Legislação Tributária
ATOS NORMATIVOS DA SEFAZ

Ato: Portaria Circular-Revogada

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
116/94
08/12/1994
08/29/1994
12
29/08/94
29/08/94

Ementa:Dispõe sobre dispensa de emissão de NF-3 nas operações de remessa de produtos agrícolas para depósito em armazém geral situado no território do próprio Estado.
Assunto:Documentos Fiscais
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:DocLink para 35 - Revogada pela Portaria 35/2009
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PORTARIA CIRCULAR Nº 116/94 - SEFAZ


O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, e

Considerando o permissivo contido no parágrafo 2º do artigo 113 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1944, de 06/10/89,

R E S O L V E :

Art. 1º - Na saída de produtos agrícolas ocorridas no território do Estado, do estabelecimento produtor com destino a armazém geral, para depósito em nome do remetente, fica dispensada a emissão de Nota Fiscal de Produtor Modelo NF-3, desde que:

I - os produtos sejam acobertados, no transporte, por Nota Fiscal de Produtor - Simples Remessa, instituída pela Portaria Circular nº 20/93 - SEFAZ, publicada no D.O.E. de 09/02/93;

II - na Nota Fiscal de Entrada emitida por ocasião do recebimento constem o número e a data da emissão da Nota Fiscal de Produtor - Simples Remessa, bem como o nome, endereço e o número de inscrição do produtor no cadastro de contribuintes agropecuários.

PARÁGRAFO ÚNICO - A Nota Fiscal de Entrada aludida no inciso II será emitida por período não superior a uma semana, respeitado o mês calendário, englobando as operações relativas a cada produtor, por município.

Art. 2º - Na saída dos produtos do armazém geral, ou na transmissão de sua propriedade, ainda que permaneçam no estabelecimento depositário, este fará constar na Nota Fiscal de Devolução que documentar a operação os números das Notas Fiscais de Entrada correspondentes.

PARÁGRAFO 1º - Na hipótese de ocorrer a operação mencionada no caput, o estabelecimento produtor depositante ficará obrigado a emitir a Nota Fiscal de Produtor Modelo NF-3.

PARÁGRAFO 2º - Em se tratando de operação de saída com destino a contribuinte credenciado a emitir a declaração de Aquisição de Produtos Agrícolas - DAP, instituída pela Portaria Circular nº 105/94 - SEFAZ, publicada no D.O.E. de 21/07/94, poderá, ainda, será dispensada a emissão da NF-3, quando forem satisfeitas as exigências contidas naquela norma legal.

Art. 3º - A critério do Coordenador Geral de Administração Tributária, poderá ser dispensada a emissão de NF-3 relativa a fato gerador ocorrido em período anterior à vigência deste ato, nos casos em que foram observadas as procedências nelas estabelecidas.

Art. 4º - Esta Portaria Circular entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

C U M P R A – S E :

Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda, Cuiabá-MT, em 12 de agosto de 1994.

UMBERTO CAMILO RODOVALHO
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA