Legislação Tributária
Subdivisão da Legislação Tributária:
ATOS NORMATIVOS DA SEFAZ

Ato: Portaria Circular-Revogada
Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
26/95
03/30/1995
04/05/95
15
05/04/95
10/02/95
Ementa:Introduz alterações na Portaria Circular nº 003/95-SEFAZ, de 10.02.95
Assunto:Índice de Participação dos Municípios
Alterou/Revogou:DocLink para 3 - Alterou Portaria Circular 3/95
Alterado por/Revogado por:DocLink para 56 - Revogada pela Portaria 56/2009
Observações:Ver Portaria Circular nº 035/95

Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
Portaria Circular Nº 026/95 - SEFAZ

O Secretário de Estado de Fazenda de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais,

R E S O L V E :

Art. 1º - Os dispositivos abaixo indicados da Portaria Circular nº 003/95-SEFAZ, de 10/02/95, "que consolida normas relativas à coleta de dados necessários à apuração dos Índices de Participação dos Municípios do Estado de Mato Grosso no produto da arrecadação do ICMS, para o exercício do 1995, e dá outras providências", passam a vigorar com a seguinte redação:

§ 2º - Não se exigirá a apresentação da Declaração Anual de Movimento Econômico - DAME de contribuinte substituto tributário, localizado em outra unidade da Federação, exceto quando detentor de termo de acordo para promover, no território mato-grossense, através de terceiros, revendas a domicílio de produtos industrializados, hipótese em que deverá encaminhá-la, por "A.R.", à Divisão de Controles Especiais - DCE da Coordenadoria de Fiscalização - COFIS."

§ 6º - O contribuinte, localizado em outra unidade da Federação, detentor do termo de acordo para promover, no território matogrossense, revendas a domicílio de produtos industrializados, encaminhará a DAME, por "A.R.", em 02 (duas) vias, para a Divisão de Controles Especiais - DCE da Coordenadoria de Fiscalização - COFIS, que reterá a segunda via, remetendo a primeira à Coordenadoria de Informações Econômico-Fiscais - CIEF."

III - o subitem 1.7 do item I da alínea "a" do inciso X do artigo 18:

1.7 - demais empresas estabelecidas nesta, ou em outra unidade federada, que detiverem inscrição centralizada, ressalvado o disposto no § 2º do artigo 4º;
"Art. 20 - As declarações previstas no artigo 4º serão entregues na Exatoria Estadual da jurisdição do estabelecimento até o dia 28.04.95.

§ 1º - Para verificação da observância do prazo estabelecido, em relação à DAME remetida por contribuinte localizado em outra unidade federada, será considerada a data da sua postagem.

(...)."

Art. 2º - Fica revogado o item 7 da alínea "a" do inciso X do artigo 18.

Art. 3º - Esta Portaria Circular entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 10 de fevereiro de 1995, revogadas as disposições em contrário.


C U M P R A - S E.


Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda, em Cuiabá-MT, 30 de março de 1995.
Carlos Alberto Almeida de Oliveira
Secretário de Estado de Fazenda