Legislação de Gestão de Pessoas |
Ato: Decreto Estadual |
Número/Complemento | Assinatura | Publicação | Pág. D.O. | Início da Vigência | Início dos Efeitos |
5356/2002 | 10/25/2002 | 10/25/2002 | 5 | 25/10/2002 | 25/10/2002 |
Texto:
Dispõe sobre normas para a realização de Concurso para o provimento efetivo dos cargos estaduais, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, incisos III e V, da Constituição Estadual,
D E C R E T A :
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1o Este Decreto disciplina a realização de concursos públicos no âmbito da Administração
Pública Direta e Indireta do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso.
Art. 2o Os concursos públicos serão realizados pelos respectivos órgãos e entidades, sob a orientação da Secretaria de Administração.
Parágrafo único. A orientação de que trata o caput será realizada através da Superintendência de Gestão de Pessoas.
Art. 3o A abertura de concurso público será precedida do seguinte procedimento:
I- requerimento do dirigente superior do órgão ou entidade endereçado ao governador,
II- parecer do Secretário de Administração;
III- autorização do Governador do Estado.
Art. 4o A autorização para a realização de concurso público é condicionada à comprovação da necessidade de recrutamento de pessoal através de justificativa contendo:
I- a quantidade de cargos vagos a serem preenchidos;
II- a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira;
III - definição dos projetos a serem desenvolvidos pela força de trabalho pleiteada;
IV- as peculiaridades dos cargos;
V- a evolução do quadro, entrada e saída de pessoal, inclusive de aposentadorias e quantitativo de servidores cedidos e recepcionados;
VI- a disponibilidade orçamentária e financeira comprovada e impacto na folha de pagamento.
CAPÍTULO II
DA ABERTURA DO CONCURSO
Art. 5o A abertura do concurso será formalizada mediante edital publicado no Diário Oficial do Estado, com no mínimo quinze dias de divulgação entre o edital e o início do período de inscrições.
Art. 6o Todo concurso deve ter uma comissão nomeada através de portaria, formada, obrigatoriamente, por membros da Secretaria de Administração e por membros indicados pelo órgão solicitante.
Parágrafo único. A comissão tem a função de garantir a fiel aplicação deste Decreto e demais leis referentes a concurso público, fiscalizar ' o andamento do concurso, e, definir o edital e a instituição executora.
Art. 7o Deverão constar obrigatoriamente do edital:
I- autoridades responsáveis pelo concurso;
II- a instituição executora;
III - os cargos a serem ocupados e quantidade de vaga; por cargos e local de lotação;
IV- regime jurídico e remuneração prevista;
V- forma, data e local das inscrições;
VI- local de realização das provas;
VII - cronograma do concurso;
VIII - requisitos gerais de inscrição;
IX - tipos de prova e quantidade de fases;
X- conteúdo programático das provas escritas;
XI- requerimento de isenção e valor de inscrição;
XII- critérios de correção e avaliação das provas;
XIII- critérios de classificação dos candidatos;
XIV- prazo de validade do concurso;
XV- critérios e prazos para interposição de recursos;
XVI- previsão de vagas para portadores de necessidades especiais.
Art. 8o São requisitos gerais para inscrição em concurso:
I- preenchimento do formulário requerendo inscrição;
II- preenchimento do formulário requerendo isenção do pagamento de taxa de inscrição ou comprovação de seu pagamento;
IV - apresentação de fotocópia de documento de identidade.
Parágrafo único. É expressamente vedada a exigência de documentos concernentes ao exercício do cargo, no momento da inscrição.
Art. 9o São formas de inscrição em concurso público:
I- inscrição pessoal;
II-inscrição mediante procuração;
III - inscrição via internet.
Art. 10 É vedada a inscrição condicional, extemporânea.
Art. 11 Não serão aceitos em concursos públicos:
I- pedido de inscrição com emendas ou rasuras, ou que não estejam devidamente assinados;
II- recibos ou protocolos referentes a pedido de extração de documentos, em substituição aos comprobatórios das condições exigidas para inscrição.
Art. 12 Os candidatos inscritos em concursos públicos estão sujeitos às normas deste Decreto e do edital do concurso e aos atos administrativos que os suplementem ou interpretem.
Art. 13 O edital de abertura fixará o valor de inscrição, a ser pago pelo candidato, para ressarcimento das despesas com o processo seletivo.
