Texto: CONVÊNIO ICMS 99/01 . Publicado no DOU de 04.10.2001. . Ratificação nacional publicada no DOU de 22.10.2001, pelo Ato Declaratório 08/01.
I – o “caput” da cláusula primeira: “Cláusula primeira Ficam isentas do ICMS as saídas de produtos alimentícios considerados "perdas", com destino aos estabelecimentos do Banco de Alimentos (Food Bank) e do Instituto de Integração e de Promoção da Cidadania (INTEGRA), sociedades civis sem fins lucrativos, em razão de doação que lhes são feitas, com a finalidade, após a necessária industrialização ou reacondicionamento, de distribuição a entidades, associações e fundações que os entreguem a pessoas carentes.”;
II – o inciso I da cláusula segunda: “I – pelos estabelecimentos do Banco de Alimentos (Food Bank) e do Instituto de Integração e de Promoção da Cidadania (INTEGRA), com destino a entidades, associações e fundações, para distribuição a pessoas carentes;”. Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional. Recife, PE, 28 de setembro de 2001