro fundido, ferro ou aço
34
54.
7308.40.00 7308.90 Material para andaimes, para armações (cofragens) e para escoramentos, (inclusive armações prontas, para estruturas de concreto armado ou argamassa armada), eletrocalhas e perfilados de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construção
39
55.
73.10Caixas diversas (tais como caixa de correio, de entrada de água, de energia, de instalação) de ferro ou aço, próprias para a construção civil; de ferro fundido, ferro ou aço
59
56.
7313.00.00 Arame farpado, de ferro ou aço arames ou tiras, retorcidos, mesmo farpados, de ferro ou aço, dos tipos utilizados em cercas
42
57.
73.14 Telas metálicas, grades e redes, de fios de ferro ou aço
33
58.
7315.11.00 Correntes de rolos, de ferro fundido, ferro ou aço
69,43
59.
7315.12.90 Outras correntes de elos articulados, de ferro fundido, ferro ou aço
69,43
60.
7315.82.00 Correntes de elos soldados, de ferro fundido, de ferro ou aço
42
61.
7317.00 Tachas, pregos, percevejos, escápulas, grampos ondulados ou biselados e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com a cabeça de outra matéria, exceto cobre
41
62.
73.18 Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão) e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço
46
63.
73.23 Esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento e usos semelhantes, de ferro ou aço
69,43
64.
73.24Artefatos de higiene ou de toucador, e suas partes; pias, banheiras, lavatórios, cubas, mictórios, tanques e afins de ferro fundido, ferro ou aço
57
65.
73.25Outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, para uso na construção civil
57
66.
73.26 Abraçadeiras
52
67.
74.07Barra de cobre
38
68.
7411.10.10Tubos de cobre e suas ligas, para instalações de água quente e gás, de uso na construção civil
32
69.
74.12Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas) de cobre e suas ligas, para uso na construção civil
31
70.
74.15 Tachas, pregos, percevejos, escápulas e artefatos semelhantes, de cobre, ou de ferro ou aço com cabeça de cobre, parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão), e artefatos semelhantes, de cobre
37
71.
7418.20.00Artefatos de higiene/toucador de cobre
44
72.
7607.19.90Manta de subcobertura aluminizada
34
73.
7609.00.00Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de alumínio, para uso na construção civil
40
74.
76.10 Construções e suas partes (inclusive pontes e elementos de pontes, torres, pórticos, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, balaustradas, e estruturas de box), de alumínio, exceto as construções, pré-fabricadas da posição 94.06; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de alumínio, próprios para construções
32
75.
7615.20.00Artefatos de higiene/toucador de alumínio
46
76.
76.16 Outras obras de alumínio, próprias para construções, incluídas as persianas
37
77.
8302.4
76.16
Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns, para construções, inclusive puxadores
36
78.
83.01 Cadeados, fechaduras e ferrolhos (de chave, de segredo ou elétricos), de metais comuns, incluídas as suas partes fechos e armações com fecho, com fechadura, de metais comuns chaves para estes artigos, de metais comuns excluídos os de uso automotivo
41
79.
8302.10.00 Dobradiças de metais comuns, de qualquer tipo.
46
80.
8302.50.00 Pateras, porta-chapéus, cabides, e artigos semelhantes de metais comuns
50
81.
83.07 Tubos flexíveis de metais comuns, mesmo com acessórios, para uso na construção civil
37
82.
83.11 Fios, varetas, tubos, chapas, eletrodos e artefatos semelhantes, de metais comuns ou de carbonetos metálicos, revestidos exterior ou interiormente de decapantes ou de fundentes, para soldagem (soldadura) ou depósito de metal ou de carbonetos metálicos fios e varetas de pós de metais comuns aglomerados, para metalização por projeção
41
83.
8419.1Aquecedores de água não elétricos, de aquecimento instantâneo ou de acumulação
33
84.
84.81Torneiras, válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes
34
85.
8515.90.00
8515.1
8515.2
Partes de máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca e de máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência
39