Legislação Financeira
Planejamento Financeiro
Ato:
Lei
Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
6725
/1995
12/26/1995
12/26/1995
1
26/12/1995
26/12/1995
Ementa:
Estima a Receita e fixa a Despesa do Estado para o exercício financeiro de 1996, e dá outras providências.
Assunto:
Exercício Financeiro de 1996
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:
Observações:
Nota Explicativa:
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Texto:
LEI Nº 6.725, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1995 - D.O. 26.12.95.
Estima a Receita e fixa a Despesa do Estado para o exercício financeiro de 1996, e dá outras providências.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO
, tendo em vista o que dispõe sobre o Artigo 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS
Art. 1
Esta lei estima a Receita e fixa a Despesa do Estado para o exercício de 1996.
TÍTULO II
DO ORÇAMENTO FISCAL E DO ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL
CAPÍTULO
DA ESTIMATIVA DA RECEITA
Art. 2
A Receita total é estimada no valor de R$ 1.536.483.780,00 (um bilhão, quinhentos e trinta e seis milhões, quatrocentos e oitenta e três mil, setecentos e oitenta reais).
Parágrafo único
Incluem-se no total referido neste artigo os recursos próprios das autarquias, fundações e empresas públicas, exceto aquelas que recebem somente recursos provenientes de participação acionária e pagamento de serviços prestados.
Art. 3
A receita será arrecadada nos termos da legislação vigente e das especificações constantes dos quadros integrantes desta lei, observando-se o seguinte desdobramento:
CAPÍTULO II
DA FIXAÇÃO DA DESPESA
Seção I
Da Despesa Total
Art. 4
A Despesa total, no mesmo valor da Receita total, é fixada:
I - no Orçamento Fiscal, em R$ 1.304.109.979,00 (um bilhão, trezentos e quatro milhões, cento e nove mil, novecentos e setenta e nove reais);
II - no Orçamento da Seguridade Social, em R$ 232.373.801,00 (duzentos e trinta e dois milhões, trezentos e setenta e três mil, oitocentos e um reais).
Seção II
Da Distribuição da Despesa por Órgão
Art. 5
A Despesa fixada à conta de recursos previstos neste título, observada a programação constante dos quadros que integram esta lei, apresenta, por órgão, o seguinte desdobramento:
Parágrafo único
(VETADO).
CAPÍTULO III
DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS
Art. 6
É o Poder Executivo autorizado a:
I - abrir, durante o exercício, créditos suplementares até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do total da Despesa fixada no Artigo 5, atualizado esse limite nos termos do Artigo 10, observado o disposto no Artigo 43 da Lei Federal n 4.320, de 17 de março de 1964, em cumprimento ao que dispõe o inciso VI do Artigo 165 da Constituição Estadual;
II - abrir créditos suplementares à conta de recursos provenientes de anulação, parcial ou integral, da dotação consignada sob a denominação de Reserva de Contingência, e em conformidade com o disposto no Decreto-Lei Federal n 1.763, de 16 de janeiro de 1980.
Parágrafo único
A autorização de que trata o inciso I deste artigo não onerará o limite nele previsto, nos seguintes casos:
a) quando destinado a suprir insuficiência nas dotações orçamentárias relativas a inativos e pensionistas, dívida pública e débitos constantes de precatórios judiciais;
b) quando se tratar de alterações orçamentárias, conforme o § 1 do Artigo 26 das Disposições Finais da Lei n 6.640, de 03 de julho de 1995.
CAPITULO IV
DA AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO
Art. 7
Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operações de crédito por antecipação de receita orçamentária, dentro dos limites e normas estabelecidos pelos §§ 1, 2 e 3 do Artigo 11 da Resolução n 11, de 31 de janeiro de 1994.
TÍTULO III
DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO
CAPITULO I
DA FIXAÇÃO DA DESPESA
Art. 8
A Despesa total do Orçamento de Investimento das Empresas é fixada em R$ 219.444.919,00 (duzentos e dezenove milhões, quatrocentos e quarenta e quatro mil, novecentos e dezenove reais), sendo: R$ 208.541.755,00 (duzentos e oito milhões, quinhentos e quarenta e um mil e setecentos e cinqüenta e cinco reais) provenientes de recursos de Outras Fontes e R$ 10.903.164,00 (dez milhões, novecentos e três mil, cento e sessenta e quatro reais), de transferência do Orçamento Fiscal, apresentada por órgão, com o seguinte desdobramento:
CAPÍTULO II
DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITO
Art. 9
É o Poder Executivo autorizados a:
I - abrir créditos suplementares até o limite de 30% (trinta por cento) da despesa fixada no Artigo 8, atualizado esse limite nos termos do Artigo 10;
II - abrir créditos suplementares destinados a adequar o Orçamento de Investimentos às alterações decorrentes da abertura de créditos suplementares no Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, os quais não se incluem no limite fixado no inciso I deste artigo.
TÍTULO IV
DOS PREÇOS E DA ATUALIZAÇÃO
Art. 10
Fica o Poder Executivo autorizado a proceder à atualização dos valores das receitas e das despesas constantes desta lei e dos Quadros que a integram, no mês de janeiro de 1996, até o limite da variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística-INPC/IBGE, ocorrida no período de julho a dezembro de 1995, ou de outro índice que o substitua.
Art. 11
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 26 dezembro de 1995.
as) DANTE MARTINS DE OLIVEIRA
Governador do Estado