Legislação Tributária
ATO NORMATIVO DA SEFAZ

Ato: Portaria Circular-Revogada

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
93/95
11/07/1995
11/20/1995
13
20/11/95*
*

Ementa:Dispões obre a utilização de máquinas registradoras e dá outras providências.
Assunto:Máquina Registradora
Alterou/Revogou:DocLink para 57 - Revogou a Portaria Circular 57/1988
Alterado por/Revogado por:DocLink para 10 - Alterada pela Portaria Circular 10/1996
DocLink para 21 - Alterada pela Portaria Circular 21/1996
DocLink para 173 - Revogada pela Portaria 173/2013
Observações:*Ver efeitos no texto.


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PORTARIA CIRCULAR Nº 093/95-SEFAZ
. Consolidada até Port. Circ. nº 21/96


O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais e,

CONSIDERANDO o disposto no artigo 108 do Regulamento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - aprovado pelo Decreto nº 1944 de 06 de outubro de 1989, e no Convênio ICM 24/86, de 17 de junho de 1986, e suas alterações,

R E S O L V E :
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1º - Esta Portaria Circular estabelece normas para uso de máquinas registradoras, suas características, lacração e deslacração, autorização para uso e credenciamento para intervenção.

Parágrafo único - Considera-se máquina registradora o equipamento mecânico, eletromecânico ou eletrônico utilizado pelo contribuinte, para fins fiscais, na forma prevista do artigo 108 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1944, de 06 de outubro de 1989.

Artigo 2º - A utilização de máquina registradora fica condicionada à:

I - aprovação prévia do modelo do equipamento pelo Grupo de Trabalho nº 46 - Máquina Registradora, PDV e outros Equipamentos Emissores de Cupom Fiscal, da Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS;

II - autorização para uso, expedida de acordo com as normas específicas.

Artigo 3º - Fica vedado o uso de máquina registradora exclusivamente para operações de controle interno do estabelecimento, bem como de qualquer outro equipamento emissor de cupom ou com possibilidade de emiti-lo, que possa ser confundido com cupom fiscal no recinto de atendimento ao público.
CAPÍTULO II
DAS CARACTERÍSTICAS

Art. 4º - A máquina registradora utilizada para fins fiscais, deverá ter, no mínimo, as seguintes características:

I - visor do registro de operação;

II - totalizadores parciais reversíveis, totalizador geral irreversível ou, na sua falta, totalizadores parciais irreversíveis com capacidade mínima de acumulação:

a) em máquina mecânica e eletromecânica de 06 (seis) dígitos;

b) em máquina eletrônica de 08 (oito) dígitos;

III - contador de ultrapassagem, assim entendido o contador irreversível do número de vezes em que o totalizador geral ou totalizadores parciais ultrapassarem a capacidade máxima de acumulação, com o mínimo de 03 (três) dígitos;

IV - numerador de ordem de operação, irreversível, com o mínimo de 03 (três) dígitos;

V - número de fabricação seqüencial estampado em baixo relevo diretamente no chassi da máquina ou, ainda, em plaqueta metálica soldada ou rebitada na estrutura da máquina;

VI - emissor de cupom fiscal;

VII - emissor de fita detalhe;

VIII - capacidade de impressão, no cupom e na fita detalhe, do valor acumulado no totalizador geral irreversível e nos totalizadores parciais, por ocasião da leitura em "X" e/ou da redução em "Z";

IX - bloqueio automático de funcionamento ante a perda, por qualquer motivo, do valor acumulado no totalizador geral;

X - dispositivo assegurador da inviolabilidade destinado a impedir que o equipamento sofra, sem que fique evidenciada qualquer intervenção (lacre);

XI - dispositivo que assegure a retenção dos dados acumulados, mesmo ante a presença de magnetismo, umidade, vapor, líquido, variação de temperatura, de impurezas do ar ou de outros eventos;

XII - contador de reduções, irreversível, dos totalizadores parciais;

XIII - capacidade de retenção dos dados acumulados nos dispositivos exigidos nos incisos II, III, IV e XII em memória residente, inviolável e protegida por fonte energética própria por, no mínimo, 720 (setecentas e vinte) horas;

XIV - dispositivo inibidor do funcionamento, na hipótese de término da bobina destinada à impressão da fita detalhe;

XV - memória fiscal inviolável constituída de "PROM" ou "EPROM", com capacidade de armazenar os dados relativos a, no mínimo, 1.825 (um mil oitocentos e vinte e cinco) dias, destinada a gravar o valor acumulado da venda bruta diária e as respectivas data e hora, o contador de reinício de operação, o número de fabricação do equipamento, os números de inscrição, federal e estadual do estabelecimento e o logotipo fiscal.

§ 1º - Entende-se como leitura em "X" o subtotal dos valores acumulados, sem que isso importe o zeramento ou a diminuição desses valores. Entende-se como redução em "Z" a totalização dos valores acumulados, importando o zeramento desses valores, sendo:

I - permitida nas máquinas eletrônicas em relação aos totalizadores parciais e vedada quanto ao totalizador geral (grande total);

II - vedada em relação às máquinas mecânicas e eletromecânicas, em qualquer caso.

§ 2º - Para os efeitos desta Portaria Circular, considerada a sobrecarga indicada no contador de ultrapassagem, entende-se como grande total:

I - no caso de máquina eletrônica, o valor acumulado no totalizador geral irreversível;

II - no caso de máquina mecânica ou eletromecânica:

a) a soma dos valores acumulados nos totalizadores parciais irreversíveis; ou

b) o valor acumulado no totalizador geral irreversível quando dotada de totalizadores parciais reversíveis.

§ 3º - Considera-se irreversível o dispositivo que não possa ser reduzido, admitindo acumulação somente de valor positivo, até atingir a capacidade máxima, quando então será reiniciada automaticamente a seqüência, vedada à acumulação de valores líquidos, resultante de soma algébrica.

§ 4º - É dispensado o contador de ultrapassagem quando a capacidade de acumulação do totalizador geral for superior a 10 (dez) dígitos podendo neste caso ser impresso em duas linhas.

§ 5º - O registro de operação com saída de mercadoria, quando efetuado em totalizadores parciais reversíveis, deve ser acumulado simultaneamente no totalizador geral.

§ 6º - No caso de máquina mecânica ou eletromecânica, os totalizadores parciais podem ser reversíveis, desde que seus valores sejam acumulados no totalizador geral irreversível.

§ 7º - No caso de máquina eletrônica, os totalizadores parciais devem ser reduzidos a zero diariamente.

§ 8º - O disposto nos incisos IX, XII, XIII e XIV somente se aplica às máquinas eletrônicas.

§ 9º - Os registros acumulados nos dispositivos previstos nos incisos II, III, IV e XII só serão reduzidos a zero na hipótese de defeito na máquina que importe na perda total ou parcial desses registros.

§ 10 - O dispositivo de que trata o inciso I poderá ser "display" montado no corpo da máquina, coluna com painel prismático ou outro tipo de adaptação que atenda ao requisito previsto no referido inciso.

§ 11 - O contador de que trata o inciso XV será composto de até 4 (quatro) dígitos numéricos e acrescido de uma unidade, sempre que ocorrer a hipótese prevista no § 3º do artigo 15.

§ 12 - A gravação do valor da venda bruta diária e as respectivas data e hora na memória de que trata o inciso XV, dar-se-á quando da emissão da redução em "Z", a ser efetuada ao final do expediente ou, no caso de funcionamento contínuo, às 24 (vinte e quatro) horas.

§ 13 - Quando a capacidade remanescente da memória fiscal inferior à necessidade para armazenar dados relativos a 60 (sessenta) reduções diárias, o equipamento deverá informar esta condição nos Cupons de Redução em "Z".

§ 14 - Em caso de falha, desconexão ou esgotamento da memória fiscal, o fato deverá ser detectado pelo equipamento, informado mediante mensagem apropriada, permanecendo o mesmo bloqueado para operações, excetuadas, no caso de esgotamento, as leituras em "X" e da memória fiscal.

§ 15 - O logotipo fiscal será impresso, em todos os documentos fiscais, através de impressora matricial, sendo constituído das letras "BR", conforme modelo aprovado pela COTEPE/ICMS.

§ 16 - Em caso de transferência de posse do equipamento ou de alteração cadastral, os números de inscrição Federal e Estadual do novo usuário deverão ser gravados na memória fiscal.

§ 17 - O acesso à memória fiscal fica restrito a programa específico ("software" básico), de responsabilidade do fabricante.

§ 18 - O número mínimo de dígitos reservados para gravar o valor da venda bruta diária será de 12 (doze).

