Legislação Financeira
Programas
Ato:
Decreto
Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
4629
/2002
07/11/2002
07/11/2002
6
11/07/2002
11/07/2002
Ementa:
Regulamenta a Lei n° 7.608, de 27 de dezembro de 2001, que institui os Programas de Incentivo à Pecuária Leiteira em Mato Grosso- PROLEITE e de Desenvolvimento da Indústria de Lacticínios- PROLEITE- Indústria e cria o Fundo de Apoio à Pecuária Leiteira- FAP-LEITE, e dá outras providências.
Assunto:
PROLEITE/FAP-LEITE
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:
Observações:
Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."
Texto:
DECRETO N.º 4.629, DE 11 DE JULHO DE 2002.
Regulamenta a
Lei n° 7.608, de 27 de dezembro de 2001,
que institui os Programas de Incentivo à Pecuária Leiteira em Mato Grosso- PROLEITE e de Desenvolvimento da Indústria de Lacticínios- PROLEITE- Indústria e cria o Fundo de Apoio à Pecuária Leiteira- FAP-LEITE, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO
, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e Considerando o disposto no Artigo 16 da Lei n° 7.608, de 27 de Dezembro de 2001,
DECRETA:
DA DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1°
Este Decreto regulamenta a Lei n° 7,608, de 27 de dezembro de 2001, que institui os Programas de Incentivo à Pecuária Leiteira em Mato Grosso- PROLEITE e de Desenvolvimento da Indústria de Lacticínios- PROLEITE- Indústria e cria o Fundo de Apoio à Pecuária Leiteira- FAP- LEITE.
CAPITULO I
Do Programa de Incentivo à Pecuária Leiteira em Mato Grosso –PROLEITE
SESSÃO I
Do objetivo do Programa
Art. 2°
O programa de Incentivo à Pecuária Leiteira- PROLEITE, vinculado à Secretaria de Estado de Agricultura e Assuntos Fundiário de Mato Grosso- SAAF, tem como objetivo promover e estimular a pecuária leiteira dentro dos mais altos padrões de sustentabilidade social, ambiental e econômica, em conformidade com as crescentes demandas da sociedade em geral e dos consumidores nacionais e internacionais, oferecendo benefícios e incentivos fiscais aos produtores rurais que explorem a produção de Leite.
SESSÃO II
Do Incentivo Financeiro
Art. 3°
Ao produtor rural que atender as condições previstas nos artigos 4° e 6°, será concedido incentivo financeiro correspondente a ata 60% (sessenta por cento) do incentivo fiscal concedido às industrias de lacticínios, por litro de leite entregue, exclusivamente, a industria participante do Programa de que trata o Capitulo III, em conformidade com os seus artigos 13, 16 e 17.
§ 1°
O valor do incentivo de que trata o
CAPUT
será proporcional à pontuação obtida em consonância com o Sistema de Avaliação Tecnológica- SAT que será editado pelo CDA/MT, nos termos do inciso III do artigo 4°.
§2°
O incentivo financeiro previsto no
CAPUT
deste artigo será pago ao produtor rural pelas industrias de laticínios.
§ 3°
O pagamento de que trata o parágrafo anterior será efetuado pela industria de lacticínios até o dia do vencimento do imposto devido por suas próprias operações, em relação ao mês em que ocorreu a entrada do leite em seu estabelecimento com direito ao benefício.
§ 4°
O valor pago ao produtor rural nos termos dos §§ 2° e 3° deste artigo será utilizado com o crédito fiscal pela industria de lacticínios, mediante lançamento em seu livro Registro de Apuração do ICMS, para dedução no montante do ICMS a ser recolhido por suas próprias operações, em relação ao período de apuração em que ocorreu a entrada do leite em seu estabelecimento com direito ao benefício, observado, o disposto no Capitulo IV deste Decreto.
