Legislação de Gestão de Pessoas
Subdivisão da Legislação de Gestão de Pessoas:

Ato: Lei Estadual
Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
8032/2003
12/17/2003
12/17/2003
3
17/12/2003
17/12/2003
Ementa:Altera a Lei nº 7.350, de 13 de dezembro de 2000, que trata da criação da Carreira de Gestor Governamental e os respectivos cargos na Administração Pública Estadual.
Assunto:Carreira de Gestor Governamental
Alterou/Revogou:DocLink para 7350 - Alterou a Lei Estadual 7350/2000
Alterado por/Revogado por:Alterada pela DocLink para 8053 - Lei Estadual 8053/2003
Observações:

Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
LEI Nº 8.032, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2003

Autor: Poder Executivo
Consolidada até a Lei nº 8.053/03.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, sanciona a seguinte lei:

Art. 1º Ficam alterados os arts. 1º a 13 da Lei nº 7.350, de 13 de dezembro de 2000, que passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º Fica criada a Carreira de Gestor Governamental para execução de atividades de formulação, implementação e avaliação de políticas públicas, sistemas, processos e métodos de gestão, mediante assessoramento, direção, capacitação, estudos e pesquisas e outras ações de interesse da Administração Pública.

Parágrafo único Os Gestores Governamentais são profissionais com curso superior de diferentes áreas de conhecimento, com capacitação técnica e gerencial para o exercício de atividades de elevada complexidade e responsabilidade, sendo recrutados mediante concurso público de provas e títulos e submetidos a processo de formação preparatória para ingresso na carreira.

Art. 2º A Carreira de Gestor Governamental será constituída de 110 (cento e dez) cargos, com lotação centralizada no Gabinete do Governador, em unidade específica de assessoramento, e atuação descentralizada nas secretarias sistêmicas e em órgãos finalísticos da administração estadual.

Art. 3º Fica instituído o Conselho Gestor da Carreira, presidido pelo Governador do Estado e constituído pelos Secretários das Secretarias Sistêmicas (SEPLAN, SEFAZ e SAD) e por 01 (um) Gestor Governamental, designado para Secretário Executivo.

§ 1º Compete ao Conselho Gestor:

I - deliberar sobre a alocação e a atuação dos Gestores Governamentais, priorizando demandas por ações inovadoras ou de melhoria em políticas públicas e gestão governamental;

II - deliberar sobre diretrizes para o desenvolvimento da carreira, contemplando, dentre outras, políticas de capacitação, avaliação de desempenho e concursos para provimento.

§ 2º O secretário executivo do Conselho Gestor será escolhido pelo Governador.

§ 3º O funcionamento e as atribuições do Conselho Gestor serão definidos em regimento próprio.

Art. 4º O provimento dos cargos de que trata esta lei ocorrerá mediante aprovação em concurso público de provas e títulos, podendo ingressar na carreira os portadores de diploma de curso superior.

§ 1º O concurso público será realizado em (02) duas fases eliminatórias e classificatórias:

I - 1ª fase: prova escrita e titulação;

II - 2ª fase: aprovação em curso específico de formação.

§ 2º O curso de formação objetiva proporcionar aos candidatos uma base comum de conhecimentos indispensáveis à compreensão e intervenção nas questões de Estado e de governo, nas áreas: social, econômica, jurídica, administrativa, financeira e de políticas públicas.

§ 3º Serão convocados para o curso específico de formação os candidatos aprovados na 1ª (primeira) fase, até o limite do número de vagas especificadas no edital do concurso.

§ 4º A classificação final do concurso será determinada pelas notas obtidas pelos candidatos nas duas fases do concurso.

§ 5º Serão considerados aprovados os candidatos que obtiverem a pontuação exigida em cada fase do concurso, dentro do número de vagas especificadas no edital respectivo.

§ 6º Para a classificação final, havendo empate nas notas para a aprovação, prevalecerá a maior pontuação obtida pelo candidato na 2ª (segunda) fase, devendo o edital do concurso explicitar os critérios subseqüentes de desempate.

§ 7º Após a aprovação, observada a classificação final, o Gestor Governamental será nomeado e enquadrado no nível inicial da classe correspondente à titulação exigida, dando início a seu estágio probatório.

Art. 5º A organização da Carreira de Gestor Governamental obedecerá às seguintes diretrizes:

I - atuação de seus integrantes estrategicamente articulada e orientada;

II - capacidade de impacto sobre a qualidade das políticas públicas e dos processos internos da Administração Pública;

III - gestão e desenvolvimento permanentes da carreira, tendo em vista o interesse da Administração Pública.

Art. 6º A Carreira de Gestor Governamental será estruturada em (02) duas áreas de atuação distintas e complementares:

I - processos e sistemas de gestão;
II - gestão de políticas públicas.

Parágrafo único A vinculação dos Gestores às áreas de atuação tem por finalidade orientar o desenvolvimento e a adequação dos perfis profissionais às demandas da Administração Pública.