§ 19 - A memória fiscal deverá ser fixada à estrutura interior do equipamento, de forma irremovível e coberta por resina epóxi opaca.

§ 20 - As máquinas registradoras eletrônicas podem ser interligadas entre si para efeito de consolidação das operações efetuadas, vedada sua comunicação a qualquer outro tipo de equipamento.

Artigo 5º - A máquina registradora não pode manter tecla, dispositivo ou função que:

I - impeça a emissão de cupom e a impressão dos registros na fita detalhe;

II - impossibilite a acumulação de valor registrado, relativo à operação de saída de mercadoria, no totalizador geral irreversível e nos totalizadores parciais;

III - possibilite a emissão de cupom para outros controles que se confundam com o Cupom Fiscal;

§ 1º - A máquina deve ter bloqueados ou seccionados outros dispositivos ou funções cujo acionamento interfira nos valores acumulados nos totalizadores ou contadores irreversíveis, fato que será declarado, expressamente, pelo técnico credenciado, no documento de que trata o artigo 35.

§ 2º - O Coordenador de Fiscalização considerando as peculiaridades do estabelecimento, por iniciativa própria, ou por proposição do Fiscal de Tributos Estaduais, poderá determinar o bloqueio de teclas e/ou dispositivos cujo uso entenda ser prejudicial ao Estado.
CAPÍTULO III
DO CREDENCIAMENTO PARA INTERVENÇÃO

SEÇÃO I
DA COMPETÊNCIA

Artigo 6º - Poderão ser credenciados pela Coordenadoria Geral de Administração Tributária, para garantir o funcionamento e a inviolabilidade de máquinas registradoras, para fins fiscais, bem como para efetuar qualquer intervenção neste equipamento:

I - os fabricantes de máquinas registradoras;

II - outros estabelecimentos localizados no território do Estado, desde que possuidores de atestado de capacitação técnica fornecido pelos fabricantes.
SEÇÃO II
DO PROCESSO DE CREDENCIAMENTO

Artigo 7º - O interessado no credenciamento deverá formular pedido datilografado, em 02 (duas) vias, que conterá no mínimo:

I - nome, endereço e número de inscrição municipal, estadual e no CGC;

II - nome, endereço e números de inscrição municipal, estadual e no CGC, de seus demais estabelecimentos habilitados no credenciamento;

III - objeto do pedido;

IV - informação se é fabricante ou não;

V - marcas e respectivos modelos de máquinas registradoras nas quais está habilitado tecnicamente a intervir;

VI - nomes, espécies e números dos respectivos documentos de identidade dos possuidores de atestados de capacitação técnica vinculados ao requerente;

VII - data, assinatura e identificação do signatário, juntando-se prova de representação, se for o caso.

§ 1º - O pedido será apresentado na Coordenadoria de Fiscalização - Divisão de Controles Especiais, com os seguintes documentos:

I - cópia reprográfica da ficha de Inscrição Estadual;

II - atestado de idoneidade comercial fornecido por duas empresas comerciais, industriais ou financeiras em atividade no Estado há mais de 05 (cinco) anos;

III - atestados de capacitação técnica das pessoas citadas no inciso VI, emitidos pelo fabricante, em papel timbrado e assinado por pessoas devidamente habilitada;

IV - cópia de documento probatório de vinculação dos técnicos ao requerente.

§ 2º - os atestados referidos no item 2 do parágrafo anterior serão suscetíveis de impugnação, podendo o Coordenador Geral de Administração Tributária autorizar sua substituição, salvo se decidir de pleno, pelo indeferimento do pedido.

Artigo 8º - Verificado o aspecto formal e desde que atendidas as exigências do artigo anterior, o pedido será acolhido pela Coordenadoria Geral de Administração Tributária mediante recibo na 2ª via, que será devolvida ao requerente.

Artigo 9º - A 1º via do pedido e demais peças da instrução formarão expediente e, posteriormente, o processo que será remetido diretamente a Coordenadoria de Fiscalização via CGAT.

Artigo 10 - As atualizações relacionadas com o credenciamento serão tratadas no mesmo processo, a elas se aplicando as regras desta seção, dispensada a juntada de peças de instruções já anexadas.

Artigo 11 - O credenciamento ficará suspenso:

I - totalmente, quando ocorrer a inexistência de portador de atestado de capacitação técnica vinculado ao credenciado;

II - parcialmente, quando ocorrer, para determinada marca e modelo de máquina registradora, a inexistência de portador de capacitação técnica vinculado ao credenciado.

Artigo 12 - O credenciamento poderá ser, a qualquer tempo, alterado, suspenso ou cassado.

Artigo 13 - As decisões sobre a matéria de que trata esta seção serão publicadas no Diário Oficial do Estado, identificando-se, na publicação, as pessoas tecnicamente capacitadas, bem como os correspondentes modelos e marcas de máquinas registradoras, observando-se previamente a disposição do inciso I do artigo 2º.
SEÇÃO III
DAS ATRIBUIÇÕES DOS CREDENCIADOS

Artigo 14 - Constitui obrigação e conseqüente responsabilidade do credenciado:

I - intervir em máquinas registradoras para manutenção, reparos e outros atos da espécie;

II - remover o lacre aludido no inciso X do artigo 4º e reeinstalar lacres novos tais como foram inicialmente instalados pelo Fisco;

III - atestar que a máquina, segundo as exigências desta Portaria Circular, está em condições de uso para fins fiscais;

IV - manter sob sua exclusiva responsabilidade, de forma a evitar a sua indevida utilização, os lacres ainda não utilizados recebidos na forma dos artigos 31 e 32;

V - apresentar à Coordenadoria de Fiscalização, até o 10º (décimo) dia do trimestre subseqüente, relatório referente às máquinas que sofreram intervenção no trimestre anterior contendo:

a) data da intervenção;

b) número dos(s) lacre(s);

c) importância acumulada registrada no GT, incluindo o contador de ultrapassagens;

d) nome, endereço, inscrição estadual e nº do CGC do usuário;

e) modelo e números da máquina, o atribuído pelo fabricante e o atribuído pelo estabelecimento.

Artigo 15 - Qualquer credenciado poderá deslacrar máquina registradora, autorizada para fins fiscais, na hipótese de cessação definitiva de seu uso no estabelecimento e desde que deferido o pedido pertinente.

§ 1º - Qualquer intervenção em máquina registradora deve ser imediatamente precedida, e sucedida da emissão de cupom de leitura dos totalizadores.

§ 2º - Na impossibilidade de emissão do primeiro cupom de leitura de que trata o parágrafo anterior, os totais acumulados devem ser apurados mediante a soma dos dados constantes no último cupom de leitura emitido e das importâncias posteriormente registradas na Fita Detalhe.

§ 3º - na hipótese de defeito na máquina que importe em perda total ou parcial dos registros acumulados, estes devem recomeçar de zero, neste caso, sob imediata comunicação à repartição fiscal que vincular o estabelecimento usuário.

§ 4º - Na hipótese da ocorrência do disposto no § 2º, deverá o usuário lançar os valores apurados através da soma da Fita Detalhe no campo "OBSERVAÇÕES" do Mapa Resumo de Caixa ou do livro Registro de Saídas, acrescendo aos mesmos os valores das respectivas situações tributárias do dia.
CAPÍTULO IV
DA HABILITAÇÃO PARA FABRICAÇÃO DE LACRE

Artigo 16 - Serão habilitados pela Coordenadoria Geral de Administração Tributária as empresas que se dispuserem a fabricar os lacres previstos no inciso X do artigo 4º, na conformidade do disposto nesta Portaria.

Artigo 17 - O interessado na habilitação deverá formular pedido datilografado, em duas vias, que conterá no mínimo:

I - nome, endereço, número de inscrição estadual e no CGC;

II - nome, endereço e números de inscrição estadual e no CGC, de seus demais estabelecimentos interessados na habilitação;

III - objeto do pedido;

IV - especificações técnicas do seu produto;

V - declaração pela qual assuma a responsabilidade pela fabricação dos lacres, de acordo com as especificações desta Portaria Circular e respeitadas as quantidades, seqüências numéricas e adquirente indicados na autorização expedida pelo Fisco.
VI - declaração pela qual assuma o compromisso de efetuar perícia técnica, sem ônus para o Estado, nos lacres fabricados, quando solicitado pelo Fisco;

VII - data, assinatura e identificação do signatário, juntando-se prova de representação, se for o caso.

Parágrafo único - O pedido será instruído com:

I - cópia reprográfica da Declaração Cadastral recente;

II - cópia reprográfica do registro no Instituto da Propriedade Industrial ou Protocolo pertinente referente ao lacre;

III - protótipo do lacre.

