Legislação Tributária
ATOS NORMATIVOS DA SEFAZ

Ato: Portaria-Revogada

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
112/99
12/28/1999
12/29/1999
27
29/12/99
29/12/99

Ementa:Divulga a Tabela contendo os valores venais, para efeitos de apuração da base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA -, para o exercido de 2000, e dá outras providências.
Assunto:IPVA
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:DocLink para 248 - Revogada pela Portaria 248/2009
Observações:Vide Port. 006/00
Vide Informação nº: 37/01;39/01; 407/01; 66/03;


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PORTARIA Nº 112/99/SEFAZ/DETRAN


O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA E O PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE MATO GROSSO - DETRAN-MT, no uso de suas atribuições legais e,

CONSIDERANDO o disposto no Decreto nº 2.432, de 21 de janeiro de 1987, que consolida o Regulamento da Lei nº 4.963, de 23 de dezembro de 1985, que dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores, e suas alterações posteriores,

CONSIDERANDO, em especial, as disposições da Lei nº 7.224, de 22 de dezembro de 1999,

R E S O L V E M:

Art. 1º Os valores venais, expressos em Real - R$, dos veículos automotores, por tipo, marca, modelo e ano de fabricação, que servido à apuração da base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, no exercício de 2000, são os constantes da Tabela divulgada na forma do Anexo I, que com esta se aprova. .

Parágrafo único A base de cálculo do IPVA, no exercício de 2000, será o valor correspondente a 90% (noventa por cento) do valor venal divulgado.

Art. 2º O valor do imposto corresponderá ao que resultar da aplicação das alíquotas adiante indicadas, sobre o montante obtido de acordo com o disposto no parágrafo único do artigo anterior:

I - 4% (quatro por cento) para os carros de passeio, inclusive de esporte e de corrida, bem como camionetas de uso misto, veículos utilitários aeronaves recreativas ou esportivas e embarcações recreativas esportivas e pesqueiras;

II - 2% (dois por cento) para os demais veículos, inclusive motocicletas, ciclomotores e similares.

Art. 3º O recolhimento do imposto poderá ser efetuado em cota única ou em 03 (três) parcelas mensais e consecutivas.

§ 1º O pagamento em cota única poderá ser realizado até o último dia útil do mês do vencimento do imposto com redução de 30% (trinta) por cento, calculado sobre o montante apurado em consonância com o disposto no artigo anterior.

§ 2º O parcelamento do imposto somente será permitido se a primeira cota for recolhida no mês do vencimento, fixado em função do número final da placa do veículo, de acordo com o "Calendário Único para Recolhimento do IPVA”, anexo II.

§ 3º Sobre o valor de cada parcela, recolhida tempestivamente, será aplicada redução de 10% (dez por cento).

§ 4º O pagamento extemporâneo de qualquer cota remanescente implicará, em relação à mesma, a perda do direito à redução concedida.

§ 5º Caberá ao Departamento Estadual de Trânsito deferir o pedido de parcelamento, assim como calcular os valores das cotas.

Art. 4º É vedado o recolhimento parcelado do imposto:

I - quando já transcorrido o respectivo prazo de vencimento;

II - no caso de registro inicial de veículo, quando este ocorrer após 30 de setembro de 2000;

III - em qualquer caso, quando o valor da parcela resultar inferior a 1 (uma) UPFMT.

Art. 5º No exercício de 2000, os proprietários de veículos favorecidos com imunidade, não incidência ou isenção deverão requerer a sua renovação à Secretaria de Estado de Fazenda, no mesmo prazo estabelecido para vencimento do tributo relativo ao veículo, se fosse devido.

§ 1º O licenciamento do veículo para o exercício de 2000 fica condicionado à comprovação perante ao Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/MT da protocolização do pedido de renovação do beneficio junto à Secretaria de Estado de Fazenda.

§ 2º Uma vez comprovada a inexistência de hipótese que autorize o reconhecimento da imunidade, não incidência ou isenção, o proprietário do veículo será intimado a recolher o tributo, referente ao exercício de 2000.

§ 3º Qualquer que seja o final do número da placa do veículo, na hipótese de perda do tratamento especial, o IPVA poderá ser recolhido até 30 de outubro de 2000, assegurados em relação aos mesmos, os benefícios de redução e parcelamento, desde que atendidas as disposições dos artigos 3º e 4º.

Art. 6º Tratando-se de veículo novo, o imposto deverá ser recolhido até 30 (trinta) dias após a data da emissão da Nota Fiscal de venda, considerando-se como base de cálculo do tributo o valor exarado no documento fiscal fornecido pelo revendedor, reduzido de tantos 12 (doze) avos quanto forem os meses já decorridos no ano.

§ 1º O valor do imposto será obtido mediante a utilização da alíquota prevista para a hipótese, arrolada no artigo 2º, aplicada sobre a base de cálculo apurada na forma do caput.

§ 2º O pagamento tempestivo, em cota única, assegurará, ainda, o direito à redução de 30% (trinta por cento), de que trata o § 1º do artigo 3º, calculada sobre o valor alcançado na forma do parágrafo anterior.

§ 3º Fica também facultado o pagamento parcelado, respeitadas as disposições contidas nos §§ 2º a 5º do artigo 3º e no artigo 4º.

Art. 7º O pagamento do IPVA, realizado após o prazo regulamentar, previsto, conforme o caso, no § 2º do artigo 3º, no § 3º do artigo 5º ou no caput do artigo anterior, obrigará o proprietário ou possuidor do veículo ao seu recolhimento acrescido de correção monetária, juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês e multa, nos percentuais abaixo indicados:

I - quando efetuado espontaneamente: 5% (cinco por cento) ou 10% (dez por cento), conforme o pagamento se verifique, respectivamente, até 30 (trinta) dias ou após 30 (trinta) dias do término do prazo fixado;

II - quando exigido de oficio: 30% (trinta por cento).

Parágrafo único Os juros e multas serão calculados sobre o valor do imposto corrigido monetariamente, com base nos coeficientes em vigor no mês em que ocorrer o pagamento, considerando-se, para todos os efeitos, como termo inicial, o mês em que houver expirado o prazo normal para pagamento do tributo.

Art. 8º Para efeito de transferência do veículo para outra Estado ou para o Distrito Federal, qualquer que seja a respectiva placa, será considerado vencido o IPVA em 1º.01.2000.

§ 1º Na hipótese a que se refere o caput, o proprietário de veículo que estiver em débito para com o IPVA, deverá procurar o DETRAN-MT para saldá-lo, solicitando sua baixa, inclusive quanto ao exercício de 2000, mantidos, porém, para este período, os benefícios da espontaneidade, enquanto não expirado o prazo fixado nesta Portaria.

§ 2º O proprietário de veículo isento do IPVA, que pretender transferi-lo para outra unidade da Federação, deverá efetuar, junto ao DETRAN-MT, sua atualização para o exercício de 2000.

Art. 9º O valor recolhido a maior, no exercício de 1999, no termos da Lei nº 7.116, de 30 de abril de 1999, será diminuído do valor do IPVA recolher no exercício de 2000 para o veículo.

Art. 10 Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação revogadas as disposições em contrário.

C U M P R A - S E.

SEFAZ/DETRAN, em Cuiabá-MT, 28 de dezembro de 1999.

Valter Albano da Silva
Secretário de Estado de Fazenda

Mauri Rodrigues de Lima
Presidente do DETRAN-MT