Legislação Financeira
Contabilidade Pública

Ato: Lei

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
7240/1999
12/29/1999
12/29/1999
1
29/12/1999
01/01/2000

Ementa:Estima a Receita e fixa a Despesa do Estado para o exercício financeiro de 2000 e dá outras providências.
Assunto:Despesa do Estado para 2000
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Nota Explicativa:
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Texto:


A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Artigo 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS

Art. 1º Esta lei estima a Receita e fixa a Despesa do Estado para o exercício de 2000.


TÍTULO II
DO ORÇAMENTO FISCAL E DO ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL

CAPÍTULO I
DA ESTIMATIVA DA RECEITA
Art. 2º A Receita Total é estimada no valor de R$ 2.454.044.437,00(Dois bilhões, quatrocentos e cinqüenta e quatro milhões, quarenta e quatro mil, quatrocentos e trinta e sete reais).

Parágrafo único Incluem-se no total referido neste artigo os recursos próprios das Autarquias, Fundações e Empresas Públicas, exceto aquelas que recebem somente recursos provenientes da participação acionária e pagamento de serviços prestados.

Art. 3º A Receita será arrecadada nos termos da legislação vigente e das especificações constantes dos quadros integrantes desta Lei, observando o seguinte desdobramento:

Anexo I Lei n° 7240-99.doc

CAPÍTULO II
DA FIXAÇÃO DA DESPESA


Seção I
Da Despesa Total

Art. 4º A Despesa total, no mesmo valor da Receita total, é fixada:

I - no Orçamento Fiscal, em R$ 2.062.658.038,00 (Dois bilhões, sessenta e dois milhões, seiscentos e cinqüenta e oito mil e trinta e oito reais);

II - no Orçamento da Seguridade Social, em R$ 391.386.399,00 (Trezentos e noventa e um milhões, trezentos e oitenta e seis mil, trezentos e noventa e nove reais).
Seção II
Da Distribuição da Despesa por Órgão
Art. 5º A Despesa, fixada à conta de recursos previstos neste Título, observada a programação constante dos quadros que integram esta lei, apresenta, por Órgão, o seguinte desdobramento:
Anexo II Lei nº 7240-99.doc

CAPÍTULO III
DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS
Art. 6º. Fica o Poder Executivo autorizado a:

I - abrir créditos suplementares de acordo com o Artigo 43 e seus parágrafos, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, bem como realizar transposições, remanejamentos ou transferências de recursos de uma categoria de programação noutra, ou de um órgão para outro, a que se refere o Artigo 165, inciso VI, da Constituição Estadual, até o limite de 15% (quinze por cento) do total da Despesa fixada no Artigo 5º desta lei, atualizado este limite nos termos do Artigo 11;

II - abrir créditos suplementares à conta de recursos provenientes de anulação, parcial ou integral, da dotação consignada sob a denominação de Reserva de Contingência, e em conformidade com o disposto no Decreto-Lei Federal nº 1.763, de 16 de janeiro de 1980.

Parágrafo único A autorização de que trata o inciso I deste artigo não onerará o limite nele previsto, nos seguintes casos:

a) quando destinado a suprir insuficiência nas dotações orçamentárias relativas a Pessoal e Encargos Sociais, dívida pública e débitos constantes de precatórios judiciais;

b) quando se tratar das alterações orçamentárias procedidas através de portarias, na forma do disposto no Artigo 32, § 1º, da Lei nº 7.135, de 08 de julho de 1999.


TÍTULO III
DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO

CAPÍTULO I
DA FIXAÇÃO DA DESPESA

Art. 7º A Despesa do Orçamento de Investimento das Empresas, observada a programação constante em anexo a esta lei, não computadas as entidades cuja programação consta integralmente dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, é fixada em R$ 1.863.462,00 (um milhão, oitocentos e sessenta e três mil, quatrocentos e sessenta e dois reais), com o seguinte desdobramento:

ÓRGÃO
Centro de Processamento de Dados do Estado de Mato Grosso................. 1.863.462
CAPÍTULO II
DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS

Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares à conta de quaisquer recursos, bem como a realizar transposições, remanejamento ou transferências de um categoria de programação para outra, até o limite de 35% (trinta e cinco por cento) do valor fixado no Artigo 7º.


TÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 9º Fica o Poder Executivo autorizado a realizar as operações a que se refere o Artigo 7º, § 3º, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 10 Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operações de crédito por Antecipação da Receita Orçamentária, observada a legislação pertinente.

Art. 11 O Poder Executivo poderá proceder, a partir do mês de agosto de 2000, à atualização dos valores de receitas e despesas com Pessoal e Encargos Sociais e com Juros e Encargos da Dívida, até o limite da variação acumulada no Índice Nacional de Preços ao Consumidor da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - INPC/IBGE, ou de outro índice que o substitua, ocorrida no período de julho de 1999 a julho de 2000.

Parágrafo único Recursos decorrentes da diferença entre o montante adicional das receitas e o montante adicional das despesas com Pessoal e Encargos Sociais e com Juros e Encargos da Dívida, gerados pela atualização referida neste artigo, poderão acorrer à despesa com abertura de créditos suplementares destinados a cobrir insuficiência nas dotações relativas a Pessoal e Encargos Sociais.

Art. 12 Durante a execução orçamentária do exercício de 2000, destinar-se-á 20% (vinte por cento) da Receita arrecadada em espécie, a título de Dívida Ativa do Imposto sobre operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre prestações de Serviços de Transportes interestadual e intermunicipal e de comunicação – ICMS, no pagamento dos débitos constantes de precatórios judiciais.

Art. 13 A Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral divulgará, no prazo de 30 dias, após a publicação da Lei Orçamentária Anual, os quadros de detalhamento de despesa, por unidade orçamentária de cada órgão, fundo e entidade, dos orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, especificando para cada categoria de programação, a fonte, a categoria econômica, o grupo de despesa, a modalidade de aplicação e o elemento da despesa.

Art. 14 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2000.

Art. 15. Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 29 de dezembro de 1999.