§ 1o O valor de inscrição será estabelecido, considerando-se o nível do cargo, sua remuneração e a complexidade da realização do Concurso.
§ 2o O valor de inscrição, uma vez pago, não será devolvido, devendo o candidato certificar-se, previamente, que possui as condições estabelecidas em Edital para concorrer no certame.
§ 3o As receitas oriundas da inscrição dos candidatos pertencem ao Fundo de Desenvolvimento do Sistema de Pessoal do Estado.
Art. 14 Fica assegurada a isenção do pagamento de inscrição, na forma da lei, condicionada ao requerimento de isenção e comprovação do preenchimento dos requisitos exigidos.
Parágrafo único. Durante a realização das provas não será permitido a nenhum candidato comunicar-se com os demais ou com pessoas estranhas ao concurso, assim como consultar livros, apostilas ou apontamentos, exceto os que forem devida e expressamente autorizados.
CAPÍTULO V
JULGAMENTO DAS PROVAS E DOS TÍTULOS
Art. 23 As provas, obrigatoriamente, devem ser corrigidas por meio eletrônico.
Art. 24 Só será considerado aprovado o candidato que obtiver, em cada matéria ou prova, e na média final, o mínimo de pontos pré-fixados no Edital de abertura das inscrições.
Art. 25 O julgamento de títulos será feito nos termos dos critérios estabelecidos no Edital de abertura, e o respectivo resultado será publicado, no Diário Oficial do Estado.
§1o No caso de concurso de provas e títulos, a estes não poderá ser atribuído valor total superior ao daqueles.
§ 2o A nenhum título será atribuído, isoladamente, valor superior a três quartos da nota mínima atribuível ao conjunto .
§ 3o Somente serão apreciados os títulos que houverem sido apresentados nos prazos fixados nos Editais ou aviso.
Art. 26 A soma da nota atribuída às provas, com a soma dos pontos atribuídos aos títulos, dará
a nota final do candidato no concurso de provas e títulos.
Art. 27 Em caso de empate, na classificação final no concurso de provas ou de provas e títulos,
serão observados os critérios de preferência, prefixados no Edital de abertura.
CAPÍTULO V
DOS RESULTADOS E SUA HOMOLOGAÇÃO
Art. 28 Concluída a correção, o julgamento das provas e, quando for o caso, a avaliação dos títulos, serão submetidos ao Secretário de Administração com a proposta de homologação.
Art. 29 O ato de homologação do concurso será publicado no Diário Oficial juntamente com o resultado final.
Parágrafo único. A homologação do concurso independe da existência de recursos judiciais.
Art. 30 No caso de concursos realizados em duas etapas, a primeira será constituída de prova
de conhecimentos gerais e específicos, de caráter eliminatório e classificatório..
§ 1o A segunda etapa será constituída de curso ou programa de formação, de caráter eliminatório, podendo, desde que previsto nos instrumentos reguladores do concurso, ser também classificatória.
§ 2o A classificação poderá ser feita separadamente por etapas ou pela soma dos pontos obtidos nas duas etapas do concurso.
CAPITULO VII
DA NOMEAÇÃO E POSSE
Art. 31 Os candidatos aprovados, quando nomeados, apresentarão a documentação exigida pelo Edital.
Art. 32 Durante o "período de validade do concurso público, somente serão nomeados candidatos aprovados até o limite de cinqüenta por cento a mais do quantitativo original de vagas.
Art. 33 O ocupante de cargo, emprego ou função no Estado, quando aprovado em concurso, não terá, para fins de nomeação, qualquer vantagem sobre os demais candidatos aprovados.
Art. 34 Quando, na realização do concurso ocorrer irregularidade insanável ou preterição de formalidade essencial que possa afetar seu resultado, qualquer candidato poderá recorrer a concurso.
Art. 35 O prazo de validade dos concursos será de 02 (dois) anos, a contar da data da publicação no Diário Oficial da respectiva homologação, podendo ser prorrogado, se houver conveniência para a administração, por até mais 02 (dois) anos.
Art. 36 Os casos omissos nas instruções contidas no presente Decreto serão resolvidos pelo Secretário de Administração.
Art. 37 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 38 Revogam-se as disposições em contrario, em especial o Decreto n° 521, de 09 de março de 1984.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 25 de outubro de 2002, 181° da Independência 114° da República.