Legislação de Gestão de Pessoas
Subdivisão da Legislação de Gestão de Pessoas:

Ato: Lei Estadual
Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
7350/2000
12/13/2000
12/13/2000
10
13/12/2000
13/12/2000
Ementa:Cria a carreira de Gestor Governamental e os respectivos cargos na Administração Pública Estadual e dá outras providências.
Assunto:Carreira de Gestor Governamental
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:Alterada pela DocLink para 8032 - Lei Estadual 8032/2003
Observações:

Nota Explicativa:
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Texto:
LEI Nº 7.350, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2000.

Autor: Poder Executivo
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, sanciona a seguinte lei:

Art. Fica criada a carreira de Gestor Governamental para a execução de atividades de formulação, implantação e avaliação de políticas públicas e assessoramento técnico, no âmbito da Administração Pública Estadual.

Parágrafo único. A carreira de Gestor Governamental será constituída de 110 (cento e dez) cargos, com a seguinte distribuição por órgão:

I - na Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral - SEPLAN-MT: 60 (sessenta) vagas;

II - na Secretaria de Estado de Administração - SAD: 20 (vinte) vagas; e
III - na Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ: 30 (trinta) vagas.

Art. 2º O provimento dos cargos de que trata esta lei será feito mediante aprovação em concurso público de provas e títulos.

Parágrafo único. Poderão concorrer aos cargos estabelecidos nesta lei os portadores de diploma de curso superior devidamente registrados no Ministério da Educação e inscritos em seus conselhos profissionais, a ser estabelecido conforme descreve o art. 13 desta lei.

Art. 3º O concurso público de que trata o artigo anterior será realizado em 02 (duas) fases eliminatórias e classificatórias:

I -1ª fase - prova escrita e titulação;

II - 2ª fase - aprovação no curso específico de formação, contendo também avaliação psicológica.

§ 1º Os 150 (cento e cinqüenta) primeiros classificados na 1ª (primeira) fase do concurso farão o curso especifico de formação, previsto no inciso II deste artigo.

§ 2ºA classificação final do concurso será determinada pelas notas obtidas pelos candidatos nas duas fases do concurso.

§ 3º A nota mínima para classificação nas respectivas fases é de 07 (sete) pontos.

§ Serão considerados aprovados os primeiros 110 (cento e dez) candidatos que obtiverem a melhor pontuação no somatório das fases do concurso.

§ 5º Havendo empate das notas para a aprovação, prevalecerá a maior pontuação obtida pelo candidato na 2ª (segunda) fase.

§ 6º Após a classificação final, obedecido rigorosamente o total da pontuação obtida, o Gestor Governamental será nomeado e enquadrado no nível inicial da classe correspondente à titulação exigida, dando início ao seu estágio probatório.

§ 7º Durante o curso de formação, o candidato receberá, a título de bolsa de estudo, o equivalente a 2/3 (dois terços) do subsídio correspondente à classe e nível iniciais da carreira.

Art. 4º o sistema remuneratório do Gestor Governamental é o subsídio, fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou qualquer outra espécie remuneratória, obedecido o disposto no art. 37, X e Xl, da Constituição Federal.

Art. Gestor Governamental é o profissional com curso superior, apto a trabalhar nas áreas sistêmicas da Administração Pública Estadual, capaz de analisar e avaliar as ações do setor público brasileiro, ter visão prospectiva, dimensão institucional, sensibilidade administrativa, habilidades gerenciais, dimensão ética e espírito crítico.