SESSÃO III
Dos Beneficiários
Art. 4°
O produtor rural que explore a produção de leite, interessado na obtenção do incentivo previsto na Seção II deste Capitulo, deverá atender precondições mínimas relativas a qualidade do leite e de práticas conservacionistas e fitossanitárias, bem como de ordem tributária, a seguir descritas:
I-
Ser produtor rural no território mato-grossense e fornecedor de leite a industria de lacticínios credenciada junto ao PROLEITE- Indústria;
II-
Comprovar sua inscrição junto ao PROMMEPE- Programa Mato-grossense de Melhoramento da Pecuária;
III-
Observar e cumprir o regulamento técnico de produção, identidade e qualidade do leite, que será editado anualmente pelo Conselho de Desenvolvimento Agrícola do Estado de Mato Grosso- CDA/MT, por sua Câmara Setorial de Pecuária, mantendo seus registros disponíveis às instituições fiscalizadoras e certificadoras;
IV-
Comprovar sua regularidade fiscal junto ao fisco estadual, inclusive quanto à inexistência de débitos inscritos na dívida ativa;
V-
Comprovar sua regularidade ambiental e sanitária;
VI-
Possuir Assistência técnica especializada, credenciada pelo PROMMEPE;
VII-
Renunciar, expressamente, ao aproveitamento de quaisquer outros créditos de ICMS, inclusive aqueles relativos à entrada de insumos da produção e da aquisição de bens do ativo imobilizado.
Art. 5°
São beneficiados do PROLEITE os produtores rurais, pessoas físicas ou jurídicas, regularmente inscritos no cadastro de contribuintes do Estado e no PROMMEPE- Programa Mato-grossense de melhoramento da pecuária, que requerem o benefício de que trata o artigo 3° e atenderem as precondições mínimas definidas no artigo anterior, alem de concordarem com o disposto no artigo 8°.
§ 1°
Atendidas as exigências mínimas do Programa mencionado no Artigo 4°, bem como os demais requisitos decorrentes deste decreto, o beneficiário, devidamente inscrito, usufruirá do incentivo pelo prazo de vigência não superior ao previsto para a avaliação do programa, mencionado na parágrafo seguinte, podendo ser prorrogado até o limite estabelecido pela Lei n° 7.608/2001, caso assegurada a sua continuidade
§2°
Transcorridos 3 (três) anos de sua concessão, o incentivo previsto no artigo 3° será reavaliado pelo conselho de Desenvolvimento Agrícola do Estado de Mato Grosso- CDA, quanto ao seu impacto no desenvolvimento da pecuária leiteira, o qual emitirá parecer ao Poder Concedente sobre a conveniência da sua manutenção.
Art. 6°
Os produtores rurais, pessoas físicas ou jurídicas, interessados em integrar-se ao PROLEITE, deverão promover seu credenciamento junto ao CDA/MT, por sua câmara Setorial de Pecuária, mediante preenchimento de formulário próprio, contendo a declaração expressa de que aceita efetuar o recolhimento do percentual devido ao FAP-LEITE, nos termos do artigo 8° e sues parágrafos.
§ 1°
Constarão do pedido de credenciamento:
I-
Nome ou razão social;
II-
Requerimento de credenciamento no PROLEITE;
III-
Endereço completo do estabelecimento produtor bem como de seu titular;
IV-
Número de inscrição no cadastro de Contribuintes do Estado;
V-
Quantidade de reses que compõe o rebanho bovino leiteiro e capacidade de produção de leite;
VI-
Atestado de sanidade emitido pelo INDEA/MT.
§ 2
° Para fins de comprovação da regularidade fiscal, exigida no inciso IV do artigo 4°, o requerimento deverá ser acompanhado de:
I-
Certidão de Regularidade Fiscal- Modelo I, expedida pela Secretaria de Estado de Fazenda, por sua gerencia de Créditos Fiscais da Superintendência Adjunta de Fiscalização;
II-
Certidão Negativa de Débitos expedida pela procuradoria Geral do Estado.