Artigo 18 - Verificado o aspecto formal e desde que atendidas as exigências do artigo anterior, o pedido será acolhido mediante recibo na 2º via, que será devolvida ao requerente.

Artigo 19 - A 1º via do pedido e demais peças da instrução formarão expediente e, posteriormente, o processo, será remetido à Coordenadoria Geral de Administração Tributária.

Artigo 20 - As atualizações relacionadas com a habitação de que trata este capítulo serão tratadas no mesmo processo, a elas se aplicando as regras desta seção dispensada a juntada de peças de instrução já anexadas anteriormente.

Artigo 21 - A habitação poderá ser cassada a qualquer tempo.

Artigo 22 - As decisões sobre a matéria de que trata esta seção serão publicadas no Diário Oficial do Estado.

Artigo 23 - Somente terão validade fiscal os lacres fabricados por empresas habilitadas nos termos deste capítulo.
CAPÍTULO V
DAS INTERVENÇÕES

SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Artigo 24 - Somente poderá intervir em máquina registradora, autorizada para fins fiscais, pessoa credenciada na forma do Capítulo III.

Parágrafo único - Para realização de intervenções, poderá a máquina ser retirada do estabelecimento pelo credenciamento ou pelo usuário, desde que o Fisco seja comunicado antecipadamente e o pedido seja deferido.
SEÇÃO II
DA LACRAÇÃO E DA DESLACRAÇÃO

Artigo 25 - A máquina registradora, destinada a fins fiscais, deverá ter o seu gabinete lacrado por pessoa credenciada pelo Fisco, a partir da primeira lacração, a fim de assegurar a integridade de suas funções de registro e de acumulação de dados.

Parágrafo único - O credenciado aplicará, de forma rigorosamente igual à da primeira lacração, tantos lacres quantos forem os exigidos pelo Fisco, de forma a somente ser acessível, sem que haja violação dos lacres, a abertura destinada às colocações de bobinas de papel e de tinta no dispositivo impressor.

Artigo 26 - A remoção do lacre da máquina registradora somente poderá ser feita nas seguintes hipóteses:

I - manutenção, reparo ou adaptação ou instalação de dispositivos que exijam essa medida;

II - determinação do Fisco;

III - cessação definitiva de seu uso no estabelecimento, quando deferido o pedido pertinente;

IV - outras hipóteses, mediante prévia autorização do Fisco.

Parágrafo único - Para a realização das intervenções previstas neste artigo, pode a máquina registradora ser retirada do estabelecimento pelo credenciado ou usuário, mediante prévia autorização, por escrito, do Fisco.

Artigo 27 - A máquina registradora que tenha lacre violado em hipótese não prevista no artigo anterior será apreendida nos termos do artigo 459 do RSTE, aprovado pelo Decreto nº 1.944 de 06 de outubro de 1.989.

Parágrafo único - Poderá ser novamente autorizado o uso da máquina registradora com a conseqüente liberação desde que:

I - sejam sanadas as irregularidade determinantes da apreensão;

II - não sejam o contribuinte reincidente;

III - sejam cumpridas as obrigações principal e acessórias decorrentes das irregularidades constatadas.

Artigo 28 - O pedido da autorização prevista na parágrafo único do artigo anterior, datilografado em 03 (três) vias:

I - conterá no mínimo:

a) nome, endereço e número da inscrição estadual e no CGC do estabelecimento usuário;

b) histórico da ocorrência;

c) data, assinatura e identificação do signatário, juntando-se prova da representação, se for o caso.

II - será instruído com:

a) cupom de leitura dos registros acumulados quando da constatação da violação do lacre, ressalvado o disposto no § 2º do artigo 15, desta Portaria Circular.

b) cópia reprográfica do Atestado de Intervenção da máquina, mais recente.

Parágrafo único - O pedido deverá ser apresentado a Coordenadoria de Fiscalização - Divisão de Controles Especiais, e será acolhido mediante recibo na 2ª via, que será devolvida ao requerente como comprovante de entrega.

Artigo 29 - No caso de que trata o artigo anterior, a fiscalização promoverá diligências, para formar sua convicção, após o que o Coordenador de Fiscalização despachará, 03 (três) vias, que terão a seguinte destinação:

I – 1ª via - anexada ao expediente formado com a 1ª via do pedido e demais peças da instrução, destinando-se ao prontuário do requerente na Exatoria.

II – 2ª via - requerente;

III – 3ª via requerente para, se for o caso, ser entregue a credenciado para efetuar a lacração.

Artigo 30 - O lacre da máquina registradora para fins fiscais, terá as seguintes características:

I - confeccionado em polipropileno plástico ou náilon;

II - aplicado, conjuntamente com barbante de náilon, haste metálica ou material similar, não deslizante;

III - cor determinada pela Coordenadoria Geral de Administração Tributária;

IV - numerado de 000001 a 999999 reeiniciada a numeração quando atingido este limite;

V - fechadura constituída por cápsula oca, com travas internas, na qual se encaixa juntamente com o material do inciso II, a parte complementar que lhe dá segurança;

VI - lâmina, ligada à cápsula oca, contendo a numerarão a que se refere o inciso IV;

VII - a expressão gravada numa das faces da cápsula oca "SEFAZ-MT."

Parágrafo único - A gravação das informações relativas aos incisos VI e VII será feita em alto relevo.

Artigo 31 - A Secretaria da Fazenda providenciará a encomenda e fará distribuição dos lacres, na forma que dispuser a Coordenadoria Geral de Administração Tributária.

Artigo 32 - Quando da entrega dos lacres lavrar-se-á Termo de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências consignando no mínimo, o seguinte:

I - quantidade e números inicial e final;

II - data da lavratura;

III - assinatura, nome, número de matrícula e função do signatário.

Artigo 33 - A perda ou extravio de lacre deverá ser comunicado, pelo credenciado, à Coordenadoria de Fiscalização da SEFAZ-MT.

Parágrafo único - É de exclusiva responsabilidade do credenciado a guarda dos dispositivos de segurança mencionados no "caput" deste artigo, de forma a evitar a sua indevida utilização.

Artigo 34 - Na hipótese de descredenciamento, da cessação de atividade ou de outro motivo que impeça ao credenciado o prosseguimento de suas atividades, o estoque de lacres não utilizados deverá ser entregue à Coordenadoria de Fiscalização – Divisão de Controles Especiais.

§ 1º - Juntamente com os lacres será entregue, à Coordenadoria de Fiscalização, expediente emitido em três vias, que conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I - nome, endereço e números de inscrição estadual e no CGC do estabelecimento credenciado;

II - título "Devolução de Lacres";

III - quantidade e numeração dos lacres;

IV - localidade e data;

V - assinatura, nome e identificação do signatário;

§ 2º - As vias da relação de que trata o parágrafo anterior, terão a seguinte destinação:

I – 1ª via - arquivada no prontuário do credenciado na Divisão de Controles Especiais da COFIS.

II – 2ª via - Coordenadoria de Fiscalização juntamente com os lacres devolvidos;

III – 3ª via - estabelecimento do credenciado, como comprovante de entrega.
SEÇÃO III
DO ATESTADO DE INTERVENÇÃO EM MÁQUINAS REGISTRADORAS

Artigo 35 - O credenciado deverá emitir formulário próprio conforme modelo anexo 1, que será denominado ATESTADO DE INTERVENÇÃO EM MÁQUINA REGISTRADORA, nos seguintes casos:

I - quando da instalação do lacre previsto no inciso X do artigo 4º, mesmo que se tratando de primeira lacração.

II - em qualquer hipótese em que houver remoção do referido lacre.

Parágrafo único - A primeira lacração de qualquer equipamento será feita pelo Fisco, assim entendida, também, aquela necessariamente efetuada em equipamento usado, quando este mudar de proprietário, de arrendatário de estabelecimento usuário.

Artigo 36 - O Atestado de Intervenção em Máquinas Registradoras deverá conter, no mínimo:

I - denominação "ATESTADO DE INTERVENÇÃO EM MÁQUINA REGISTRADORA".

II - número de ordem e número da via;

III - data da emissão;

IV - nome do credenciado, endereço, números de inscrição estadual, municipal e no CGC e número do processo de credenciamento emitente do atestado;

V - nome, endereço, código de atividade econômica e números de inscrição estadual e no CGC do estabelecimento usuário da máquina;

VI - marca, modelo e número de fabricação da máquina;

VII - número de ordem de máquina, atribuído pelo estabelecimento usuário;

VIII - número de ordem da operação e data do último cupom emitido;

IX - capacidade de acumulação do totalizador geral ou, no caso de máquinas mecânicas e eletromecânicas, dos totalizadores parciais;

X - importância acumulada em cada totalizador, bem como o número indicado no contador de ultrapassagem, no caso de máquina mecânica ou eletromecânica, e do grande total no caso de máquina eletrônica;

XI - motivo da intervenção e discriminação dos serviços executados na máquina;

XII - datas, inicial e final, da intervenção na máquina;

XIII - número dos lacres, retirados e/ou colocados, em razão da intervenção efetuada na máquina;

XIV - nome do credenciado que efetuou a intervenção imediatamente anterior, bem como número e data do respectivo Atestado de Intervenção em Máquinas Registradora;

XV - termo de responsabilidade prestado pelo credenciado de que a máquina registradora atende às exigências previstas na legislação que disciplina a espécie;

XVI - local, data, nome e assinatura do representante do credenciado capacitado na forma do Capítulo II, que efetuou a intervenção na máquina, bem como espécie e número do respectivo documento de identidade;

XVII - declaração do usuário quanto ao recebimento da máquina registradora, em condições que satisfaçam os requisitos legais;

XVIII - local, data, nome e assinatura do representante do usuário, bem como espécie e número do respectivo documento de identidade;

XIX - nome, endereço, e números de inscrição estadual e no CGC do impressor do atestado, data e quantidade da impressão, números de ordem do primeiro e do último atestado impressos e número da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais.

§ 1º - As indicações dos incisos I, II, IV, V, XVII e XIX deverão ser impressos tipograficamente.

§ 2º - Os dados relacionados com os serviços, de interesse da pessoa credenciada, poderão ser indicados no atestado, em campo específico, mesmo que no verso.

§ 3º - Os formulários do atestado deverão ser numerados tipograficamente, em ordem consecutiva, de 1 a 999.999, reeiniciada a numeração, quando atingido esse limite.

§ 4º - Os estabelecimentos gráficos somente poderão confeccionar formulários destinados à emissão do atestado, mediante prévia autorização do órgão competente da Secretaria da Fazenda.

Artigo 37 - O Atestado de Intervenção em Máquina Registradora será emitido em quatro vias, que terão a seguinte destinação:

I – 1ª via - ao estabelecimento usuário, para entrega ao Fisco, juntamente com os cupons de leitura previstos no § 1º do artigo 15, para arquivamento no prontuário do contribuinte;

II – 2ª via - à Coordenadoria de Fiscalização;

III – 3ª via - ao estabelecimento usuário, para exibição ao Fisco;

IV – 4ª via - ao estabelecimento emitente, para exibição ao Fisco.

§ 1º - As 1ª, 2ª e 3ª vias do atestado serão apresentadas pelo usuário, até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente ao da intervenção, à Coordenadoria de Fiscalização, que reterá a 1ª e 2ª vias e devolverá a 3ª via recebida.

§ 2º - A 3ª via será arquivada pelo estabelecimento usuário, por máquina registradora, em ordem cronológica, para exibição ao Fisco.
CAPÍTULO VI
DO USO DA MÁQUINA REGISTRADORA.

SEÇÃO I
DA AUTORIZAÇÃO PARA USO OU CESSAÇÃO DE USO

Artigo 38 - Compete a Divisão de Controles Especiais da Coordenadoria de Fiscalização – COFIS, autorizar o uso ou a cessação de uso de máquina registradora, para fins fiscais, relativamente aos estabelecimentos enquadrados num dos seguintes códigos de atividades econômica (CAE).


CAE ATIVIDADE COMÉRCIO VAREJISTA

5.01.01 - Supermercados.
5.01.02 - Armazéns, Mercados, Mercearias ou Empórios.
5.01.03 - Cooperativas de Consumo.
5.01.04 - Carnes e derivados de aves, peixes ou outros animais (Casa de Carne).
5.01.05 - Carnes e derivados de aves, peixes ou outros animais, associados a outros gêneros alimentícios.
5.01.06 - Confeitarias, docerias e padarias.
5.01.07 - Cafés, bares, botequins, casas de lanches e sorveterias.
5.01.08 - Choparias, cervejarias, wisquerias ou boates.
5.01.09 - Restaurantes, Pizzarias, Churrascarias e similares.
5.01.11 - Cantinas.
5.01.12 - Bomboniere.
5.01.13 - Hortifrutigranjeiro
5.01.14 - Leite e produtos lácteos.
5.01.16 - Óleos vegetais, Margarinas, Manteigas e similares
5.01.21 - Gêneros alimentícios congelados.
5.02.02 - Roupas feitas e Confecções em geral.
5.02.03 - Magazine de Grande Porte (lojas de departamento)
5.02.04 - Artigos de armarinhos, Bazar e Miudezas em geral, inclusive artigos religiosos.
5.02.05 - Aviamentos.
5.02.07 - Boutique.
5.02.08 - Chapéus e artigos de uso semelhantes e suas partes.
5.02.09 - Calçados e artefatos de couro e produtos similares.
5.02.10 - Bijouterias, brincos, anéis e demais artigos de fantasia.
5.02.14 - Artigos para festa.
5.03.07 - Peças e acessórios para aparelhos eletrodomésticos.
5.05.01 - Farmácias e Drogarias.
5.05.02 - Perfumarias, artigos de toucador e cosméticos.
5.06.05 - Discos e fitas.
5.10.01- Papéis, livros em branco e demais materiais de consumo de escritório e escola.
5.10.02 - Papéis e livros impressos, jornais e revistas.
5.11.01 - Tabacaria, fumo e material para fumantes.

Parágrafo único - As hipóteses previstas neste artigo ficam condicionadas à diligência e informação do serviço de Fiscalização.
SEÇÃO II
DA AUTORIZAÇÃO PARA USO DE MÁQUINA REGISTRADORA

Art. 39 - A autorização para uso de máquina registradora deverá ser solicitada, pelo estabelecimento interessado, em requerimento preenchido em formulário próprio denominado "Pedido para uso ou Cessação de Uso de Máquina Registradora," conforme modelo anexo 2, em 05 (cinco) vias, contendo, no mínimo:

I - nome, endereço, número de inscrição estadual e no CGC e código de atividade econômica;

II - objeto do pedido de destinação do uso da máquina;

III - especificação da marca, modelo e respectivo número de fabricação da máquina registradora, bem como o correspondente número de ordem do equipamento atribuído pelo estabelecimento;

IV - indicação da capacidade máxima de acumulação do totalização geral, (GT);

V - número e data do parecer de homologação do equipamento emitido pela COTEPE-ICMS;

VI - valor do grande total correspondente à data do pedido;

VII - local, data, telefone, assinatura e identificação do signatário, juntando-se prova de representação, se for o caso, espécie e número do documento de identidade;

§ 1º - indicação referente à destinação do uso de máquina, exigida no inciso II, será efetivada no campo "Observações" do pedido.

§ 2º - O pedido será instruído com:

I - 1ª e 2ª vias do Atestado de Intervenção em Máquinas Registradoras;

II - cópia, mesmo se reprográfica da Nota Fiscal ou da Nota de Entrada e/ou de contrato, relativo à entrada da máquina no estabelecimento;

III - folha demonstrativa contendo todos os símbolos utilizados nos documentos impressos pela máquina registradoras com os respectivos significados, acompanhada de:

a) cupom fiscal com o valor mínimo registrado em cada totalizador parcial;

b) cupom de redução a zero dessas operações, no caso de máquina eletrônica;

c) cupom de leitura, emitida imediatamente após os registros anteriores, visualizando o grande total;

d) cupom de leitura da memória fiscal;

e) fita detalhe impressa com todas as operações citadas, as quais devem ser sempre, registradas consecutivamente;

IV - no caso de máquina usada cópia do pedido já despachado, apresentado por ocasião da mais recente cessação de uso.

§ 3º - os pedidos formulados por estabelecimentos com atividades não arroladas no artigo 38 serão decididos pela Coordenadoria Geral de Administração Tributária.

Artigo 40 - Verificado o aspecto formal e desde que atendidas as exigências do artigo anterior, o pedido será acolhido mediante recibo na 5ª via, que será devolvida ao requerente como comprovante de entrega, na qual será marcado prazo, não superior a 30 (trinta) dias, para retirada da autorização na Coordenadoria de Fiscalização, se for o caso.

§ 1º - Na hipótese de despacho concessivo as vias do pedido terão a seguinte destinação:

I – 1ª via e demais peças de instrução, após o despacho, formarão expediente e, posteriormente, processo que será arquivado;

II – 2ª via - Secretaria de Fazenda - prontuário do estabelecimento;

III – 3ª via - Secretaria de Fazenda - Coordenadoria de Fiscalização;

IV – 4ª via - interessado, juntamente com a fita detalhe, esta devidamente visada.