Art. 6º Competem à carreira de Gestor Governamental as seguintes atribuições:

I - na área do Planejamento e Orçamento:
desenvolver trabalhos de formulação, implementação e avaliação de Políticas Públicas; definir e implementar modelos e métodos de gestão; realizar estudos socioeconômicos; gerenciar sistemas de informação e banco de dados; de programação, execução orçamentária e controle financeiro; de captação de recursos; elaborar e avaliar planos, programas e projetos, e outras tarefas afins;

II - na área da Administração: desenvolver trabalhos de formulação, implementação e acompanhamento de políticas na área da Administração Pública, em geral; gerenciar sistemas de administração patrimonial, de materiais, previdenciária, de recursos humanos e de desenvolvimento organizacional, e outras tarefas afins;

III - na área das Finanças Públicas: desenvolver trabalhos de formulação, implementação e acompanhamento de políticas nas áreas da Administração Financeira; realizar estudos econômico - financeiros; gerenciar sistemas de administração geral; de programação e controle financeiro; da contabilidade pública, e outras tarefas afins.

Art. O cargo de Gestor Governamental é estruturado em linha horizontal de acesso, identificado por letras maiúsculas, conforme Anexo I da presente lei.

§ 1º As classes são estruturadas, segundo o grau de formação exigido para o provimento do cargo, da seguinte forma:

I - Classe A - ensino superior completo com diploma devidamente registrado pelo Ministério da Educação e registro no Conselho de Classe;

II - Classe B - curso de pós-graduação em nível de Especialização latu sensu;

III - Classe C - título de pós-graduação em nível de Mestrado;

IV - Classe D - título de Doutor ou PHD.

§ 2º Os graus de formação de que trata o parágrafo anterior serão reconhecidos, para fias de enquadramento nas classes “B”, “C” ou “D”, se tiverem nos conteúdos programáticos e nas teses defendidas estreita relação com as atribuições do disposto em, pelo menos, um dos incisos no art. 6º desta lei.

§ A progressão horizontal, classe, na carreira obedecerá à titulação exigida e interstício de 03 (três) anos.

§ Cada classe desdobra-se em 10 (dez) níveis, indicados por numerais arábicos, que constituem a linha vertical de progressão. e obedecerá à avaliação de desempenho e ao cumprimento do interstício de 03 (três) anos.

Art. 8º Os integrantes das carreiras de que trata esta lei ficam sujeitos ao regime de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, executados em dois turnos, com 08 (oito) horas diárias.

Art. 9º É vedado ao ocupante do cargo de carreira de Gestor Governamental o afastamento, a disposição ou cessão para outros órgãos da Administração Pública Direta ou Indireta, de quaisquer dos Poderes Federal ao Municipal, com ônus para o órgão de origem.

Art. 10 O Gestor Governamental nomeado em cargos comissionados perceberá um percentual sobre o subsídio do cargo de carreira, enquanto investido no cargo comissionado, de acordo com o Anexo II desta lei.

Parágrafo único. Ao Gestor Governamental nomeado para o exercício de cargo comissionado é facultado optar pelo subsídio deste ou pelo do cargo comissionado.

Art. 11 O Gestor Governamental será aposentado com o subsídio de sua classe e nível correspondente, sem acréscimo de qualquer natureza.

Art. 12 Fica o Poder Executivo autorizado, mediante decreto, a regulamentar critérios e normas para a execução da presente lei.

Art. 13 No prazo de até 90 (noventa) dias após a publicação desta lei, o Poder Executivo regulamentará as diretrizes gerais do concurso público para provimento efetivo dos referidos cargos.

Art. 14 Ficam criados, na estrutura organizacional das Secretarias de Estado da área instrumental, os seguintes cargos comissionados, com as respectivas distribuições por órgão:

I - na Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral:

a) 05 (cinco) cargos de Superintendente, nível DGA-4;

b) 13 (treze) cargos de Superintendente Adjunto, nível DGA-5;

c) 06 (seis) cargos de Assessor Especial de Planejamento, nível DGA-4.

II - na Secretaria de Estado de Administração:

a) 06 (seis) cargos de Superintendente, nível DGA-4.

III - na Secretaria de Estado de Fazenda:

a) 02 (dois) cargos de Subsecretário, nível DGA-2;

b) 05 (cinco) cargos de Superintendente, nível DGA-4;

c) 06 (seis) cargos de Assessor Especial Fazendário, nível DGA-4;

d) 12 (doze) cargos de Superintendente Adjunto, nível DGA-5.