§ 3°
Deverá, também, acompanhar o requerimento certidão expedida pela Fundação Estadual do Meio Ambiente, para comprovação da exigência prevista no inciso V do artigo 4°.
§4°
A renúncia a que se refere o inciso VII do artigo 4°, será formalizada mediante a observância dos seguintes procedimentos pelo contribuinte:
I-
Lavratura, por instrumento público, devidamente registrado em Cartório competente da localização do imóvel, bem como do domicílio tributário do seu titular, de Termo declarando a renúncia ao aproveitamento de quaisquer outros créditos de ICMS, inclusive aqueles relativos à entrada de insumos da produção e da industrial.
II-
Transcrição do termo lavrado em consonância com o inciso anterior, em seu Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, quando equiparado a estabelecimento comercial ou industrial.
§5°
A comprovação das exigências contidas no parágrafo antecedente serão efetuadas junto à Secretaria de Estado de Agricultura e Assunto s Fundiários- SAAF, que encaminhará a Secretaria de Estado de Fazenda o original do documento de que trata o seu inciso I e, quando for o caso, de cópia da transcrição mencionada no seu inciso II.
§6°
Além documentos mencionados no parágrafo procedente, a Secretaria de Estado da Agricultura e Assuntos Fundiários- SAAF encaminhará , também, à Secretaria de Estado de Fazenda comprovante de estar o contribuinte inscrito no CDA/MT, para fins de publicação, pela Gerencia de Processos Especiais da Superintendência de Tributação, do Comunicado correspondente à Concessão do Benefício.
§7°
O ato concessivo somente será publicado após a adoção das providências enumeradas nos §§5° e 6°, devendo a Secretaria de Estado de Fazenda informar ao Conselho de Desenvolvimento Agrícola do Estado e Mato Grosso a respectiva publicação.
§8°
O produtor rural cadastrado e credenciado no PROLEITE poderá receber o incentivo financeiro a partir do 1° (primeiro) dia do mês subseqüente ao da publicação do correspondente ato concessivo.
CAPITULO II
Do Fundo de Apoio à Pecuária Leiteira- FAP-LEITE
Art. 7°
O Fundo de Apoio à Pecuária Leiteira- FAP-LEITE destina-se a estimular a pesquisa com o objetivo de assegurar a competitividade da produção e a sustentabilidade da atividade, em extensão rural, voltada para o treinamento de técnicos e pecuaristas que explorem a produção de leite, realização de eventos técnicos, difusão de tecnologia e na promoção e marketing relativo ao setor leiteiro, bem como em fomento, de acordo com o que dispuser o seu regimento interno.
Art. 8°
O produtor rural que explore a produção de leite, credenciado junto ao PROLEITE , nos termos do Capitulo I deste decreto, quando do recebimento do incentivo financeiro de que trata o artigo 3°, deverá recolher 10% (dez por cento) do valor total do incentivo ao FAP-LEITE.
§ 1°
O valor de que trata o
caput
será recolhido por meio de Guia de Recolhimento do FAP-LEITE (Anexo II), observado o código específico especifico de receita (Anexo I).
§2°
O recolhimento de que trata este artigo será efetuado pelo produtor rural na mesma data em que for efetivado o pagamento do incentivo pela industria de lacticínios.
Art. 9°
São receitas do FAP-LEITE:
I-
Os valores recolhidos em conformidade com o artigo anterior;
II-
Contribuições e doações de produtores, industriais, comerciantes e outros;
III-
Dotações orçamentárias do Poder Público Municipal, Estadual e Federal;
IV-
Recursos provenientes de convênios nacionais e internacionais;
V-
Juros e correção monetária resultantes de aplicação no mercado financeiro;
VI-
Outras receitas;
Parágrafo Único
- Os recursos do FAP-LEITE serão aplicados na consecução dos objetivos previstos no artigo 7°.