Artigo 41 - Serão anotados no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, modelo 6, os seguintes elementos referente à cada máquina registradora autorizada:

I - número da máquina registradora, atribuído pelo estabelecimento;

II - marca, modelo e número de fabricação;

III - nome do emitente, data, série, subsérie e número do documento fiscal correspondente à entrada da máquina no estabelecimento;

IV - data da autorização;

V - valor do grande total à data da autorização, seguido, quando for o caso, entre parênteses, pelo número indicado no contador de ultrapassagens;

VI - número(s) do(s) lacre(s) instalado(s).

Artigo 42 - A máquina registradora somente poderá ser posta em uso após o deferimento do pedido e lacre de sua carcaça pela fiscalização estadual.

Artigo 43 - Toda máquina registradora autorizada deve ter etiqueta adesiva, conforme anexo IV, a qual será fornecida e afixada pela fiscalização estadual.

Artigo 44 - Somente será autorizada a utilização eletrônica em estabelecimento que disponha de rede elétrica independente, aterrada e, ainda, quando necessário estabilizada.

Artigo 45 - A autorização para utilização de máquina registradora, ressalvada a hipótese prevista no artigo 39, no parágrafo 3º, será formalizada pela Coordenadoria de Fiscalização, mediante despacho no campo 25 - "DESPACHO" constante no formulário previsto no artigo 39.

§ 1º - A formalização de que trata este artigo será efetivada através da aposição do número da "AUTORIZAÇÃO", data e assinatura do Coordenador de Fiscalização.

I - a numeração da Autorização para uso de Máquina Registradora, que deverá observar específica e rigorosa ordem seqüencial, será composta de 05 (cinco) algarismos, que corresponderão:

a) Os 03 (três) primeiros, à seqüência numérica de emissão, reiniciada anualmente;

b) Os 02 (dois) últimos, aos algarismos finais do ano em que ocorrer a emissão.

§ 2º - Sempre que a utilização da máquina registradora mostrar-se prejudicial aos interesses do Estado não se autorizará o seu uso.
SEÇÃO III
DA CESSAÇÃO DEFINITIVA DO USO DE MÁQUINA REGISTRADORA NO ESTABELECIMENTO

Artigo 46 - Na hipótese de cessação do uso de máquina registradora, por qualquer motivo, o usuário deve:

I - fazer leitura dos totalizadores da máquina;

II - anotar no Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências o valor do grande total, precedido quando for o caso, pelo número da máquina (de fabricação) e o(s) número(s) do(s) lacre(s);

III - apresentar a Coordenadoria de Fiscalização, "Pedido para uso ou Cessação de Uso de Máquina Registradora" com a indicação do valor mencionado no inciso anterior e dos motivos que determinarem a cessação, acompanhado da respectiva autorização para uso;

IV - a baixa da máquina registradora somente se efetivará após o deferimento do pedido e conseqüente retirada do lacre, etiqueta adesiva e clichê, sendo formalizada pela Coordenadoria de Fiscalização através do preenchimento do campo 25 "DESPACHO" constante no formulário referido no inciso III;

V - o contribuinte deverá informar no pedido o destino a ser dado à máquina registradora e, sempre que este importar na saída do equipamento de seu estabelecimento, qualificar o destinatário.

Artigo 47 - As autorizações para uso de máquina registradora poderão ser canceladas apenas uma ou, concomitantemente, a todas do estabelecimento, caso mantenha mais de uma, pelo Coordenador de Fiscalização, se constatada a ocorrência de uma das seguintes hipóteses:

I - violação do lacre;

II - qualquer das máquinas autorizadas não atender às exigências estabelecidas na legislação tributária;

III - o usuário não observar as normas concernentes à autorização e ao uso de qualquer das máquinas registradoras;

IV - a concessão para uso de máquina registradora mostra-se prejudicial aos interesses do Estado;

V - qualquer das máquinas em uso, própria ou arrendada mediante contrato de arrendamento mercantil, for retirada do estabelecimento sem o prévio cancelamento da autorização pela fiscalização.

Artigo 48 - Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas no artigo anterior a máquina registradora será apreendida nos termos do artigo 459 do RSTE, aprovado pelo Decreto nº 1944 de 06 de outubro de 1989.

§ 1º - Poderá ser novamente autorizado o uso de máquina registradora desde que observadas as condições previstas no Parágrafo único do artigo 27.

§ 2º - O pedido da autorização prevista no parágrafo anterior, datilografado 03 (três) vias:

I - conterá, no mínimo:

a) nome, endereço e número de inscrição estadual e no CGC do estabelecimento usuário;

b) histórico da ocorrência;

c) data, assinatura e identificação do signatário, juntando-se prova de representação se for o caso;

II - será instruído com:

a) cupom de leitura dos registros acumulados;

b) cópia reprográfica do Atestado de Intervenção em máquina mais recente;

§ 2º - O pedido deverá ser apresentado a Coordenadoria de Fiscalização e será recolhido mediante recibo na 2º via, que será devolvida ao requerente como comprovante de entrega.
SEÇÃO IV
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS AO USO DA MÁQUINA REGISTRADORA

Artigo 49 - Os pedidos mencionados neste Capítulo serão tratados num único processo, em relação a cada estabelecimento.

Artigo 50 - Na ocorrência de substituição de máquina registradora, será atribuído à máquina substituenda, o mesmo número de ordem da substituída.
CAPÍTULO VII
DOS DOCUMENTOS FISCAIS

SEÇÃO I
DO CUPOM FISCAL

Artigo 51 - O Cupom Fiscal a ser entregue ao consumidor final no ato da alienação da mercadoria, qualquer que seja seu valor, deverá conter, no mínimo, impressas pela própria máquina, as seguintes indicações:

I - denominação "CUPOM FISCAL";

II - nome e números da inscrição estadual e no CGC, do emitente;

III - data da emissão: dia, mês e ano;

IV - número de ordem de cada operação, obedecida seqüência numérica consecutiva;

V - número de ordem seqüencial da máquina registradora, atribuído por estabelecimento;

VI - sinais gráficos que identifiquem os totalizadores parciais e demais funções da máquina registradora;

VII - valor de cada unidade de mercadoria saída ou o produto obtido pela multiplicação daquele pela respectiva quantidade;

VIII - valor total da operação;

IX - logotipo fiscal (BR), quando se tratar de máquina registradora, com memória fiscal.

§ 1º - Poderão ser impressos, tipograficamente, ainda que no verso do cupom, quaisquer dos dados exigidos nos incisos I e II, os quais deverão figurar em cada documento emitido.

§ 2º - A anulação de cupom somente será feita mediante emissão de Nota Fiscal de Entrada, discriminado a mercadoria, quantidades e valores e na qual será identificado o consumidor, seu endereço e identidade, colhida a sua assinatura e anexado o cupom cancelado. Na hipótese deste parágrafo a Nota Fiscal de Entrada conterá como natureza da operação "Anulação de Cupom Fiscal" e o documento será registrado no livro próprio de conformidade com a legislação em vigor.

Artigo 52 - Em relação a cada máquina registradora, em uso ou não, no fim de cada dia de funcionamento do estabelecimento, deve ser emitido o cupom de leitura do totalizador geral e dos totalizadores parciais, observado o seguinte:

I - nas máquinas eletrônicas em uso, redução em "Z" ou, quando inativas, leitura em "X";

II - nas máquinas mecânicas e eletromecânicas, leitura em "X".

§ 1º - Nas máquinas mecânicas e eletromecânicas deverá ser aposto, manuscritamente no verso do cupom de que trata o parágrafo anterior, o número indicado no contador de ultrapassagem.

§ 2º - O cupom de leitura emitido na forma deste artigo servirá de base para o lançamento no livro Registro de Saídas devendo ser arquivado, por máquina, em ordem cronológica de dia, mês e ano e mantido a disposição do Fisco pelo prazo de 5 (cinco) anos.
SEÇÃO II
DA FITA DETALHE

Artigo 53 - A Fita Detalhe, cópia dos documentos emitidos pelo equipamento, deve conter, no mínimo as seguintes indicações impressas pela própria máquina:

I - denominação "FITA DETALHE";

II - número de inscrição estadual do estabelecimento emitente;

III - data da emissão: dia, mês e ano;

IV - número de ordem de cada operação, obedecida seqüência numérica consecutiva;

V - número de ordem seqüencial da máquina registradora, atribuído pelo estabelecimento;

VI - sinais gráficos que identifiquem os totalizadores parciais, se houver, e demais funções da máquina registradora.

