Legislação Financeira
Planejamento Financeiro

Ato: Lei

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
6725/1995
12/26/1995
12/26/1995
1
26/12/1995
26/12/1995

Ementa:Estima a Receita e fixa a Despesa do Estado para o exercício financeiro de 1996, e dá outras providências.
Assunto:Exercício Financeiro de 1996
Alterou/Revogou:
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Observações:


Nota Explicativa:
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Texto:


A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe sobre o Artigo 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS

Art. 1 Esta lei estima a Receita e fixa a Despesa do Estado para o exercício de 1996.

TÍTULO II
DO ORÇAMENTO FISCAL E DO ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL

CAPÍTULO
DA ESTIMATIVA DA RECEITA

Art. 2 A Receita total é estimada no valor de R$ 1.536.483.780,00 (um bilhão, quinhentos e trinta e seis milhões, quatrocentos e oitenta e três mil, setecentos e oitenta reais).

Parágrafo único Incluem-se no total referido neste artigo os recursos próprios das autarquias, fundações e empresas públicas, exceto aquelas que recebem somente recursos provenientes de participação acionária e pagamento de serviços prestados.

Art. 3 A receita será arrecadada nos termos da legislação vigente e das especificações constantes dos quadros integrantes desta lei, observando-se o seguinte desdobramento:
CAPÍTULO II
DA FIXAÇÃO DA DESPESA

Seção I
Da Despesa Total

Art. 4 A Despesa total, no mesmo valor da Receita total, é fixada:

I - no Orçamento Fiscal, em R$ 1.304.109.979,00 (um bilhão, trezentos e quatro milhões, cento e nove mil, novecentos e setenta e nove reais);

II - no Orçamento da Seguridade Social, em R$ 232.373.801,00 (duzentos e trinta e dois milhões, trezentos e setenta e três mil, oitocentos e um reais).
Seção II
Da Distribuição da Despesa por Órgão

Art. 5 A Despesa fixada à conta de recursos previstos neste título, observada a programação constante dos quadros que integram esta lei, apresenta, por órgão, o seguinte desdobramento:
Parágrafo único (VETADO).
CAPÍTULO III
DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS

Art. 6 É o Poder Executivo autorizado a:

I - abrir, durante o exercício, créditos suplementares até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do total da Despesa fixada no Artigo 5, atualizado esse limite nos termos do Artigo 10, observado o disposto no Artigo 43 da Lei Federal n 4.320, de 17 de março de 1964, em cumprimento ao que dispõe o inciso VI do Artigo 165 da Constituição Estadual;

II - abrir créditos suplementares à conta de recursos provenientes de anulação, parcial ou integral, da dotação consignada sob a denominação de Reserva de Contingência, e em conformidade com o disposto no Decreto-Lei Federal n 1.763, de 16 de janeiro de 1980.

Parágrafo único A autorização de que trata o inciso I deste artigo não onerará o limite nele previsto, nos seguintes casos:

a) quando destinado a suprir insuficiência nas dotações orçamentárias relativas a inativos e pensionistas, dívida pública e débitos constantes de precatórios judiciais;

b) quando se tratar de alterações orçamentárias, conforme o § 1 do Artigo 26 das Disposições Finais da Lei n 6.640, de 03 de julho de 1995.
CAPITULO IV
DA AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO

Art. 7 Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operações de crédito por antecipação de receita orçamentária, dentro dos limites e normas estabelecidos pelos §§ 1, 2 e 3 do Artigo 11 da Resolução n 11, de 31 de janeiro de 1994.


TÍTULO III
DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO
CAPITULO I
DA FIXAÇÃO DA DESPESA

Art. 8 A Despesa total do Orçamento de Investimento das Empresas é fixada em R$ 219.444.919,00 (duzentos e dezenove milhões, quatrocentos e quarenta e quatro mil, novecentos e dezenove reais), sendo: R$ 208.541.755,00 (duzentos e oito milhões, quinhentos e quarenta e um mil e setecentos e cinqüenta e cinco reais) provenientes de recursos de Outras Fontes e R$ 10.903.164,00 (dez milhões, novecentos e três mil, cento e sessenta e quatro reais), de transferência do Orçamento Fiscal, apresentada por órgão, com o seguinte desdobramento:
CAPÍTULO II
DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITO

Art. 9 É o Poder Executivo autorizados a:

I - abrir créditos suplementares até o limite de 30% (trinta por cento) da despesa fixada no Artigo 8, atualizado esse limite nos termos do Artigo 10;

II - abrir créditos suplementares destinados a adequar o Orçamento de Investimentos às alterações decorrentes da abertura de créditos suplementares no Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, os quais não se incluem no limite fixado no inciso I deste artigo.


TÍTULO IV
DOS PREÇOS E DA ATUALIZAÇÃO

Art. 10 Fica o Poder Executivo autorizado a proceder à atualização dos valores das receitas e das despesas constantes desta lei e dos Quadros que a integram, no mês de janeiro de 1996, até o limite da variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística-INPC/IBGE, ocorrida no período de julho a dezembro de 1995, ou de outro índice que o substitua.

Art. 11 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.