Art. 10°
O FAP-LEITE será administrado por um Conselho Gestor, que terá por Presidente e Vice-Presidente, respectivamente, o Secretário e o Secretário Adjunto de Agricultura e Assuntos Fundiários de Mato Grosso.
§1°
Comporão, ainda, o Conselho Gestor 7 (sete) membros, representantes dos seguintes órgãos e entidades:
I-
Secretaria de Estado de Indústria, Comércio e Mineração- SIMC;
III-
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento- MAPA;
IV-
Federação da Agricultura do Estado de Mato Grosso- FAMATO;
V-
Federação das Indústrias do Estado de Mato Grosso- FIEMT;
VI-
Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Estado de Mato Grosso- FETAGRI;
VII-
Organização das Cooperativas do Estado de Mato Grosso- OCEMAT.
§2°
Cada órgão ou entidade indicará um membro titular e um suplente, que o substituirá em suas ausências.
§3°
O regimento interno do FAP-LEITE disporá sobre o funcionamento do Conselho Gestor, bem como sobre a administração, arrecadação aplicação e controle do referido fundo.
Art. 11°
Para controle do FAP-LEITE, o órgão arrecadador encaminhará ao Conselho de Desenvolvimento Agrícola do Estado de Mato Grosso- CDA/MT uma via do demonstrativo onde foi calculado o incentivo e o valor depositado no referido fundo.
CAPITULO III
Do Programa de Desenvolvimento da Indústria de Lacticínios- PROLEITE- Industria
SEÇÃO I
Do Objetivo do Programa
Art. 12°
O programa de Desenvolvimento da Indústria de Lacticínios- PROLEITE- Indústria, vinculado à Secretaria de Indústria, Comércio e Mineração- SICM, tem como objetivo promover e estimular a industria do leite dentro dos mais altos padrões de sustentabilidade social, ambiental e econômica, em conformidade com as crescentes demandas da sociedade em geral e dos consumidores nacionais e internacionais, oferecendo incentivos fiscais àquelas indústrias e, também, às máquinas, equipamentos, instalações, embalagens e insumos voltadas ao agronegócio do leite, instaladas em Mato Grosso.
SEÇÃO II
Dos Incentivos Fiscais
Art. 13°
Às indústrias de lacticínios que atenderem às precondições definidas nos artigos 15 a 17 será concedido um crédito fiscal de 85% (oitenta e cinco por cento) do valor do ICMS devido nas operações de comercialização dos produtos e subprodutos derivados do Leite.
§1°
A fruição do benefício previsto no
caput
deste artigo implica renúncia ao aproveitamento de quaisquer créditos do ICMS, inclusive aquelas relativos à entrada de matéria prima, insumos e bens do ativo imobilizado.
§2°
O benefício previsto neste artigo aplica-se apenas em relação ao ICMS devido pelas operações próprias, não alcançando aquele que a industria se tornou responsável por substituição tributária, inclusive diferimento.
Art. 14°
Às indústrias de máquinas, equipamentos, instalações e insumos voltados ao agronegócio do leite, que atendem às precondições estabelecidas no artigo 18, será concedido um crédito fiscal de (85% (oitenta e cinco por cento) do valor do ICMS devido nas operações de comercialização desses produtos quando por ela industrialização.
SEÇÃO III
Dos Beneficiários
Art. 15°
Poderão ser beneficiários do PROLEITE- Indústria, as indústrias, pessoas jurídicas, regularmente inscritas no Cadastro de Contribuintes e na Junta Comercial do Estado de Mato Grosso, que requerem o benefício de que trata o artigo 13 ou 14 deste Decreto, atenderem as precondições mínimas estabelecidas, respectivamente, nos artigos 16 e 17 ou 18, além de concordarem com o disposto no artigo 22.