§ 1º Os 05 (cinco) cargos comissionados, nível DNS-2, da Secretaria de Estado de Administração, de Coordenador Geral do Sistema de Recursos Humanos, de Inspetor Geral da Folha de Pagamentos da Administração Direta e Indireta, de Coordenador Geral de Modernização e Desenvolvimento Organizacional, de Coordenador Geral do Sistema de Patrimônio, Materiais e Serviços e Coordenador da Escola de Serviço Público, passam a vigorar com a nomenclatura de Superintendente e a simbologia nível DGA-4.

§ 2º O cargo comissionado nível DNS-1, de Assessor Especial da Assessoria Jurídica da Secretaria de Estado da Administração, passa a vigorar com a nomenclatura de Superintendente de Assuntos Jurídicos, e a simbologia nível DGA-4.

§ 3º Os 03 (três) cargos comissionados, nível DNS-2, da Secretaria de Estado de Fazenda, de Coordenadores Gerais do Sistema Integrado Administrativo Fazendário, do Sistema Integrado de Administração Tributária e do Sistema Integrado de Administração Financeira, passam a vigorar com a nomenclatura de Superintendente e a simbologia nível DGA-4.

Art. 15 Os cargos de Chefe de Gabinete de Secretários de Estado e de Vice-Governador, nível DNS-1, passam a vigorar com a simbologia nível DGA-4.

Art. 16 Fica criado o cargo comissionado, nível DGA-4, de Chefe de Gabinete na Secretaria de Estado de Esportes e Lazer.

Art. 17 As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações do orçamento fiscal do Estado de Mato Grosso.

Art. 18 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 19 Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 13 de dezembro de 2000, 179º da Independência e 112º da República.

DANTE MARTINS DE OLIVEIRA
HERMES GOMES DE ABREU
MAURÍCIO MAGALHÃES FARIA
JOSÉ RENATO MARTINS DA SILVA
BENEDITO XAVIER DE SOUZA COBERLINO
GUILHERME FREDERICO DE MOURA MULLER
JOSÉ GONÇALVES BOTELHO DO PRADO
VALTER ALBANO DA SILVA
FRANCISCO TARQUÍNIO DALTRO
CARLOS AVALONE JÚNIOR
EZEQUIEL JOSÉ ROBERTO
VITOR CANDIA
CARLOS CARLÃO PEREIRA DO NASCIMENTO
JÚLIO STRUBING MULLER NETO
FAUSTO DE SOUZA FARIA
PEDRO PINTO DE OLIVEIRA
SUELI SOLANGE CAPITULA
ROBERTO TADEU VAZ CURVO
JOSÉ ANTÕNIO ROSA
JEVERSON MISSIAS DE OLIVEIRA
FREDERICO GUILHERME DE MOURA MULLER
SABINO ALBERTÃO FILHO
JURANDIR ANTÕNIO FRANCISCO

ANEXO I - (Subsídio em R$)
NÍVEIS
CLASSES
A
B
C
D
1
2.500,00
2.750,00
3.000,00
3.300,00
2
2.600,00
2.850,00
3.120,00
3.450,00
3
2.700,00
2.950,00
3.240,00
3.600,00
4
2.800,00
3.050,00
3.360,00
3.750,00
5
2.900,00
3.150,00
3.480,00
3.900,00
6
3.000,00
3.250,00
3.600,00
4.050,00
7
3.100,00
3.350,00
3.720,00
4.200,00
8
3.200,00
3.450,00
3.840,00
4.350,00
9
3.300,00
3.550,00
3.960,00
4.500,00
10
3.400,00
3.650,00
4.100,00
4.650,00
ANEXO II

CARGOS COMISSIONADOS

CARGO
PERCENTUAL SOBRE SUBSÍDIO
DGA-1
55
DGA-2
50
DGA-3
45
DGA-4
40
DGA-5
35
DNS-1
30
DNS-2
25
DAS-4
20
DAS-3
15
DAS-2
10
DAS-1
5