Texto: PORTARIA N° 167/2007 . Consolidada até a Portaria 284/2014.
Parágrafo único O Superintendente somente poderá autorizar a entrega de informações pertinentes à respectiva área regimental de atribuições. Art. 3° O fornecimento de informações protegidas por sigilo fiscal, em meio magnético ou eletrônico, inclusive mediante acesso on line, só é admissível quando previsto em convênio.
Parágrafo único Na hipótese de inexistência de Convênio, as informações sigilosas somente poderão ser entregues mediante autorização expressa do titular da SARP ou Titular de Unidade de Apoio Estratégico e Especializado da SARP. (Substituída remissão feita à unidade fazendária pela Port. 114/12, efeitos: 09/08/11) Art. 4° Juntamente com a correspondência que formaliza cada remessa de informações ao requisitante ou solicitante, deverá ser enviada cópia desta Portaria. Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Secretário Adjunto da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá – MT, 10 de dezembro de 2007.