VII - valor de cada unidade de mercadoria saída ou o produto obtido pela multiplicação daquele pela respectiva quantidade;

VIII - valor total da operação;

IX - leitura do totalizador geral e dos totalizadores parciais no fim de cada dia de funcionamento da máquina registradora.

§ 1º - Deve ser efetuada leitura em "X" por ocasião da introdução e da retirada da bobina da Fita Detalhe.

§ 2º - As bobinas das Fitas Detalhe devem ser colecionadas inteiras, podendo ser fracionadas ao final de cada mês e mantidas em ordem cronológica pelo prazo legal, ressalvada a hipótese prevista no artigo 15, parágrafo 2º, desta Portaria.
SEÇÃO III
LEITURA DA MEMÓRIA FISCAL

Artigo 54 - O Cupom de leitura da memória fiscal conterá no mínimo, as seguintes indicações:

I - denominação "Leitura da memória fiscal";

II - número de fabricação do equipamento;

III - número de inscrição, Federal e Estadual, do usuário;

IV - logotipo fiscal (BR);

V - valor da venda bruta diária e as respectivas data e hora da gravação;

VI - soma das vendas brutas diárias do período relativo à leitura solicitada;

VII - número do contador de reinício de operação;

VIII - número consecutivo de operação;

IX – número atribuído pelo usuário, ao equipamento;

X – data (dia, mês e ano) e hora da emissão.

Parágrafo Único – A Leitura da Memória Fiscal deve ser emitida ao final de cada período de apuração, relativamente às operações neste efetuadas, e mantida à disposição do Fisco pelo prazo de 5 (cinco) anos, anexada ao Mapa Resumo de Caixa do dia respectivo.
SEÇÃO IV
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS AOS DOCUMENTOS FISCAIS

Artigo 55 - É considerado inidôneo para todos os efeitos fiscais, fazendo prova apenas em favor do Fisco, o documento que:

I - omitir indicação;

II - não seja o legalmente exigido para a respectiva operação;

III - não guarde as exigências ou os requisitos previstos nesta Portaria Circular;

IV - contenha declaração inexata, esteja impresso de forma ilegível ou apresente emenda ou rasura que lhe prejudique a clareza;

V - seja emitido por máquina registradora não autorizada pelo Fisco.

Parágrafo Único - Tratando-se de máquinas mecânicas ou eletromecânicas, o disposto no inciso VII do artigo 51 e no inciso VII do artigo 53, não se aplica aos estabelecimentos enumerados no artigo 38.

Artigo 56 - Relativamente aos documentos a que alude este Capítulo é permitido acréscimo de indicações de interesse do emitente, desde que no verso e que não lhes prejudique a clareza.

Artigo 57 - A bobina destinada à emissão dos documentos previstos neste Capítulo deverá conter, em destaque, ao faltar, pelo menos, um metro para o seu término, indicação alusiva ao fato.
CAPÍTULO VIII
DA ESCRITURAÇÃO

Artigo 58 - A escrituração, no livro Registro de Saídas, das operações registradas na máquina registradora deve ser feita com base no cupom de leitura, emitido na forma do artigo 52, consignando-se as indicações seguintes:

I - na coluna "Documento Fiscal":

a) como espécie a sigla "CMR";

b) como série e subsérie, o número da máquina registradora atribuído pelo estabelecimento;

c) como números, inicial e final do documento, os números de ordem, inicial e final das operações do dia;

II - na coluna "Valor Contábil", do montante das operações realizadas no dia, que será igual à diferença entre o valor acumulado no final do dia e o acumulado no final do dia anterior, no grande total;

III - na coluna "Base de Cálculo", do quadro de " Operações com Débito de Imposto", o montante das operações tributadas, que corresponderá ao valor acumulado no totalizador parcial (departamento) específico, no final do dia de funcionamento, devendo ser utilizada uma linha do referido livro para cada uma das alíquotas incidentes;

IV - na coluna "Isentas ou Não-Tributadas", do quadro de "Operações sem Débito do Imposto", o montante das operações isentas ou não-tributadas realizadas, que corresponderá ao valor acumulado no totalizador parcial (departamento) específico, no final do dia de funcionamento;

V - na coluna "Outras", do quadro de "Operações sem Débito do Imposto", o montante das operações com imposto já pago, antecipadamente, sob o regime de substituição tributária, que corresponderá ao valor acumulado no totalizador parcial (departamento) específico, no final do dia de funcionamento;

VI - na coluna "Observações" o valor do grande total, precedido, quando for o caso, entre parênteses, pelo número indicado no contador de ultrapassagens e, em se tratando de máquina eletrônica, ainda o número de reduções dos totalizadores parciais.

Artigo 59 - Para efeito de consolidar os lançamentos no livro Registro de Saídas, o contribuinte pode optar por "Mapa Resumo de Caixa", conforme anexo 3, que deve conter, no mínimo, as seguintes indicações:

I - denominação "Mapa Resumo de Caixa" (MRC);

II - numeração tipográfica, em ordem seqüencial de 01 a 999.999, reiniciada quando atingido esse limite;

III - nome, endereço e números de inscrição estadual e no CGC, do estabelecimento, impressos tipograficamente;

IV - data: dia, mês e ano;

V - número de ordem da máquina registradora atribuído pelo estabelecimento;

VI - números de ordem, inicial e final, das operações do dia;

VII - movimento do dia: diferença entre o grande total do início e do fim do dia;

VIII - valor dos cancelamentos do dia;

IX - valor contábil: diferença entre os valores apurados nos incisos VII e VIII;

X - valores das saídas do dia, de acordo com as diversas situações tributárias;

XI - no caso de máquina registradora eletrônica, número do contador de redução dos totalizadores parciais;

XII - totais do dia;

XIII - Observações;

XIV - identificação e assinatura do responsável pelo estabelecimento; e

XV - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do impressor do documento, data e quantidade da impressão, número de ordem do primeiro e do último documento impresso e número da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais, impressas tipograficamente.

§ 1º - Os estabelecimentos gráficos somente poderão confeccionar os documentos de que trata este artigo mediante prévia autorização do Fisco.

§ 2º - O Mapa Resumo de Caixa será emitido, no mínimo, em três vias, com a seguinte destinação:

I – 1ª Via - contabilidade;

II – 2ª Via - Fisco;

III – 3ª Via - arquivo

§ 3ª - O Mapa Resumo de Caixa deve ser conservado pelo prazo de 5 (cinco) anos, junto com os respectivos cupons de leitura, em ordem cronológica.

§ 4º - Com base no Mapa Resumo de Caixa, proceder-se-á à escrituração do livro registro de saídas, observando-se as disposições dos incisos II a VI do artigo 58 e anotando na coluna "Documento Fiscal", o seguinte:

I - como espécie, a sigla "MRC";

II - como série e subsérie, a sigla "CMR";

III - como números, inicial e final do documento fiscal, o número do Mapa Resumo de Caixa emitido no dia;

IV - como data, aquela indicada no Mapa Resumo de Caixa respectivo.

§ 5º - Quando for utilizado totalizador para registro concomitante de operações sujeitas a diferentes alíquotas (equipamentos com 3 ou 4 totalizadores parciais), o valor das saídas mencionado no totalizador parcial será lançado apenas na coluna relativa à menor alíquota, inutilizando-se a coluna concernente à maior.

Artigo 60 - O registro das operações na máquina registradora deverá ser realizado de acordo com as diversas situações tributárias, através de somadores (totalizadores parciais ou departamentos), distintos, permitindo para uma melhor identificação destes registros, o uso de etiquetas de cores diferentes, respeitando a seguinte destinação:

I - DEPARTAMENTO 1 - destinado ao registro das mercadorias isentas e não-tributadas, podendo, complementarmente, identificar-se pela cor verde, ou pela discriminação "ISENTA";

II - DEPARTAMENTO 2 - destinado ao registro das mercadorias já tributadas antecipadamente pelo regime de substituição tributária, podendo, complementarmente, identificar-se pela cor azul, ou pela discriminação "SUBST. TRIB.";

III - DEPARTAMENTO 3 - destino ao registro das mercadorias com redução de base de cálculo (CESTA BÁSICA), sujeitas a carga tributária de 7% (sete por cento), podendo, complementarmente, identificar-se pela cor vermelha, ou pela discriminação "ALÍQUOTA DE 7%";

IV - DEPARTAMENTO 4 - destinado ao registro das mercadorias sujeitas a alíquota efetiva de 12% (doze por cento), podendo, complementarmente, identificar-se pela cor rosa, ou pela discriminação "ALÍQUOTA DE 12%";

V - DEPARTAMENTO 5 - destinado ao registro das mercadorias tributadas pela alíquota de 25% (vinte e cinco por cento), podendo, complementarmente, identificar-se pela cor amarela, ou pela discriminação "ALÍQUOTA DE 25%";

VI - todos os totalizadores parciais ou departamentos cuja identificação deixe de atender as condições estabelecidas nos incisos anteriores, terão seus montantes sujeitos a tributação pela alíquota de 17% (dezessete por cento).

