Legislação de Interesse Geral
Subdivisão da Legislação de Gestão de Pessoas:
Ato: Lei Estadual
Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
7894/2003
05/13/2003
05/13/2003
1
13/05/2003
13/05/2003
Ementa:
Define os procedimentos para pagamento de obrigações de pequeno valor, previstas no § 3º do art. 100 da Constituição Federal.
Assunto:
Precatórios
Alterou/Revogou:
REVOGOU a - Lei Estadual 7639/2002
Alterado por/Revogado por:
Observações:
Nota Explicativa:
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Texto: LEI Nº 7.894, DE 13 DE MAIO DE 2003.
Define os procedimentos para pagamento de obrigações de pequeno valor, previstas no § 3º do art. 100 da Constituição Federal.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo emvista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, sanciona a seguinte lei:
Art. 1º São considerados de pequeno valor, para fins do disposto nos §§ 3º e 5º do art. 100 da Constituição Federal, os créditos que administração direta, autárquica e fundacional pública deva quitar em decorrência de decisão final, da qual não penda recurso ou defesa, cujo valor atualizado, por beneficiário, seja igual ou inferior a 256 (duzentos e cinqüenta e seis) Unidades Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso (UPFMT), independentemente da natureza do crédito.
§ 1º Considera-se valor do crédito, para fins do disposto no caputdeste artigo, o total apurado em conta de liquidação homologado no processo de origem, atualizado até a data de expedição do oficio judicial requisitante.
§ 2º Os critérios de que trata este artigo terão os respectivos valores atualizados monetariamente até a data do efetivo, pagamento, que se fará no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, a contar do recebimento da requisição, na forma estabelecida nesta lei.
Art. 2º É vedado o fracionamento, repartição ou quebra do valor global da execução, a fim de que seu pagamento não se faça, em parte, na forma estabelecida nesta lei e, em parte, mediante a expedição de precatório.
§ 1ºÉ facultada às partes exeqüentes a renúncia ao crédito, no que exceder ao valor estabelecido no caputdo art. 1º para que possam optar pelo pagamento na forma desta lei, sempre considerado o valor global atualizado da execução.
§ 2º A opção pelo recebimento do crédito na forma prevista nesta lei, a ser exercida nos autos do processo, implica a renúncia do estante dos créditos porventura existentes e que sejam oriundos do mesmo feito.
Art. 3º A requisição do pagamento dos créditos a que se refere o art. 1º desta lei será feita nos termos do art. 100, § 2º, da Constituição Federal, mediante oficio do Presidente do Tribunal respectivo, dirigido ao Procurador mediante oficio do Presidente do Tribunal respectivo, dirigido ao Procurador Geral do Estado, do qual deverá constar, obrigatoriamente, cópia da conta de liquidação, da certidão do trânsito em julgado, tanto da fase de conhecimento quanto da fase de execução, e eventual renúncia dos credores por saldo restante, se for o caso.
Art. 4º Após a devida conferência pela Procuradoria Geral do Estado, o oficio será encaminhado à Secretaria de Estado de Fazenda para a liberação dos recursos solicitados, no prazo fixado no § 2º do art. 1º desta lei.
§ 1º As importâncias requisitadas, quando liberadas pelo Presidente do Tribunal respectivo, serão depositadas em estabelecimento oficial, à ordem do juiz da execução.
§ 2º Cabe ao juiz da execução, ao expedir o alvará de levantamento, determinar, se for o caso, a retenção dos impostos e contribuições devidos.
Art. 5º Os créditos definidos nesta lei e que satisfaçam os requisitos do art. 86, I, II e III, do ADCT, da Constituição Federal, serão pagos em duas parcelas anuais, observada a ordem cronológica de apresentação dos respectivos precatórios, com precedência sobre os de maior valor.
Art. 6º Todo crédito liberado pela Secretaria de Estado de Fazenda, em decorrência do cumprimento desta lei, implicara em desconto dos valores pagos no repasse obrigatório subseqüente de recursos à entidade, órgão ou Poder.
Art. 7º Para cumprimento do disposto na presente lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos orçamentários necessários, utilizado como recursos aqueles previstos no § 1º do art. 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 7.639, de 25 de janeiro de 2002.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 13 de maio de 2003, 182º da independência e 115º da Republica.
BLAIRO BORGES MAGGI
CÉLIO WILSON DE OLIVEIRA
CARLOS BRITO DE LIMA
WALTER DE FÁTIMA PEREIRA
YÊNES JESUS DE MAGALHÃES
WALDIR JÚLIO TEIS
SÍRIO PINHEIRO DA SILVA
HOMERO ALVES PEREIRA
ALEXANDRE HERCULANO COELHO DE SOUZA FURLAN
TEREZINHA DE SOUZA MAGGI
RICARDO LUIZ HENRY
LUIZ ANTONIO PAGOT
GABRIEL NOVIS NEVES
MARCOS HENRIQUE MACHADO
LUZIA DAS GRAÇAS DO PRADO LEÃO
GERALDO LUIZ GONÇALVES IFLHO
JOÃO VIRGÍLIO DO NASCIMENTO SOBRINHO
FÁBIO CÉSAR GUIMARÃES NETO
LOUREMBERG NUNES ROCHA
CLOVES FELÍCIO VETTORATO
MOACIR PIRES DE MIRANDA FILHO
ADEMIR NEVES MOREIRA
BENEDITO PAULO DE CAMPOS
FLÁVIA MARIA DE BARROS NOGUEIRA