Art. 16°
A indústria de lacticínios, interessada na obtenção do benefício de que trata o artigo 13, deverá atender as seguintes precondições mínimas:
I-
Estar instalada em território Mato-grossense e adquirir leite exclusivamente de produtores rurais estabelecidos neste estado;
II-
Adotar e cumprir o regulamento técnico de produção industrial, identidade e qualidade dos produtos derivados do leite, nos termos da legislação federal e estadual aplicáveis, deixando seus registros disponíveis às instituições fiscalizadoras e certificadoras;
III-
Comprovar sua regularidade junto ao fisco estadual, quanto ao cumprimento das obrigações tributárias principal e acessórias, inclusive quanto a inexistência de débitos fiscais inscritos em dívida ativa ou encaminhados ao órgão competente para inscrição;
IV-
Comprovar sua regularidade junto aos órgãos de controle ambiental e sanitário;
V-
Renunciar, expressamente, ao aproveitamento de quaisquer outros créditos de ICMS, inclusive aqueles relativos à entrada de insumos da produção e da aquisição de bens do ativo imobilizado;
VI-
Implantar programa de desenvolvimento de seus fornecedores de leite;
VII-
Implantar e/ou contratar infra-estrutura de controle de qualidade dos produtos industrializados, deixando seus registros disponíveis às instituições fiscalizadoras e certificadoras.
Art. 17°
A indústria de lacticínios interessada em integrar-se ao programa PROLEITE- Indústria deverá promover seu credenciamento junto ao Conselho de Desenvolvimento Industrial e Comercial do Estado de Mato Grosso- CODEIC, mediante preenchimento de formulário contendo a declaração expressa de que efetuar o recolhimento a que se refere o artigo 22 (Anexo IV).
§ 1°
Para fins de comprovação da regularidade fiscal exigida no inciso III do artigo 16, o requerimento deverá ser acompanhado de:
I-
Certidão de Regularidade Fiscal- Modelo I, expedida pela Secretaria de Estado de Fazenda, por sua gerência de Créditos Fiscais da Superintendência Adjunta de Fiscalização;
II-
Certidão Negativa de Débitos expedida pela Procuradoria Geral do Estado;
§ 2°
Deverá, também, acompanhar o requerimento certidão expedida pela Fundação Estadual do Meio Ambiente, para comprovação da exigência prevista no inciso IV do artigo 16.
§ 3°
A renúncia a que se refere o inciso V do artigo 16 será formalizada mediante a observância dos seguintes procedimentos pelo contribuinte:
I-
Lavratura, por instrumento público, mediante registrado em Cartório competente do domicílio fiscal do estabelecimento, de Termo declarado a renúncia ao aproveitamento de quaisquer créditos, inclusive aqueles relativos à entrada de insumos da produção e da aquisição de ativo imobilizado, durante a fruição do incentivo;
II-
Transcrição do termo lavrado em consonância com o inciso anterior, em seu livro Registro de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência.
§ 4°
Quando a sede da empresa estiver localizada em outra unidade da Federação, o registro exigido no inciso I do parágrafo anterior deverá ser levado a efeito no Cartório de Registro de Títulos e Documentos da Comarca da localização do estabelecimento interessado.
§ 5°
A comprovação das exigências contidas no § 3° serão efetuadas junto à Secretaria de Estado de Indústria e Comércio e Mineração- SICM, que encaminhará à Secretaria de Estado de Fazenda o original do documento de que trata o seu inciso I e de cópia da transcrição mencionada no seu inciso II.
§ 6°
Além dos documentos mencionados no parágrafo procedente, a Secretaria de estado de Indústria e Comércio e Mineração- SICM, encaminhará, também, à Secretaria de Estado de Fazenda comprovante de estar o contribuinte inscrito no PROLEITE-Indústria, para fins de publicação, pela gerência do processos Especiais da Superintendência Adjunta de Tributação, do Comunicado correspondente à concessão do benefício.