§ 1º - Em se tratando de máquinas registradoras que possuem somente 4 (quatro) departamentos, deverão ser efetuados os registros das operações sujeitas as situações tributárias de que tratam os incisos III e IV deste artigo no "DEPARTAMENTO 3", podendo complementarmente, identificar-se pela cor vermelha, e os registros das operações de que trata o inciso V, também deste artigo, deverão ser efetuados no "DEPARTAMENTO 4", juntamente com as mercadorias tributadas a alíquota de 17% (dezessete por cento), podendo complementamente, identificar-se pelo cor branca.

§ 2º - Em se tratando de máquinas registradoras que possuem somente 3 (três) departamentos, deverão ser efetuados os registros das operações de que tratam os incisos I e II deste artigo, no "DEPARTAMENTO 1", podendo complementarmente identificar-se pela cor verde, os registros referentes aos incisos III e IV, no "DEPARTAMENTO 2", podendo complementarmente identificar-se pela cor vermelha e o registro de que trata o inciso V, no "DEPARTAMENTO 3", juntamente com as mercadorias tributadas à alíquota de 17% (dezessete por cento), podendo complementarmente identificar-se pela cor branca.

I - Na hipótese da operação de saída ser tributada a alíquota efetiva de 12% (doze por cento), o estabelecimento deverá, ao final do período, aplicar sobre o montante das referidas entradas acrescido do percentual de 15% (quinze por cento), o percentual resultante da diferença de alíquota, cujo resultado deverá ser transportado para a coluna "OUTROS DÉBITOS" do livro Registro de Apuração do ICMS, modelo 9.

II - Na hipótese de a operação de saída da mercadoria ser tributada à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento), o estabelecimento deverá, ao final do período, apurar o valor resultante da aplicação do percentual equivalente à diferença de alíquota, sobre 140% (cento e quarenta por cento) do valor das entradas, cujo resultado deverá ser transportado para a coluna "OUTROS DÉBITOS" do Livro Registro de Apuração do ICMS, modelo 9.

III - Nas transferências entre estabelecimentos do mesmo titular, usuários de máquinas registradoras, da mercadorias sujeita à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento), o ICMS lançado por ocasião da entrada, na forma prevista no inciso anterior, poderá ser estornado proporcionalmente ao valor da operação. (Nova redaçãodada pela Port. Circular 10/96) IV - Nas transferências entre estabelecimentos do mesmo titular, usuários de máquinas registradoras, de mercadorias sujeitas às alíquota de 12% (doze por cento) e 17% (dezessete por cento), porém, com carga tributária equivalente a 7% (sete por cento), o ICMS debitado por ocasião da entrada, na forma prevista no inciso I, deverá ser estornado proporcionalmente ao valor da operação.(Nova redaçãodada pela Port. Circular 10/96)
V - Em se tratando de mercadorias com preços de venda a consumidor fixado por autoridade federal, não se aplica a margem de lucro, utiliza-se este preço.

§ 3º - Para o atendimento ao disposto neste artigo, os contribuintes usuários de máquinas registradoras deverão:

I - efetuar o levantamento do estoque das mercadorias isentas, não-tributadas, com alíquotas diferenciadas, considerando as alíquota efetivamente praticadas, no caso de reduções de base de cálculo e com o imposto já pago, antecipadamente, pelo regime de substituição tributária, existentes no final do dia anterior àquele em que esta Portaria Circular passar a produzir seus efeitos;

II - escriturar o estoque apurado no livro Registro de Inventário modelo 7, conforme dispõe o artigo 224 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1944 de 06 de outubro de 1989;

III - apurar, em relação ao estoque encontrado, o valor já creditado em sua escrita fiscal, por ocasião da entrada dessas mercadorias no estabelecimento;

IV - estornar o crédito encontrado de conformidade com o inciso anterior, através do lançamento do seu montante no Livro Registo de Apuração do ICMS, modelo 9, quadro "DÉBITO DO IMPOSTO - ITEM 003 - ESTORNOS DE CRÉDITOS", excetuando os contribuintes que adotaram a faculdade prevista no parágrafo 2º do artigo 1º da Portaria Circular nº 31/92 - SEFAZ, de 27 de março de 1992.

§ 4º - O disposto neste artigo não se aplica às transferências de material de uso ou consumo, às saídas de bens do ativo imobilizado, às remessas de mercadorias para depósito fechado, às transferências de mercadorias entre estabelecimento da mesma empresa, hipóteses em que os documentos fiscais serão emitidos e registrados na forma prevista no Regulamento do ICMS.

§ 5º - Obrigam-se os contribuintes a se debitar do valor do ICMS correspondentes às mercadorias isentas, não-tributadas, imunes ou beneficiadas com redução da base de cálculo que forem consumidas no próprio estabelecimento (lanchonete, restaurantes industrialização, etc.), inutilizadas por deterioração ou perecimento, roubadas, furtadas, extraviadas, hipótese em que deverá ser emitida Nota Fiscal, indicando-se como natureza da operação “Estorno de Crédito” e a expressão "Parágrafo 5º do artigo 60 - Portaria Circular nº..../95".

Artigo 61 - Fica vedada a saída, de estabelecimento usuário de máquina registradora, das mercadorias previstas no artigo precedente, com a cobertura de nota fiscal que as identifiquem como isentas, não tributadas ou imunes, sem a observância do disposto no parágrafo único deste artigo.

Parágrafo único - Ocorrendo a necessidade de emissão de nota fiscal, será emitido cupom fiscal com o valor total do referido documento que será anexado a via fixa da referida nota fiscal à disposição do Fisco. A nota fiscal deverá ser lançada no livro próprio, omitindo-se o valor e observando-se que se trata de operação prevista neste artigo, anotando-se o número do cupom correspondente na coluna "Observações".

Artigo 62 - As prerrogativas para uso da máquina registradora previstas nesta Portaria Circular não eximem o usuário de emitir Nota Fiscal de Venda a Consumidor quando solicitado pelo adquirente da mercadoria, assim como não vedam a emissão de Nota Fiscal em função da natureza da operação.

§ 1º - A operação acobertada por Nota Fiscal ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor deve ser registrada em máquina registradora, hipótese em que:

I - serão anotados nas vias do documento fiscal emitido, os números de ordem do cupom fiscal e da máquina registradora, este atribuído pelo estabelecimento;

II - serão indicados na coluna "Observações", do livro Registro de Saídas, nas linhas em que forem lançadas as operações respectivas, o número, a série e/ou a subsérie das Notas Fiscais relativas às saídas consignadas;

III - será o Cupom Fiscal anexado à via fixa do documento emitido.
CAPÍTULO IX
DO RECEBIMENTO DE VASILHAME ENTREGUE POR CONSUMIDOR

SEÇÃO I
DO COMPROVANTE DE ENTREGA DE VASILHAMES

Artigo 63 - O Comprovante de Entrega de Vasilhames destina-se a apurar o valor de vasilhames entregues no estabelecimento por consumidores, para fim de ser por estes utilizado como dedução do valor da compra de produtos acondicionados em recipientes equivalentes.

§ 1º - Condiciona-se a utilização do documento a que a operação de saída seja objeto de registro e débito por seu valor total, correspondente à soma dos valores do vasilhame e do conteúdo.

§ 2º - O Comprovante de Entrega de Vasilhames será emitida no ato da entrega do vasilhame pelo consumidor.

Artigo 64 - O comprovante de Entrega conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I - denominação "Comprovante de Entrega de Vasilhames";

II - número da via e o número de ordem;

III - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento emitente;

IV - data da emissão;

V - quantidade, valores, unitário e total, dos vasilhames e valor total da operação;

VI - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC do impressor do comprovante, data e quantidade de impressão e número de ordem do primeiro e do último comprovante impresso.

§ 1º - Serão impressos tipograficamente as indicações dos incisos, I, II, III e VI.

§ 2º - O Comprovante de Entrega de Vasilhames será de tamanho não inferior a 105 mm X 148 mm, em qualquer sentido.

§ 3º - À empresa que possua mais de um estabelecimento é permitido o uso do documento de que trata este artigo com numeração tipográfica comum, desde que:

I - o controle de utilização seja feito no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências de cada estabelecimento usuário;

II - o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento emitente poderão ser apostos por qualquer meio gráfico indelével..

