Texto:
§ 2º Quando a saída estiver contemplada com redução de base de cálculo, o crédito a que se refere esta cláusula será calculado com igual redução.
§ 3º No caso em que a Unidade Federada onde se localiza o estabelecimento importador, conceda diferimento nas operações internas a algum dos produtos referidos nesta cláusula, o crédito presumido ali previsto será apropriado por ocasião da primeira saída sujeita ao pagamento do imposto.
§ 4º Para efeito do parágrafo anterior os Estados e o Distrito Federal poderão fixar em suas legislações que, nas Notas Fiscais emitidas para documentar as operações ao abrigo do diferimento, seja informado tratar-se de mercadorias importadas dentro da Política de Abastecimento do Governo Federal, bem como, o valor do desembaraço aduaneiro da importação, assim considerado o previsto no inciso IV do art. 2º do D-L 406, de 31 de dezembro de 1968.
Cláusula segunda Este Convênio entrará em vigor na data de publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 1986 e alcançará a circulação das mercadorias indicadas na cláusula primeira que tenham o seu desembaraço aduaneiro efetuado até 31 de dezembro de 1986.
Brasília, DF, 17 de junho de 1986.