Art. 7º Compete ao Gestor Governamental as seguintes atribuições:

I - na área de processos e sistema de gestão:

a) formular, implementar e avaliar sistemas, processos e métodos de gestão, especialmente nas áreas de: planejamento, orçamento, finanças públicas, gestão fiscal, ordenamento jurídico, controle interno, informação e tecnologia de informação, gestão de pessoas, desenvolvimento organizacional, patrimônio e afins;

b) realizar estudos e pesquisas necessários à melhoria de processos e sistemas da Administração Pública;

c) prover assessoramento aos órgãos e programas da Administração Pública e articular-se com outras organizações de interesse comum para o desenvolvimento e melhoria das ações de governo;

II - na área de gestão de políticas públicas:

a) formular, implementar e avaliar políticas públicas voltadas para o desenvolvimento socioeconômico e ambiental, incluindo: saúde, segurança, educação, trabalho e renda, agricultura, infra-estrutura, ciência e tecnologia, participação social, regulação e afins;

b) realizar estudos e pesquisas necessários à melhoria das políticas públicas estaduais;
c) prover assessoramento aos órgãos e programas da Administração Pública e articular-se com outras organizações de interesse comum para o desenvolvimento e melhoria das ações de governo.

Art. 8º Os planos de capacitação para cada uma das duas áreas especificadas no art. 6º serão compatíveis com as particularidades das atribuições.

Art. 9º O cargo de Gestor Governamental será estruturado por classes em linha horizontal de acesso, identificadas por letras maiúsculas, e em 10 níveis indicados por números arábicos, que constitui a linha vertical de progressão, conforme Anexo I da presente lei.

§ 1º O acesso às classes dar-se-á de acordo com o grau de formação exigido para o provimento do cargo, da seguinte forma:

I - Classe A - ensino superior completo;

II - Classe B - título de pós-graduação em nível de Especialização lato sensu;

III - Classe C - título de pós-graduação em nível de Mestrado;

IV - Classe D - título de Doutor ou PhD.

§ 2º Os comprovantes dos graus de formação para fins de enquadramento nas classes “A”, “B”, “C” ou “D”, serão aceitos se expedidos por instituição de ensino oficialmente reconhecida.

§ 3º A progressão horizontal entre as classes se dará após interstício de 03 (três) anos de efetivo exercício, mediante apresentação do título respectivo.

§ 4º A progressão vertical obedecerá à avaliação de desempenho e cumprimento do interstício de 03 (três) anos.

Art. 10 Os integrantes das carreiras de que trata esta lei ficam sujeitos ao regime de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, executados em dois turnos, com 08 (oito) horas diárias.

Art. 11 É vedado ao ocupante do cargo da Carreira de Gestor Governamental o afastamento, a disposição ou cessão para outros órgãos da administração direta ou indireta, de quaisquer dos Poderes, nas esferas federal, estadual ou municipal, com ônus para o órgão de origem.

Art. 12 O sistema remuneratório do Gestor Governamental é o subsídio, fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou qualquer outra espécie remuneratória, obedecido o disposto no art. 37, X e XI, da Constituição Federal.

Parágrafo único O Gestor Governamental designado para exercer cargo comissionado perceberá somente o subsídio correspondente ao nível e classe em que se encontra, conforme Anexo I.

Art. 13 O Gestor Governamental será aposentado com o subsídio de sua classe e nível correspondente, sem acréscimo de qualquer natureza.”

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de abril de 2004. (Redação dada pela Lei nº 8.053/2003).
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 17 de dezembro de 2003, 182º da Independência e 115º da República.
BLAIRO BORGES MAGGI
CELIO WILSON DE OLIVEIRA
CARLOS BRITO DE LIMA
WALTER DE FATIMA PEREIRA
YENES JESUS DE MAGALHÃES
WALDIR JULIO TEIS
SIRIO PINHEIRO DE LIMA
HOMERO ALVES PEREIRA
ALEXANDRE HERCULANO COELHO DE SOUZA FURLAN
TEREZINHA DE SOUZA MAGGI
RICARDO LUIZ HENRY
LUIZ ANTONIO PAGOT
ANA CARLA MUNIZ
MARCOS HENRIQUE MACHADO
GERALDO LUIZ GONÇALVES FILHO
JOÃO VIRGILIO DO NASCIMENTO SOBRINHO
FABIO CESAR GUIMARÃES NETO
LOUREMBRERG RIBEIRO NUNES NETO
CLOVES FELICIO VETTORATO
MOACIR PIRES DE MIRANDA FILHO
JOSÉ JOAQUIM DE SOUZA FILHO
BENEDITO PAULO DE CAMPOS
FLÁVIA MARIA DE BARROS NOGUEIRA
JOÃO BATISTA DE OLIVEIRA

ANEXO I
Classe
Nível
A
B
C
D
1
3.500,00
4.375,00
5.162,50
5.782,00
2
3.622,50
4.550,00
5.369,00
6.013,28
3
3.749,29
4.732,00
5.583,76
6.253,81
4
3.880,51
4.921,28
5.807,11
6.503,96
5
4.016,33
5.118,13
6.039,39
6.764,12
6
4.156,90
5.322,86
6.280,97
7.034,69
7
4.302,39
5.535,77
6.532,21
7.316,07
8
4.452,98
5.757,20
6.793,50
7.608,72
9
4.608,83
5.987,49
7.065,24
7.913,07
10
4.770,14
6.226,99
7.347,85
8.000,00