§ 7°
O ato concessivo somente será publicado após a adoção das providências enumeradas no §§ 5° e 6°, devendo a Secretaria de Estado de Fazenda informar ao Conselho de Desenvolvimento Industrial e Comercial do Estado de Mato Grosso a respectiva publicação.
§ 8°
A indústria de lacticínios cadastrada e credenciada no PROLEITE-Indústria poderá fazer uso do benefício a partir do 1° dia subseqüente ao da publicação do respectivo ato concessivo.
Art. 18°
As industrias de máquinas, equipamentos, instalações, embalagens e insumos voltadas ao agronegócio do leite, interessada na obtenção do benefício de que trata o artigo 14, deverão atender as seguintes precondições mínimas:
I-
Estar instalada em território Mato-grossense;
II-
Comprovar seu cadastramento e credenciamento junto ao CODEIC;
III-
Observar e cumprir as normas técnicas de produção industrial definidas pela legislação brasileira, deixando seus registros disponíveis às instituições fiscalizadoras e certificadoras;
IV-
Comprovar sua regularidade junto ao fisco estadual, quanto ao cumprimento das obrigações tributárias principal e acessórias, inclusive quanto à inexistência de débitos fiscais inscritos em dívida ativa ou encaminhados ao órgão competente para inscrição;
V-
Comprovar sua regularidade junto aos órgãos de controle ambiental e sanitário;
VI-
Renunciar expressamente ao aproveitamento de quaisquer outros créditos de ICMS, inclusive aqueles relativos à entrada dos insumos da produção e da aquisição de bens do ativo imobilizado.
Parágrafo Único-
Às indústrias de máquinas, equipamentos, instalações, embalagens e insumos voltadas ao agronegócio do leite, aplica-se o disposto no artigo 17 para fins de cadastramento e credenciamento junto ao CODEIC e fruição do benefício de que trata o artigo 14.
CAPITULO IV
Do Pagamento do Incentivo pela Indústria ao Produtor Rural
Art. 19°
O valor do incentivo aludido no artigo 3°, a que fizer jus o produtor rural, será pago pela indústria participante do programa de que trata o Capítulo III, desde que adquirente do leite, a qual poderá utiliza-lo como crédito fiscal.
Art. 20°
O prazo máximo para que seja o pagamento determinado no artigo è a data fixada pelo Secretário de Estado de Fazenda para recolhimento do imposto devido pela indústria por suas próprias operações, ocorridas no período em que ocorreu a entrada do leite no seu estabelecimento.
Art. 21°
Para aproveitamento como o crédito fiscal do incentivo pago, as indústrias credenciadas deverão:
I-
Anotar no livro de Registro de Entradas, além das demais informações fiscais regulamentares, pertinentes ao documento fiscal que acobertar a entrada do leite:
a)
Na coluna ‘’ Emitente ‘’- o nome do produtor agropecuário;
b)
Na coluna ‘’ Observações ‘’- o valor do incentivo devido ao produtor rural;
II-
Somar todos os valores dos incentivos devidos aos produtores pecuários e registrados na coluna ‘’observações’’ do livro de registro de entradas, na data final do período de apuração, transportando o total para o quadro ‘’créditos do imposto- Outros créditos’’, do livro registro de apuração do ICMS, a fim de compensa-la com o imposto a recolher no período;
III-
Pagar ao produtor rural o valor do incentivo financeiro, mediante recibo no qual constem, também, o nome da instituição financeira e o número do cheque utilizado, que será anexado à via de arquivo da nota fiscal de entrada, para as devidas verificações fisco-contábeis;
IV-
Recolher ao tesouro Estadual o valor do ICMS relativo às operações próprias da empresa, no período, diminuído o montante efetivamente pago aos produtores rurais a título do incentivo previsto no artigo 3° deste decreto, respeitado o prazo fixado no artigo anterior.
