Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:34
Complemento:/98
Publicação:06/29/1998
Ementa:Altera o Convênio ICMS 113/96, de 13.12.96, que dispõe sobre as operações de saída de mercadoria realizada com o fim específico de exportação.
Assunto:Exportação




Nota Explicativa:
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Texto:

CONVÊNIO ICMS 34/98

Ratificado pelo Decreto nº 09/99.
Ratificação Nacional DOU de 14.07.98 pelo Ato COTEPE-ICMS 50/98. O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 90ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Campos do Jordão, SP, no dia 19 de junho de 1998, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24/75, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Passa a vigorar com a seguinte redação o §1° da cláusula sexta do Convênio ICMS 113/96, de 12 de dezembro de 1996:

“§ 1° Em relação a produtos primários e semi-elaborados, o prazo de que trata o inciso I, será de 90 (noventa) dias, exceto quanto aos produtos classificados no código 2401 da NBM/SH em que o prazo poderá ser de 180 (cento e oitenta) dias, a critério do fisco do Estado do remetente.”

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Campos do Jordão, SP, 19 de junho de 1998.