Legislação de Gestão de Pessoas
Subdivisão da Legislação de Gestão de Pessoas:
Financeiro



Ato: Lei Estadual

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
5780/1991
07/09/1991
07/09/1991
4
09/07/1991
09/07/1991

Ementa:Fixa a remuneração dos Cargos de Direção e Assessoramento Superiores e Funções Gratificadas, disciplina os vencimentos dos membros da Procuradoria-Geral do Estado, e dá outras providências.
Assunto:Subsídio
Alterou/Revogou:
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Observações:


Nota Explicativa:
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Texto:


LEI Nº 5.780, DE 08 DE JULHO DE 1991 - D.O. 08.07.91.

Autor: Poder Executivo

LEI Nº 5.780, DE 08 DE JULHO DE 1991 - D.O. 08.07.91.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Artigo 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 1° Os vencimentos dos cargos em comissão e das funções gratificadas, DAS-1000 e DAI, a partir do dia 1º de julho de 1991, são os constantes do Anexo I desta lei.

Parágrafo único Os valores estabelecidos no Anexo I mencionado neste artigo passam a fazer parte integrante do corpo desta lei, assim definidos:

(tabela em anexo)

Art. 2° O vencimento base do Procurador do Estado de categoria mais elevada é fixado em Cr$660.000,00 (seiscentos e sessenta mil cruzeiros), a partir de 1° de dezembro de 1990, observando-se uma diferença não superior a 5 % (cinco por cento) de uma para outra categoria em relação à remuneração.

§ 1° A verba de representação mensal dos Procuradores do Estado é de 100% (cem por cento), calculada sobre o vencimento base.

§ 2° Ressalvado o adicional por tempo de serviço, calculado de acordo com a Lei Complementar n° 04, de 15.10.1990, o disposto neste artigo fica sujeito ao limite salarial instituído pelo Estado.

Art. 3° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e em especial a Lei n° 5.685, de 06 de dezembro de 1.990.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 08 de julho de 1991.


as) JAYME VERÍSSIMO DE CAMPOS

Governador do Estado

Tabela da Lei n.º 5.780 de 08-07-1991.doc