Legislação Tributária
ATO NORMATIVO DA SEFAZ

Ato: Portaria Circular-Revogada

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
21/97
03/24/1997
04/02/1997
5
02/04/97
02/04/97

Ementa:Cancela as autorizações concedidas ao equipamento DISMAC, modelo ECF-MT 5020, versão do Softwar básico V.1.1
Assunto:ECF
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:DocLink para 173 - Revogada pela Portaria 173/2013
Observações:Ver Portaria nº 054/97-SEFAZ.


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PORTARIA Nº 021/97-SEFAZ


O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO o cancelamento da homologação concedida à máquina registradora fabricada pela DISMAC INDUSTRIAL S/A modelo ECF-MR 5020, versão de "software" básico V.1.1. pelo Parecer nº 01, de 19 de fevereiro de 1997,da COTEPE/ICMS, publicado no DOU de 24 de fevereiro de 1997;

CONSIDERANDO a necessidade de manter o controle sobre equipamentos emissores de cupom fiscal e garantir a integridade dos dados fiscais nele armazenados, e

CONSIDERANDO, ainda, o que dispõem a cláusula quadragésima primeira do Convênio ICMS 156/94, de 07/12/94, e os artigos 48 e 55 da Portaria nº 038/96-SEFAZ, de 03 de junho de 1996.

RESOLVE:

Art. 1º Cancelar as autorizações de uso concedidas ao equipamento DISMAC, modelo ECF-MR 5020, Versão 1.1.

Parágrafo único O cancelamento de que trata este artigo passa a vigorar a partir de 1º de julho de 1997.

Art. 2º Determinar aos usuários do equipamento mencionado no artigo anterior a adoção dos procedimentos abaixo, a partir da data da publicação desta Portaria, até 30 de junho de 1997.

I - vedar a interligação do ECF-MR 5020 a microcomputador ou a qualquer outro equipamento que possua processador capaz de comunicar-se logicamente com o "software" básico do equipamento;

II - emitir Leitura "X" no início e no fim da bobina da fita detalhe, proibindo o seu seccionamento, devendo ser guardada em bobina inteira;

III - efetuar a Leitura "X" de todos os equipamentos existentes no estabelecimento, quando do inicio das atividades do dia.

Art. 3º Os equipamentos que forem encontrados operando em desacordo com o que dispõe esta Portaria ficam sujeitos a apreensão, conforme prevê o artigo 459 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1944, de 06 de outubro de 1989.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.

CUMPRA-SE

Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda, em Cuiabá-MT, 24 de março 1997.

Valter Albano da Silva
Secretário de Estado de Fazenda