CAPITULO V
Das Disposições Gerais
Art. 22°
Do valor do crédito fiscal previsto nos artigos 13 e 14, 5% (cinco por cento) deverá ser recolhido ao Fundo de Desenvolvimento Industrial e Comercial- FUNDEIC, em conta específica do programa de Desenvolvimento da Indústria de Lacticínios- PROLEITE-Indústria.
Parágrafo Único-
O valor de que trata o
caput
será recolhido através da guia de recolhimento FUNDEIC-GRFUNDEIC (Anexo III), observado o código da receita (Anexo I), no mesmo prazo fixado em ato do Secretário de Estado da Fazenda para recolhimento do ICMS devido na operação.
Art. 23°
O descumprimento de obrigações acessórias estabelecidas neste regulamento e em atos baixados pela Secretaria de Estado de Fazenda, fica sujeito à penalidade prevista para infração correlata, prevista no artigo 45 da Lei n° 7.098, de 30 de Dezembro de 1998.
Art. 24°
Os produtores rurais e as indústrias que deixarem de atender ao disposto neste Decreto, quando cadastrados e credenciados, respectivamente, junto aos programas de que tratam os seus capítulos I e III, estarão sujeitos, conforme o caso:
I-
ao cancelamento do cadastro do produtor rural junto à câmara de polícia agrícola e crédito rural do CDA/MT ou da indústria junto ao conselho de desenvolvimento industrial do estado de Mato Grosso- CODEIC.
II-
À vedação ou interrupção da utilização do incentivo ou do lançamento do crédito fiscal;
III-
A proceder ao recolhimento do valor do incentivo financeiro ou ao estorno dos créditos do ICMS apropriados e recolhimento dos respectivos valores, em qualquer caso, atualizados monetariamente e acrescidos de juros moratórios calculados pelos mesmos critérios fixados nos artigos 42 e 44 da Lei n° 7.098, bem como das penalidades cabíveis à espécie, nos termos do artigo 45 da mesma Lei.
Art. 25°
Sem prejuízo ao atendimento das obrigações previstas na legislação tributária estadual, a indústria favorecida com os benefícios ora regulamentados deverá apresentar, mensalmente, ao Conselho de Desenvolvimento Industrial e Comercial- CODEIC, o demonstrativo do ICMS normal e incentivado- DII (Anexo V), até o dia 15 do mês subseqüente ao da apuração.
Art. 26°
A exclusão do contribuinte do Programa, por sua vez iniciativa, somente produzirá efeitos a partir do 1° dia do mês subseqüente àquele em que ocorrer a comunicação expressa da desistência ao CDA ou ao CODEIC, conforme o caso.
Parágrafo Único
- Uma vez recebida a comunicação de desistência do contribuinte, o CDA ou o CODEIC deverá, no prazo de 03 (três) dias úteis, informar a Secretaria de Estado de Fazenda, que promoverá a atualização de seus controles.
Art. 27°
-Fica vedada a acumulação dos benefícios decorrentes deste decreto com qualquer outro concedido em Lei Estadual para o setor industrial, ou pecuário referente ao agronegócio do leite.
Art. 28°
- Ficam as Secretarias de Estado de Agricultura e Assuntos Fundiários- SAAF e de Indústria e Comercio e Mineração- SICM, autorizadas a baixar normas complementares necessárias a operacionalização do programa, inclusive:
I-
Eleger outros requisitos que auxiliem o enquadramento e concessão dos incentivos fiscais previstos neste decreto;
II-
Fixar normas e definir critérios para aplicação dos recursos do FAP-LEITE, ouvidos os demais membros do Conselho Gestor do Fundo.
Art. 29°
- A Secretaria de Estado de Fazenda poderá editar normas complementares a fim de disciplinar os controles relativos, aos benefícios fiscais previstos neste decreto
Art. 30°-
Esta Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 11 de Julho de 2002, 181° da Independência e 114° da República.