Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:129
Complemento:/2002
Publicação:09/25/2002
Ementa:Autoriza os Estados e o Distrito Federal a aplicarem as disposições do Convênio ICMS 98/02, de 20.08.02, que autoriza os Estados que menciona e o Distrito Federal a dispensar ou reduzir juros e multas e a conceder parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICMS, aos débitos fiscais do ICM, bem como a ampliar prazo nele fixado.
Assunto:Parcelamento/Pagamento Integral de Débitos Fiscais


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS 129/02
. Ratificado pelo Ato Declaratório nº 11/02, publicado no DOU de 14/10/02.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 107ª reunião ordinária, realizada em Fortaleza, CE, no dia 20 de setembro de 2002, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte.

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a, relativamente ao Convênio ICMS 98/02, de 20 de agosto de 2002:
I – aplicarem suas disposições, também, aos débitos fiscais do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias - ICM;
II – a prorrogarem o prazo fixado no inciso I de sua cláusula primeira para 31 de outubro de 2002.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2002.

Fortaleza, CE, 20 de setembro de 2002.