Legislação de Gestão de Pessoas |
Ato: Lei Estadual |
Número/Complemento | Assinatura | Publicação | Pág. D.O. | Início da Vigência | Início dos Efeitos |
5780/1991 | 07/09/1991 | 07/09/1991 | 4 | 09/07/1991 | 09/07/1991 |
Ementa: | Fixa a remuneração dos Cargos de Direção e Assessoramento Superiores e Funções Gratificadas, disciplina os vencimentos dos membros da Procuradoria-Geral do Estado, e dá outras providências. |
Assunto: | Subsídio |
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Texto:
Art. 1° Os vencimentos dos cargos em comissão e das funções gratificadas, DAS-1000 e DAI, a partir do dia 1º de julho de 1991, são os constantes do Anexo I desta lei.
Parágrafo único Os valores estabelecidos no Anexo I mencionado neste artigo passam a fazer parte integrante do corpo desta lei, assim definidos:
(tabela em anexo)
Art. 2° O vencimento base do Procurador do Estado de categoria mais elevada é fixado em Cr$660.000,00 (seiscentos e sessenta mil cruzeiros), a partir de 1° de dezembro de 1990, observando-se uma diferença não superior a 5 % (cinco por cento) de uma para outra categoria em relação à remuneração.
§ 1° A verba de representação mensal dos Procuradores do Estado é de 100% (cem por cento), calculada sobre o vencimento base.
§ 2° Ressalvado o adicional por tempo de serviço, calculado de acordo com a Lei Complementar n° 04, de 15.10.1990, o disposto neste artigo fica sujeito ao limite salarial instituído pelo Estado.
Art. 3° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e em especial a Lei n° 5.685, de 06 de dezembro de 1.990.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 08 de julho de 1991.