Legislação Tributária
ICM

Ato:Convênio ICM
Número:17
Complemento:/86
Publicação:06/19/1986
Ementa:Dispõe sobre a concessão de crédito fiscal presumido nas saídas de produtos estrangeiros, cuja importação tenha sido autorizada pelo Conselho Interministerial de Abastecimento (CINAB) e se efetivado com isenção do Imposto de Importação.
Assunto:Importação


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:

CONVÊNIO ICM 17/86

Ratificação Nacional DOU de 08.07.86, pelo Ato COTEPE Nº 4/86
Alterado pelos; Conv. ICM 37/86 , Conv. ICM 39/86 , Conv. ICM 40/86
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 42a. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 17 de junho de 1986, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO

Cláusula primeira Nas saídas tributadas de carne bovina, feijão, milho, leite em pó e óleo de soja, de origem estrangeira, promovidas pelo estabelecimento que houver realizado a importação, vinculada à Política de Abastecimento do Governo Federal aprovada pelo Conselho Interministerial de Abastecimento (CINAB) e isenta do Imposto de Importação, conceder-se-á um crédito presumido do Imposto sobre Circulação de Mercadorias calculado sobre o valor a que se refere o inciso IV do artigo 2º do Decreto-lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968.
§ 1º A alíquota a ser utilizada para o cálculo do crédito previsto nesta cláusula será a aplicável à correspondente operação de saída.

§ 2º Quando a saída estiver contemplada com redução de base de cálculo, o crédito a que se refere esta cláusula será calculado com igual redução.

§ 3º No caso em que a Unidade Federada onde se localiza o estabelecimento importador, conceda diferimento nas operações internas a algum dos produtos referidos nesta cláusula, o crédito presumido ali previsto será apropriado por ocasião da primeira saída sujeita ao pagamento do imposto.

§ 4º Para efeito do parágrafo anterior os Estados e o Distrito Federal poderão fixar em suas legislações que, nas Notas Fiscais emitidas para documentar as operações ao abrigo do diferimento, seja informado tratar-se de mercadorias importadas dentro da Política de Abastecimento do Governo Federal, bem como, o valor do desembaraço aduaneiro da importação, assim considerado o previsto no inciso IV do art. 2º do D-L 406, de 31 de dezembro de 1968.

Cláusula segunda Este Convênio entrará em vigor na data de publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 1986 e alcançará a circulação das mercadorias indicadas na cláusula primeira que tenham o seu desembaraço aduaneiro efetuado até 31 de dezembro de 1986.

Brasília, DF, 17 de junho de 1986.