Legislação de Interesse Geral
Ato:
Portaria Estadual
Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
38
/2003
04/16/2003
04/22/2003
4
22/04/2003
1º/04/2003
Ementa:
Institui e aprova formulários de Relatórios de Atividades Fiscais e Não Conformidade, para o controle da execução das Ordens de Serviços emitidas aos Fiscais de Tributos Estaduais - FTE, e outras providências.
Assunto:
Relatório de Atividade Fiscal
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:
Observações:
Nota Explicativa:
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PORTARIA Nº 38/2003/GS/SEFAZ
Institui e aprova formulários de Relatórios de Atividades Fiscais e Não Conformidade, para o controle da execução das Ordens de Serviços emitidas aos Fiscais de Tributos Estaduais - FTE
,
e outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA,
no uso das atribuições legais, nos termos do artigo 22, da Lei Complementar n. 14, de 16 de janeiro de 1992;
CONSIDERANDO o disposto na Lei Complementar n°
80/00
, c/c § 1°, do artigo 1°, da Lei Complementar n°
101/00
, e,
CONSIDERANDO a necessidade de exercer o controle e acompanhamento da execução das Ordens de Serviços emitidas e distribuídas pela Gerência de Programação e Avaliação da Superintendência Adjunta de Fiscalização - SAFIS, da Superintendência do Sistema de Administração Tributária - SIAT,
R E S O L V E:
Art. 1º
Ficam instituídos e aprovados os formulários representados pelos anexos I e II, desta Portaria, para implementar o controle e acompanhamento das Ordens de Serviços, que serão utilizados por todos os Fiscais de Tributos Estaduais - FTE, lotados na GPA/SAFIS e que desenvolvam atividades de fiscalização por Ordem de Serviço:
I - Relatório de atividades Fiscais, conforme modelo do anexo I, que indicará o cumprimento das Ordens de Serviço que foram recebidas consoante as normas vigentes.
II - Relatório de Não Conformidade, conforme modelo anexo II, que será utilizado pelo FTE que não tenha concluído, dentro do prazo previsto, as Ordens de Serviços distribuídas na forma anterior.
Parágrafo único - O Formulário previsto neste inciso II, deverá ser preenchido quando o FTE não tiver concluído qualquer das Ordens de Serviço distribuídas, cujo prazo final tenha expirado no mês de referência do Relatório de Atividades Fiscais.
Art. 2º
O Formulário a que se refere o artigo anterior em seu inciso I, deverá ser preenchido obrigatoriamente todo mês como comprovação do trabalho desenvolvido e protocolizado na GPA/SAFIS até o 5º dia útil do mês subseqüente ao de referência, em duas vias, acompanhado dos documentos necessários, que serão indicados pela SAFIS e Superintendência de Gestão de Pessoas – SUGP.
Art. 3º
A falta de entrega do relatório mensal de Atividades Fiscais e do Relatório de Não Conformidade, este último quando necessário, ensejará a comunicação à SUGP, para que sejam adotadas as providências necessárias e aplicáveis ao caso, nos termos da legislação vigente.
Art. 4º
Ficam os servidores enquadrados nas hipóteses dos incisos I e II do Art. 1º, dispensados de assinar o controle de assiduidade.
Art. 5º
Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir do dia 1° de abril de 2003, e ficam revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda, em Cuiabá – MT, 16 de abril de 2003.
WALDIR JÚLIO TEIS
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA