PROTOCOLO ICMS 02/06 . Consolidado até o Protocolo ICMS 14/2024. . REVOGOU O PROTOCOLO ICMS 10/94. . Adesão do Estado de MG pelo Protocolo ICMS 41/2007. . Alterado pelo Protocolo ICMS 28/2023, 14/2024 (adesão do ES)
II - a exportação do ônibus ou do micro-ônibus ocorra no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da saída física do chassi do estabelecimento fabricante, podendo ser prorrogado, a critério do fisco, uma única vez, pelo mesmo período;
III - o estabelecimento fabricante de carroceria obtenha credenciamento junto ao fisco da unidade federada onde estiver localizado o remetente do chassi;
IV - sejam observadas as normas estabelecidas neste protocolo, inclusive quanto à saída do ônibus ou micro-ônibus do estabelecimento fabricante de carroceria; (Nova redação dada pelo Protocolo 28/2023, efeitos 1°.02.2024)
Parágrafo único. A suspensão do ICMS a que se refere o "caput" não se aplica na operação de venda do fabricante dos componentes complementares ao fabricante de chassi, devendo ser destacado o valor do ICMS. (Acrescentado pelo Protocolo 28/2023, efeitos 1°.02.2024)
Cláusula segunda O imposto correspondente ao chassi tornar-se-á devido e será recolhido pelo seu estabelecimento fabricante, com atualização monetária e acréscimos legais, em qualquer das seguintes situações:
I - pelo não atendimento das condições estabelecidas na cláusula primeira;
II - em razão de pereciemnto ou desaparecimento do chassi, do ônibus ou do micro-ônibus;
III - pelo transcurso do prazo previsto no inciso II da cláusula primeira;
IV - quando promovida outra saída não prevista neste protocolo.
Parágrafo único. Elide a obrigação prevista no “caput”, o pagamento efetuado pelo fabricante da carroceria em favor do Estado em que estiver localizado o estabelecimento fabricante do chassi.
Cláusula terceira Relativamente ao prazo previsto no inciso II da cláusula primeira, caberá ao fabricante do chassi a responsabilidade pela comunicação da necessidade de prorrogação de prazo ao fisco da unidade federada a que estiver jurisdicionado.
Cláusula quarta Na hipótese da não efetivação da exportação do ônibus ou do micro-ônibus no prazo previsto no inciso II da cláusula primeira, os fabricantes envolvidos na operação deverão regularizar a operação de compra e venda interna ou com faturamento para terceiros localizados em território nacional, inclusive com o recolhimento do imposto devido, se for o caso. (Nova redação dada pelo Protocolo 28/2023, efeitos 1°.02.2024)
§ 1º O credenciamento somente será concedido se a empresa a ser credenciada assumir:
I - a responsabilidade solidária pelo recolhimento dos débitos fiscais quando não satisfeitas as condições previstas na cláusula primeira;
II - a obrigação de comprovar, em relação a cada estabelecimento fabricante de chassi, que os ônibus ou micro-ônibus foram efetivamente exportados.
§ 2º É facultada a exigência de credenciamento:
I - do estabelecimento fabricante de carroceria também pelo fisco da unidade federada de sua localização;
II - do estabelecimento fabricante de chassi pelos fiscos das unidades federadas envolvidas na operação.
Cláusula sexta O estabelecimento fabricante de chassi remeterá as seguintes Notas Fiscais ao fabricante da carroceria: (Nova redação dada pelo Protocolo 28/2023, efeitos 1°.02.2024) I - de "Simples Remessa" referente a saída do chassi, sem débito do imposto, que além dos demais requisitos, conterá: a) identificação detalhada do chassi, no mínimo: descrição, marca, tipo, número do chassi e número do motor; b) a expressão "Remessa de chassi antecedente à exportação - Protocolo ICMS 02/06"; II - de "Remessa Simbólica" referente aos componentes complementares, sem débito do imposto, que além dos demais requisitos, conterá, no campo "Chave de Acesso da NF-e Referenciada", a indicação da chave de acesso da NF-e emitida na forma do inciso I.
Parágrafo único. A sistemática prevista no inciso II não se aplica aos componentes complementares já agregados ao chassi, que serão tributados de acordo com a legislação tributária da Unidade Federada de origem.
Parágrafo único. A sistemática prevista nesta cláusula não se aplica aos componentes complementares já agregados ao chassi que tenha sido remetido previamente ao fabricante da carroceria.
Cláusula sétima O estabelecimento fabricante da carroceria lançará a Nota Fiscal de simples remessa, prevista na cláusula sexta, apenas nas colunas “Documento Fiscal” e “Observações”, nesta anotando a ocorrência.
Cláusula oitava Por ocasião da efetiva exportação o estabelecimento fabricante do chassi emitirá Nota Fiscal de exportação, que conterá, além dos demais requisitos:
I - a indicação de que o chassi sairá do estabelecimento fabricante de carroceria, com a identificação prevista no inciso I da cláusula sexta;
II - número, série e data de emissão da Nota Fiscal de simples remessa emitida nos termos da cláusula sexta.
Cláusula nona Por ocasião da efetiva exportação o estabelecimento fabricante da carroceria deverá:
I - emitir Nota Fiscal relativa à exportação da carroceria que conterá, além dos demais requisitos:
a) a expressão "Fabricação e Acoplamento no Chassi nº ...... - Protocolo ICMS 02/06";
b) número, série e data de emissão da Nota Fiscal prevista na cláusula sétima e do respectivo emitente;
II - emitir Nota Fiscal, sem débito do imposto, indicando como natureza da operação "Remessa para Exportação", para acompanhar o ônibus ou o micro-ônibus até o porto ou ponto de fronteira alfandegados, juntamente com as Notas Fiscais de exportação relativas ao chassi e à carroceria, da qual deverá constar, além dos demais requisitos:
a) número, série e data de emissão da Nota Fiscal de simples remessa, prevista na cláusula sexta, e do seu emitente;
b) número, série e data de emissão das Notas Fiscais de exportação previstas no inciso I e na cláusula oitava; (Nova redação dada pelo Protocolo 28/2023, efeitos 1°.02.2024)
Cláusula décima Na hipótese de comprovada necessidade de alteração do estabelecimento fabricante de carroceria:
I - o fabricante do chassi emitirá nova Nota Fiscal com natureza da operação “Simples Remessa”, na forma prevista na cláusula sexta, com a observação de que o chassi será remetido ao novo fabricante de carroceria e que conterá, além dos dados cadastrais dos fabricantes de carroceria envolvidos, o número, a série e a data da emissão da Nota Fiscal que acompanhou o chassi na remessa ao primeiro fabricante;
II - o fabricante de carroceria emitirá Nota Fiscal, sem débito do imposto, indicando como natureza da operação “Simples Remessa” para acompanhar o trânsito do chassi até o novo fabricante de carroceria que, além dos demais requisitos, conterá a expressão “Alteração do fabricante de carroceria – Procedimento autorizado pelo Protocolo ICMS 02/06”, os dados cadastrais do fabricante do chassi e o número, série e data da Nota Fiscal prevista no inciso I.
§ 1° O prazo de exportação previsto na cláusula primeira será contado a partir da emissão da Nota Fiscal de simples remessa prevista no inciso I, observando-se, em qualquer caso, o limite estabelecido na cláusula décima primeira. (Renumerou de parágrafo único para § 1° pelo Protocolo 28/2023, efeitos 1°.02.2024)
Cláusula décima primeira O prazo para a exportação do ônibus ou micro-ônibus não poderá ser superior a 360 (trezentos e sessenta) dias contados da data da saída física do chassi do seu estabelecimento fabricante.
Cláusula décima segunda Poderão ser emitidas Notas Fiscais de exportação pelos fabricantes do chassi e da carroceria para destinatários importadores distintos, desde que justificável tal procedimento, hipótese em que a Nota Fiscal de “Remessa para Exportação”, prevista no inciso II da cláusula nona indicará, no campo destinatário, a expressão “Exportação e Importação Dividida”.
Cláusula décima terceira O estabelecimento fabricante do chassi manterá à disposição do Fisco, pelo prazo decadencial, relação contendo, no mínimo: (Nova redação dada pelo Protocolo 28/2023, efeitos 1°.02.2024)
a ) número, série e data de emissão;
b) quantidade e identificação do chassi;
c) identificação do estabelecimento fabricante da carroceria, com razão social, CNPJ e inscrição estadual;
II - as seguintes informações relativas à Nota Fiscal de exportação prevista na cláusula oitava:
a) número, série e data de emissão;
b) identificação do importador;
c) número do Registro de Exportação relativo ao chassi, previsto no inciso I da cláusula primeira, e do respectivo Despacho de Exportação.
§ 1º (revogado) (Revogado pelo Protocolo 28/2023, efeitos 1°.02.2024)
Cláusula décima quarta O estabelecimento fabricante da carroceria remeterá, até o dia 10 (dez) de cada mês, aos fiscos das unidades federadas envolvidas, relativamente a cada Nota Fiscal de simples remessa, prevista no “caput” da cláusula sexta, recebida do fabricante do chassi, relação contendo, no mínimo:
I - número, série e data de emissão;
II - identificação do estabelecimento fabricante do chassi, com razão social, CNPJ e inscrição estadual;
III - números e datas das Notas Fiscais previstas na cláusula nona;
IV - número do Registro de Exportação relativo à carroceria, previsto no inciso I da cláusula primeira, e do respectivo Despacho de Exportação;
V - quantidade e identificação do chassi;
VI - identificação do importador.
§ 3º O disposto nesta cláusula aplica-se, no que couber, às Notas Fiscais de simples remessa emitidas pelo fornecedor de componentes complementares para o funcionamento do chassi. (Acrescentado pelo Protocolo 28/2023, efeitos 1°.02.2024)
Cláusula décima quinta Fica revogado o Protocolo ICMS 10/94, de 30 de junho de 1994.
Cláusula décima sexta Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.