Artigo 65 - O Comprovante de Entrega de Vasilhames será emitido, no mínimo, em 2 (duas) vias que terão a seguinte destinação:

I - a 1ª via será entregue ao consumidor para o fim previsto no caput do artigo 63;
II - a 2ª via ficará presa ao bloco.
SEÇÃO II
DO CRÉDITO FISCAL DE ENTRADAS DE VASILHAMES

Artigo 66 - - É assegurado o direito ao crédito fiscal, em decorrência da entrada no estabelecimento, de vasilhames entregues por consumidores para o fim previsto do caput no artigo 63 desta Portaria Circular.(Nova redação dada ao artigo pela Port. Circular 10/96)

§1º - Para lançamento do crédito, será emitida, ao término de cada dia e nos termos do inciso I do artigo 90 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A.

§2º - Serão anexadas à 1ª via da Nota Fiscal a que se refere o parágrafo anterior, as 1ªs vias dos correspondentes comprovantes de entrega de vasilhames.
CAPÍTULO X
DAS PRERROGATIVAS DECORRENTES DO USO DE MÁQUINA REGISTRADORA PARA FINS FISCAIS

SEÇÃO I
DO CANCELAMENTO DO ITEM NO CUPOM FISCAL

Artigo 67 - É permitido o cancelamento de item registrado em Cupom Fiscal ainda não totalizado, desde que:

I - se refira, exclusivamente, ao registro imediatamente anterior ao do cancelamento;

II - a máquina registradora possua:

a) totalizador específico para acumulação dos valores dessa natureza;

b) função inibidora de cancelamento de item diverso do previsto no inciso I.

III - a máquina registradora imprima na Fita Detalhe o valor de cada mercadoria saída ou o produto da multiplicação daquele pela respectiva quantidade.

§ 1º - O totalizador parcial de que trata a alínea "a" do inciso II deverá ser reduzido a zero diariamente.

§ 2º - Adotada a faculdade prevista neste artigo, o usuário ficará obrigado a elaborar o Mapa Resumo de caixa referido no artigo 59 desta Portaria.

SEÇÃO II
DA ENTREGA DA MERCADORIA A DOMICÍLIO ACOMPANHADO DE CUPOM FISCAL

Artigo 68 - É permitida a entrega de mercadoria a domicílio, no mesmo município do remetente, acompanhada do Cupom Fiscal que documentou a sua saída, desde que sejam indicados, por qualquer meio gráfico, mesmo se no verso;

I - endereço do emitente;

II - nome e endereço do destinatário.
CAPÍTULO XI
DAS OBRIGAÇÕES DOS USUÁRIOS DE MÁQUINA REGISTRADORA

Artigo 69 - Além das previstas na legislação do ICM, são obrigações dos usuários de máquinas registradoras eletrônicas:

I - comunicar à Coordenadoria de Fiscalização, via Exatoria Estadual de seu domicílio fiscal, por escrito, até o primeiro dia útil subseqüente ao da ocorrência, na hipótese de perda de totais acumulados na memória, informando a situação do totalizador geral e do contador de ultrapassagens por ocasião da última leitura de redução em "Z" e, ainda, com base na fita detalhe, o total dos registros posteriores a esta leitura;

II - lançar na coluna "Observações" do Livro Registro de Saídas correspondente, o número do Atestado de Intervenção em Máquina Registradora, quando emitido.

Artigo 70 - Os usuários de máquinas registradoras estão obrigados a zelar pela conservação do lacre aplicado na máquina e, ainda a não permitir, sob pena de cancelamento da respectiva autorização para uso, ou, concomitantemente, das autorizações relativas a todas as máquinas do estabelecimento, caso mantenha mais de uma, sem prejuízo das demais cominações legais, que pessoas ou empresas não credenciadas façam intervenções a qualquer título em máquina registradora.

Artigo 71 - Os usuários de máquina registradora estão ainda, obrigados a manter, em cada uma das máquinas cuja utilização tenha sido autorizada, etiqueta adesiva, conforme anexo 4, que será afixada pela Fiscalização Estadual em local visível ao público.

§ 1º - Na hipótese em que a etiqueta seja danificada de tal forma que fique prejudicada a leitura de algum dos dados nela contidos, o contribuinte deverá, imediatamente e por escrito comunicar o fato à Fiscalização Estadual, solicitando a sua reposição.

§ 2º - Sempre que afixada a etiqueta, a Fiscalização Estadual lavrará termo circunstanciado no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências do estabelecimento.

Artigo 72 - O contribuinte que mantiver máquina registradora em desacordo com as disposições desta Portaria Circular, poderá ter fixada, mediante arbitramento, a base de cálculo do imposto devido nos termos da legislação estadual.

Artigo 73 - Os fabricantes e os credenciados responderão solidariamente com os usuários sempre que contribuírem para o uso indevido de máquina registradora.
CAPÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÁRIAS

Artigo 74 - Os estoques dos equipamentos homologados pela COTEPE/ICMS, existentes em 31 de dezembro de 1995, que não atendam às exigências desta Portaria Circular poderão ser autorizados até 31 de março de 1996, observado, no que couber, o disposto no Convênio ICM 24/86, de 17 de junho de 1986.(Nova redação dada ao artigo pela Port. Circular 10/96)

Artigo 75 - Os equipamentos sem memória fiscal, cuja autorização de uso ocorra até 31 de dezembro de 1995, permanecerão em uso no atual estabelecimento, até o final de sua vida útil.

Artigo 76 - O estabelecimento que promover a saída de máquina registradora a usuário final deverá entregar, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente as operações, à Coordenadoria de Fiscalização - Divisão de Controles Especiais, comunicação, emitida em 3 (três) vias, contendo os seguintes elementos:

I - denominação "Comunicação de Entrega de Máquina Registradora";

II - mês e ano de referência;

III - nome, endereço e número de inscrição estadual e no CGC do estabelecimento emitente;

IV - em relação à cada destinatário:

a) nome, endereço e número de inscrição estadual e no CGC, do estabelecimento destinatário;

b) série, subsérie e número da Nota Fiscal do emitente;

c) marca, modelo e número de fabricação da máquina registradora;

d) finalidade da utilização para fins fiscais ou não.

§ 1º - As comunicações serão acolhidas mediante recibo nas 3ª vias, que serão devolvidas ao remetente.

§ 2º - Tratando-se de operação interestadual, a exigência deste artigo será cumprida junto à Coordenadoria de Geral de Administração Tributária, em Cuiabá.

§ 3º - As exigências deste artigo também se aplicam às transferências de máquinas entre estabelecimentos do mesmo titular, mesmo quando se tratar de estabelecimentos usuários.

Artigo 77 - A qualquer tempo e a critério do fisco, poderá ser cassada, no todo ou em parte e em relação a qualquer contribuinte, a autorização para o exercício dos procedimentos estabelecidos nesta Portaria, desde que verificada a inobservância de suas normas ou a superveniência de eventos que desaconselhe sua aplicação.

Artigo 78 - O contribuinte cuja atividade econômica encontra-se arrolada no artigo 38 e que possue máquina registradora de controle interno, terá o prazo até o dia 31 de dezembro de 1.995, para providenciar à autorização de uso, junto a Coordenadoria de Fiscalização - Divisão de Controles Especiais da SEFAZ - MT.

Parágrafo único - Em se tratando de máquinas mecânicas, eletromecânicas, eletrônicas das marcas, "Dismac - Modelos 504, 513 e 526", "N.C.R. - Modelo 2116" e "General - Modelo G-2600 c/ 04 Departamentos", não se aplica o disposto neste artigo.

Artigo 79 - Na salvaguarda de seus interesses, o Fisco pode impor restrições ou impedir a utilização de máquina registradora.

Artigo 80 - Aplicam-se as normas do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decerto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, às situações eventualmente não previstas na presente Portaria Circular. (Nova redação dada ao artigo pela Port. Circular 10/96)
Artigo 81 - 81.- Esta Portaria Circular entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, exceto no que diz respeito ás disposições contidas no artigo 60, que deverão ser implementadas até 30 de junho de 1996.(Nova redação dada ao artigo pela Port. Circular 21/96)

Artigo 82 - Revogam-se as disposições contidas na Portaria Circular nº 057/88 - SEFAZ - de 03 de junho de 1988.

C U M P R A - S E.

Gabinete do Secretário de Fazenda, em Cuiabá-MT, 07 de novembro de 1995.
CARLOS ALBERTO ALMEIDA DE OLIVEIRA
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA
ANEXOS DE I À IV DA PORT Nº 093-95.htm